Edital n.º 780/2024

Data de publicação11 Junho 2024
Número da edição111
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ovar
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Edital n.º 780/2024
11-06-2024
N.º 111
2.ª série
MUNICÍPIO DE OVAR
Edital n.º 780/2024
Sumário:Aprovação do Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO).
Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo56.º do Anexo I da Lei n.º75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que
a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária realizada no
dia catorze de março de dois mil e vinte e quatro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reu-
nião realizada em oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, aprovou o Regulamento de Ambiente do
Município de Ovar (RAMO), nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos25.º, 1, g) do Anexo I da Lei
n.º75/2013, de 12 de setembro.
O procedimento conducente à aprovação do referido Regulamento Municipal iniciou-se com
a deliberação do Órgão Executivo Municipal, em reunião realizada em vinte de abril de dois mil e vinte e três,
publicitada através do Edital n.º771/2023 no Diário da República, 2.ªsérie, n.º94 de dezasseis de maio
de dois mil e vinte e três.
Submetido o documento a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, nos termos e ao abrigo
do artigo101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015,
de 7 de janeiro e apreciadas as participações e contributos apresentados, foi elaborado o respetivo
Relatório de Ponderação dos Resultados da Consulta Pública, que mereceu, também, aprovação da
Assembleia Municipal na mesma reunião.
Para os devidos efeitos procede-se à publicação do RAMO—Regulamento de Ambiente do Município
de Ovar agora aprovado em anexo ao presente Edital.
O Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser
publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas
de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro,
o subscrevi.
22 de março de 2024.—O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Marques Silva.
Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO)
Nota justificativa
A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais,
determina na alínea k) do n.º1 do artigo33.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter
à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamento externos do Município, que, nos termos
da alínea g) do n.º1 do artigo25.º do referido diploma, o aprova.
O presente Aviso publica o novo Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) e revoga
o anterior RAMO publicado através do Edital n.º 434/2016, no Diário da República, 2.ªsérie n.º98, de
20 maio 2016, com as alterações do Aviso n.º2167/2018, publicado através do Edital n.º177/2018, no
Diário da República, 2.ªsérie n.º34, de 16 fevereiro 2018.
Nos termos do artigo99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º4/2015 de 7 de janeiro, o regulamento é aprovado com base no projeto de Regulamento municipal
acompanhado de uma Nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos
e benefícios das medidas projetadas.
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2.ª série
Verifica-se a necessidade de proceder à revisão do Regulamento do Ambiente do Município de Ovar
(RAMO), decorrente da necessidade de introduzir novas disposições legais sobre veículos abandonados,
regulação da gestão de praias e da gestão da mobilidade suave, assim como por força de alterações
legislativas profundas nos títulos de resíduos urbanos, espaços verdes e uso do fogo.
O Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) reúne os mais importantes regulamentos
com eficácia externa do Município de Ovar, organizados pelas áreas temáticas do setor ambiental,
promovendo a acessibilidade do munícipe ao serviço público, pela identificação facilitada ao universo
das normas regulamentares ambientais pelas quais se regem as suas relações com o Município,
permitindo que o exercício do poder regulamentar seja facilitado por um único quadro regulamentar
vigente e integrado, periodicamente atualizado.
O presente Regulamento introduz regulamentação nas matérias de gestão de resíduos urbanos,
limpeza urbana, veículos abandonados, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais, ruído, praias e mobi-
lidade suave, cuja fundamentação se apresenta de seguida.
Resíduos e limpeza urbana—Constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos
interesses próprios das respetivas populações no domínio do ambiente, de acordo com a alínea k) do
n.º2 do artigo23.º do Anexo à Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, sendo a gestão
de resíduos urbanos uma atribuição dos Municípios estabelecida pelo n.º1 do artigo6.º do Decreto-Lei
n.º194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual.
A presente revisão introduz nova regulamentação sobre a recolha, tratamento e valorização de
resíduos urbanos determinada pelo Decreto-Lei n.º102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral da
Gestão de Resíduos), articuladas com as regras de serviço e tarifárias da Entidade Reguladora dos Ser-
viços de Águas e Resíduos (ERSAR), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, bem
como do Regulamento n.º594/2018, de 4 de setembro (Tarifário de Relações Comerciais dos Serviços
de Águas e Resíduos—RRC) e do Regulamento n.º52/2018, de 23 de janeiro (Regulamento Tarifário do
Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos).
