Edital n.º 813/2017

Data de publicação17 Outubro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional

Edital n.º 813/2017

José Zacarias da Cruz Martins, Capitão-de-mar-e-guerra, Capitão do Porto de Ponta Delgada, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de Março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugadas com o disposto na alínea b) da Regra n.º 1, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decreto n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária (Portos dos Açores, S. A.) do Porto de São Miguel, para as respetivas áreas de jurisdição portuárias, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, bem como outras atividades no Domínio Publico, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade seja imputável aos infratores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal, ou tratando-se de matéria contraordenacional será apreciada

3 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

4 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, revogando, na mesma data, os Editais n.º 1/2008 e n.º 2/2005 da Capitania do Porto de Ponta Delgada.

15 de setembro de 2017. - O Capitão do Porto de Ponta Delgada, José Zacarias da Cruz Martins, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Ponta Delgada, tal como definido no quadro n.º 1, anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na redação atual, incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, e compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, sem prejuízo das competências específicas de outras Entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, exceto nas áreas sob jurisdição da Administração Portuária (AP), aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da ilha de São Miguel, aprovados pelos Decretos Regulamentares Regionais (DRR) n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro e n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro.

c) No Porto de Ponta Delgada designa-se por "Área Portuária" toda a área marítima e área terrestre, sob jurisdição da Administração da Portos dos Açores, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto.

d) As designações "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM-72, na Regra 3 - Definições gerais.

e) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao Datum WGS84. Para marcar estas posições nas cartas náuticas, que não são referidas ao WGS84, deverão ser aplicadas as correções representadas nas notas das respetivas cartas.

f) Os azimutes indicados são referidos ao Norte verdadeiro.

2 - Documentos náuticos:

a) As cartas náuticas que cobrem os espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, desde as aproximações, zonas costeiras e portos de Ponta Delgada, Vila Franca do Campo, Ribeira Quente, Porto Formoso, Rabo de Peixe e Capelas, na ilha de São Miguel, são as seguintes:

(1) CN 46406 - Arquipélago dos Açores - Ilha de São Miguel (Datum WGS84)

A. Porto de Ponta Delgada

(2) CN 47502 - Arquipélago dos Açores - Ilha de São Miguel (Datum WGS84)

A. Capelas

B. Rabo de Peixe

C. Porto Formoso

D.Vila Franca do Campo

E. Ribeira Quente;

b) Cartas eletrónicas de navegação

A. PT446406 - Ilha de São Miguel;

B. PT548519 - Porto de Ponta Delgada;

c) Os avisos locais aos navegantes, para além da afixação nos locais de estilo, são publicados em http://anavnet.hidrografico.pt/.

3 - Contactos:

a) A repartição marítima da Capitania do Porto de Ponta Delgada funciona no edifício, sito na Avenida Infante D. Henrique, 9500-768 Ponta Delgada, com o seguinte horário de atendimento ao público: das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 16:30 horas. Possui o telefone: 296 205 240, o telefax: 211 938 591, para atendimento nos dias úteis, durante horário de expediente. Estão igualmente disponíveis, para comunicação não urgente, os seguintes endereços eletrónico: capitania.pdelgada@amn.pt.

b) Fora do horário de expediente, bem como aos fins de semana e feriados, deverá ser contatado o elemento de serviço à Capitania, através do número de telefone: 916 192 092.

c) O piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Ponta Delgada possui atendimento permanente, através do número de telefone: 917 764 428.

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Normas gerais:

a) As presentes instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 258, de 09 de novembro de 1983, e pelos Decreto-Lei n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 01/2006, de 02 de janeiro.

b) Transitoriamente e até à sua modificação pela Autoridade Portuária, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, continuam em vigor as diretivas e instruções do presente Edital, relativamente à regulação do exercício da atividade de controlo, movimentação de cargas perigosas e movimentação de navios no porto de Ponta Delgada.

c) A zona de manobra do interior do porto de Ponta Delgada é definida a norte pelo Terminal de navios de cruzeiro, denominado "Portas do Mar" e o molhe da Marina "Pêro de Teive" e a sul pelo cais comercial de atracação

d) A posição de recepção do piloto está situada no azimute verdadeiro 135.º, a 1 milha náutica da ponta do molhe do porto de Ponta Delgada.

e) Por razões de segurança a velocidade máxima permitida dentro do porto de Ponta Delgada é de 6 nós. Excetua-se a movimentação de embarcações de socorro e policiais, ou situações devidamente autorizadas.

f) A navegação que entrar no porto de Ponta Delgada deverá fazê-lo sempre afastada da ponta do molhe para que os navios de saída possam passar livremente pelo seu BB e safos da cabeça do quebra-mar do molhe do porto.

g) No porto de Ponta Delgada, ao manobrar-se para os cais de atracação, todos os navios devem ter atenção às eventuais boias de delimitação da área de segurança, em torno dos navios com cargas perigosas;

h) Devido ao espaço livre de manobra do porto de Ponta Delgada, é proibida a entrada de um navio no porto enquanto outro se estiver a fazer à saída.

i) Em caso de ocorrência de um acidente marítimo, que se enquadre na tipificação estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, nomeadamente no Código de Investigação de Acidentes da Organização Maritima Internacional, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Ponta Delgada, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, desempenhando as funções de Comandante das Operações de Socorro (COS).

j) Consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da regra n.º 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de propulsão e/ou capacidade de governo própria.

k) No porto de Ponta Delgada, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na regra n.º 3 do RIEAM, 1972, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, ou que tenham pelo menos uma das seguintes características:

(1) Comprimento superior a 160 metros;

(2) Boca superior a 30 metros;

(3) Calado superior a 10 metros.

l) Visando a garantia das condições de segurança, as embarcações do tráfego local, de pesca local e costeiras, e de recreio devem dar prioridade aos movimentos dos navios com capacidade de manobra reduzida, na aproximação ao porto, no interior do porto e nas manobras de atracação/largada e aproximação ao cais, bem como deverão facilitar os movimentos dos navios de guerra, navios de comércio, e navios ou embarcações de maior porte.

m) Também por questões de segurança todas as embarcações devem dar sempre um resguardo mínimo de 30 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa da classe 2 e 3, assinalados de dia pela bandeira BRAVO...

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