Edital n.º 798/2021

Data de publicação15 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Edital n.º 798/2021

Sumário: Projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, faz saber que o Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) deliberou na sua reunião de 16 de junho de 2021, no uso das suas competências estatutariamente consagradas, proceder a uma alteração aos Estatutos da FCUL e aprovação do respetivo projeto de redação, conforme anexo, o qual é parte integrante do presente Edital.

À referida alteração subjazem os seguintes fundamentos:

a) Eliminar pequenas incorreções ou incoerências;

b) Explicitar detalhes omissos, não obstante a respetiva relevância na limitação de interpretações desviantes ao pretendido;

c) Elucidar alguns aspetos estruturantes relativos às competências de órgãos da FCUL, através de melhoramentos de redação ou consagrando visões alternativas às existentes (nomeadamente quando à articulação entre as Estruturas de I&D e a FCUL e à presidência dos Conselhos Científico e Pedagógico);

d) Aclarar os trâmites processuais relativamente aos diferentes órgãos da FCUL;

e) Precisar os procedimentos eleitorais para alguns dos referidos órgãos.

Mais se informa que os Grupos de Ciência e Tecnologia (GC&T) e as Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILC&T) mencionados no presente projeto ainda não se encontram constituídos nos termos estatutariamente consagrados, sendo o Anexo B atualizado após a sua constituição e posteriormente à homologação dos Estatutos pelo Senhor Reitor da Universidade de Lisboa e entrada em vigor dos mesmos.

Em conformidade, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (www.fc.ul.pt)., devendo os interessados enviar as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto no Diário da República.

As eventuais sugestões deverão ser dirigidas, por escrito, dentro do período acima referido, ao Presidente do Conselho de Escola, podendo ser entregues no Núcleo de Expediente da Faculdade ou remetidas por correio eletrónico (direccao@fc.ul.pt).

25 de junho de 2021. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

ANEXO

Projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Estrutura geral

Título 1 - Princípios fundamentais (artigo n.º 1.º a 6.º)

Título 2 - Organização interna (artigo 7.º)

Capítulo I - Departamentos (artigo n.º 8.º a 14.º)

Capítulo II - Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (artigo n.º 15.º a 23.º)

Capítulo III - Ciclos de Estudo (artigo n.º 24.º a 27.º)

Capítulo IV - Unidades de Serviço (artigo n.º 28.º a 29.º)

Capítulo V - Outras Estruturas (artigo n.º 30.º a 32.º)

Título 3 - Órgãos da Faculdade (artigo n.º 33.º a 34.º)

Capítulo I - Conselho de Escola (artigo n.º 35.º a 47.º)

Capítulo II - Diretor (artigo n.º 48.º a 57.º)

Capítulo III - Conselho Científico (artigo n.º 58.º a 64.º)

Capítulo IV - Conselho Pedagógico (artigo n.º 65.º a 69.º)

Capítulo V - Conselho de Gestão (artigo n.º 70.º a 74.º)

Capítulo VI - Conselho de Presidentes de Departamento (artigo n.º 75.º a 78.º)

Capítulo VII - Conselho de Coordenadores das Estruturas de I&D (artigo n.º 79.º a 82.º)

Capítulo VIII - Provedor (artigo n.º 83.º a 85.º)

Capítulo IX - Comissão Externa de Aconselhamento (artigo n.º 86.º a 89.º)

Título 4 - Disposições eleitorais gerais (artigo n.º 90 a 98.º)

Título 5 - Disposições finais (artigo n.º 99 a 102.º)

Preâmbulo

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911 como instituição de ensino superior universitário, reconhecendo-se como herdeira direta da Escola Politécnica, fundada em 1837.

Tendo decorrido quatro anos após a homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e não obstante as alterações pontuais entretanto realizadas por força de imperativos legais, verificou-se a necessidade de proceder à sua revisão, adaptando-os aos desafios atuais.

Assim, nos termos do artigo 94.º dos estatutos homologados pelo Despacho Reitoral n.º 9251/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro, o Conselho de Escola aprova os novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa.

2 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico e tecnológico que promove uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.

2 - A Faculdade tem como missão o ensino, a investigação e a transferência do conhecimento e da inovação nas áreas das ciências exatas e naturais e das tecnociências, bem como a disseminação e partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas atividades, a Faculdade rege-se por princípios de liberdade intelectual e de respeito pela ética académica, de reconhecimento do mérito, da valorização social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação.

2 - A Faculdade assenta o seu modelo de organização na definição participada das estratégias e na escolha democrática das lideranças.

Artigo 4.º

Qualidade

A Faculdade reconhece a importância da avaliação interna e externa da sua qualidade em todas as vertentes, comprometendo-se com a construção gradual de um sistema de qualidade confiável, passível de auditoria e que disponibilize a totalidade dos indicadores necessários à gestão.

Artigo 5.º

Atribuições

Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação em ramos de conhecimento, ou suas especialidades, em que a Faculdade confira graus de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Instituições, públicas ou privadas, portuguesas e estrangeiras, na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e demais trabalhadores;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;

i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios específicos da sua atividade;

j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que incrementem a interação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral.

Artigo 6.º

Autonomia

Nos limites da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos gerais da Universidade de Lisboa, a Faculdade goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A estrutura da Faculdade assenta num modelo organizacional de base matricial que promove a interação entre Departamentos e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (EI&D).

2 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços necessárias ao cumprimento da sua missão.

CAPÍTULO I

Departamentos

Artigo 8.º

Natureza dos Departamentos

Os Departamentos são, para todos os efeitos, unidades orgânicas da Faculdade dotadas de meios adequados ao cumprimento das atribuições institucionais que lhes cabem no âmbito da formação graduada e pós-graduada e respetiva articulação com a prática de investigação científica, para além dos apoios que possam conceder ao desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura, nas respetivas áreas científicas.

Artigo 9.º

Criação e Extinção dos Departamentos

1 - A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.

2 - Cabe ao Diretor, em todas as circunstâncias, assegurar a auscultação prévia do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho de Presidentes de Departamento, os quais devem pronunciar-se através de pareceres fundamentados.

Artigo 10.º

Atribuições dos Departamentos

1 - Os Departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios, para apreciação nos Conselhos...

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