Edital n.º 796/2017

Data de publicação10 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 796/2017

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Ovar, aprovada por unanimidade, na sua reunião de 21 de junho de 2017, a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária realizada em 13 de julho de 2017, deliberou, por maioria, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, b) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, 9.º, 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e 14.º, d) e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que se anexa ao presente Edital. Mais torna público que, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento ficará disponível, com caráter de permanência, no sítio eletrónico da CMO (http://www.cm-ovar.pt), onde poderá ser consultado.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Ovar.

12 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas

Nota justificativa

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de dezembro, sofreu sucessivas alterações, culminando com a modificação legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o qual introduziu importantes alterações na redefinição dos tipos de procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, mormente, comunicação prévia e das medidas de reposição da legalidade urbanística, previstas no seu artigo 102.º-A.

Estas alterações visaram alcançar o equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular assente no princípio da confiança dos intervenientes e limitar as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Câmara Municipal, sem prejuízo da fiscalização permanente por parte desta para a salvaguarda do interesse público.

No que respeita ao conceito da figura de legalização, não se pode deixar de referir que a Lei de Bases Gerais da Política de Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabeleceu no seu artigo 59.º, sob a epígrafe "regularização de operações urbanísticas", o enquadramento legal do procedimento excecional para a regularização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas, bem como para a finalização de operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores. Por outro lado, a Lei de Bases estabelece no n.º 6 do seu artigo 58.º que a autarquias locais têm a faculdade de "determinar medidas de tutela da legalidade em quaisquer ações ou operações urbanísticas realizadas em desconformidade com a lei ou planos territoriais".

Com o a publicação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, foi dada nova redação ao n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, designadamente, no que concerne à identificação de algumas matérias a regulamentar, para efeitos da sua concretização e execução.

No que concerne à reabilitação urbana, que assume atualmente uma componente indispensável da política das cidades, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização, procurou-se uma maior convergência de investimentos, públicos e privados, nos termos da estratégia municipal, sendo propostas reduções/isenções de taxas, capazes de responder às necessidades e recursos de hoje, tendo como principais objetivos: promover eficazmente a dinamização da economia local e a afirmação de um tecido económico resiliente, aprofundando o apoio à reabilitação urbana; potenciar a reabilitação em áreas de reabilitação urbana, focando o valor do investimento nos edifícios alvo de intervenção; fortalecer a coesão social e territorial, melhorando de forma sustentável a qualidade de vida dos cidadãos; e fomentar a fixação de população residente e a criação de postos de trabalho, acelerando a retoma do crescimento.

Assim, justifica-se na presente data a alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação e Taxas Urbanísticas (RMUE), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE. Por outro lado, decorridos que estão seis anos da entrada em vigor da última alteração ao RMUE, face à prática administrativa recolhida na aplicação do diploma, bem como, as alterações legislativas correntes, revela-se premente a sua alteração.

Nestes termos, considerando, nomeadamente:

i) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento, sendo necessário tornar mais claro algumas das normas contidas no presente Regulamento por forma a evitar dúvidas de interpretação na sua aplicação;

ii) Adaptação e definição de conceitos previstos na Revisão do Plano Diretor Municipal de Ovar, publicado em Diário da República, através do Aviso n.º 9622/2015, de 26 de Agosto (PDM);

iii) O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, na redação dada Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de Maio;

iv) O Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio;

v) A Revogação do Regulamento de Ocupação da Via Pública por motivo de obras (ROVPMO), acrescentando no RMUE as disposições relativas à ocupação da via pública;

vi) Adaptação a outros Regulamentos Municipais;

vii) A estratégia de reabilitação urbana do Município;

viii) A clarificação da instrução dos processos e de procedimentos;

ix) Concretização das condições de atualização do sistema de informação geográfico (SIG);

x) Sistematização dos procedimentos simplificados de controlo prévio;

xi) O ajuste dos valores das taxas previstas e da respetiva fundamentação económico-financeira, aos aditamentos efetuados ao regulamento, por se entenderem continuarem a vigorar os pressupostos e objetivos subjacentes à sua determinação e aplicação.

As alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas do Município de Ovar, que consistem na:

a) Alteração de redação dos artigos: 1.º a 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 25.º, 26.º, 33.º, 44.º, 49.º a 51.º, 52.º a 54.º, 60.º a 62.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º-A, 71.º a 77.º, 80.º, 84.º, 87.º a 91.º, 93.º, 95.º, 96.º, 100.º a 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 110.º a 112.º, 116.º, 127.º, 132.º, Fundamentação Económico-Financeira das Taxas nas Operações Urbanísticas e Anexo I;

b) Aditamento de catorze novos artigos e de um Anexo: 11.º-A, 22.º-A, 24.º-A, 24.º-B, 26.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 51.º-A, 51.º-B, 68.º-A, 70.º-B, 124.º-A a 124.º-C e do Anexo II;

c) Eliminação de doze artigos: 8.º, 12.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º;

d) Retificação do ponto 4 do Quadro IX do Anexo I: onde se lê "Quadro VIII", deve ler-se "Quadro VII".

Procedeu-se também, à revogação do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras Particulares, publicado no Diário da República através do Edital n.º 81/98 - AP, de 15 de Junho, cujo conteúdo se encontra integrado na nova versão do Regulamento;

No que concerne aos Aditamentos, referentes às reduções de taxas, são também revogados, atento que esta matéria foi, também, integrada na nova versão do Regulamento.

O projeto de alteração esteve sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, acolhendo contributos e sugestões relevantes para a sua concretização.

Assim, nos termos do artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, do consignado no artigo 20.º da Lei da Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 15 de Janeiro, do prescrito na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e ainda do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, conjugado com toda a legislação específica e avulsa que para ele remete ou que exige a sua observância, cumpridas as formalidades constantes dos artigos 98.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Âmbito e Definições

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso se verifiquem alterações à legislação expressa no presente regulamento, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições legais que complementam, repristinam ou substituem os diplomas legais ou revogados.

Artigo 2.º

[...]

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ovar.

2 - Em complemento, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alpendre/telheiro/coberto: cobertura apoiada em pilares ou paredes, totalmente aberta em pelo menos um dos lados;

b) Andar recuado: volume habitável correspondente ao andar mais elevado, recuado 45.º relativamente às fachadas voltadas para a via pública;

c) Balanço: é a medida do avanço de qualquer saliência tomada para fora dos planos de fachada que se desenvolvem a partir do nível do solo;

d) Cave: piso ou pisos situados imediatamente abaixo do pavimento do rés-do-chão, destinados a serviços de apoio à função do edifício ou frações, designadamente garagens, arrecadações, lavandarias;

e) Corpo balançado: elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos planos de fachada, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;

f) Edifício Anexo: a edificação, contígua ou não, à...

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