Edital n.º 799/2018

Data de publicação20 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo

Edital n.º 799/2018

Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 13 de junho de 2018, aprovou o Regulamento de Comércio não Sedentário, Recintos Itinerantes e Improvisados no Município de Ferreira do Alentejo.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de costume e na página eletrónica deste Município.

Regulamento de Comércio não Sedentário, Recintos Itinerantes e Improvisados do Município de Ferreira do Alentejo

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro. O novo regime prevê a criação de um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras, horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos de acordo com o agora previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro (no respeitante aos recintos itinerantes e improvisados e normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Ferreira do Alentejo, bem como, o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas.

2 - São ainda incluídas no presente regulamento as regras e condições aplicáveis aos recintos itinerantes e improvisados.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como, as seguintes atividades:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Mercado ou feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no n.º 2 do art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

f) «Recintos itinerantes» os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar nomeadamente:

I) Circos ambulantes;

II) Praças de Touros Ambulantes;

III) Pavilhões de diversão;

IV) Divertimentos mecanizados.

g) «Recintos improvisados» os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montadas temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

I) Tendas;

II) Barracões;

III) Palanques;

IV) Estrados e Palcos;

V) Bancadas provisórias.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido:

a) Aos feirantes e vendedores ambulantes detentores do título de exercício de atividade emitido ao abrigo do artigo 5.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e desde que tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que a respetiva autarquia autorize o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, a mera comunicação prévia apresentada à DGAE, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade emitido pelo balcão único eletrónico, ou cartão de feirante ou ambulante emitido pela DGAE, ou documento de identificação caso esteja estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovada pela junta de freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes;

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como, o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fito farmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A autarquia pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 7.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

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