Identifica-se em maior detalhe a adesão à recolha dos biorresíduos e de compostagem doméstica,
assim como de novas regras de adesão de grandes produtores de resíduos, as novas tipologias de
equipamentos de resíduos disponíveis, a introdução da recolha seletiva porta-a-porta no setor doméstico
e comercial, da recolha em ecoponto móvel, do transporte de biorresíduos pelo Município de Ovar, da
possibilidade de doação de materiais para fins sociais e solidários, da especificação das regras de recolha
domiciliária de resíduos, incluindo-se os resíduos de construção e demolição, as regras de entrega de
resíduos no Ecocentro de Ovar, o alargamento do âmbito do tarifário social para clientes domésticos
e do término do tarifário social para clientes não domésticos.
Introduz-se, ainda, a possibilidade do Município exigir a prestação de uma caução para garantia do
pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º195/99, de 8
de junho, e a possibilidade do acerto de faturação em situação de rotura na rede predial de abastecimento
público de água, para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, nos termos do Regulamento
n.º594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas
e Resíduos (RRC), quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
Na área da limpeza urbana, determina-se ainda a obrigatoriedade dos titulares de terrenos
florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão
de Combustíveis, de procederem à gestão de combustíveis numa faixa de até 50 metros à volta daquelas
edificações ou instalações.
A estrutura tarifária é alargada, introduzindo a possibilidade de bonificação de utilizadores
aderentes a sistemas de recolha seletiva, com a introdução de regras para a bonificação de aderentes
a projetos de biorresíduos, mas com a progressiva recuperação de custos, considerando-se que, na
atual conjuntura, associada a fatores de natureza ambiental e financeira, as medidas projetadas são
adequadas e proporcionais à satisfação dos interesses e necessidades coletivas que lhes subjazem
e ao cumprimento do regime legal vigente.
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2.ª série
Veículos abandonados—São estabelecidas normas relativas a veículos que apresentem sinais
exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios
meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Ovar, assim
como à sua remoção e recolha, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de maio, na sua redação atual e demais legislação
em vigor.
Em consequência de uma sociedade com maior acesso a um alargado conjunto de bens, entre os
quais o automóvel, verifica-se, hoje, na área do Município de Ovar, uma situação crescente de veículos
abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades
para a normal circulação de pessoas e viaturas, e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com
a degradação de veículos, nomeadamente em locais públicos, mas também privados de livre utilização
pública, com as consequências nefastas na segurança e saúde públicas.
Face a tais preocupações, tendo, ainda, em consideração o que dispõe o Código da Estrada em
matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de
tráfego, e considerando que o Município de Ovar não dispõe de qualquer instrumento regulamentar de
atuação nesta matéria—uma vez que apenas existia uma abordagem sumária à mesma no artigo64.º
do Regulamento Municipal de Ambiente de Ovar, publicado através do Edital n.º434/2016, no Diário
da República, 2.ªsérie, n.º98, de 20 de maio -, a presente regulamentação visa colmatar essa lacuna
mediante a definição de regras que disciplinem as ações e procedimentos necessários à identificação,
remoção, recolha e tratamento dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido
ou abusivo nas vias públicas do concelho, de jurisdição municipal, ou, em algumas situações, nas vias
e parques de estacionamento sem pagamento de qualquer taxa, de livre utilização pública.
Tem-se, também, em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades
competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir
a disponibilização dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados,
bem como a remoção de viaturas abandonadas, promovendo, assim, uma melhoria da qualidade de vida
e de defesa do meio ambiente, passando, se tal se mostrar necessário, pelo encaminhamento do veículo
para um operador de desmantelamento licenciado.
O Município de Ovar estabelece, assim, neste Regulamento, as regras e procedimentos legais de
atuação da autarquia, previamente estabelecidos e conformes ao Código da Estrada, caso os titulares
do direito de propriedade e outros direitos conexos sobre os veículos não procedam, de forma voluntária,
à regularização da indevida ou abusiva ocupação do espaço público ou de utilização pública, previamente
identificada e notificada.
Apesar dos custos que a remoção e depósito de veículos operada pelo presente Regulamento
acarretam para os proprietários dos mesmos, ou outros considerados como tal, nos termos regulamentares,
o benefício subjacente das mencionadas operações, no sentido da salvaguarda do interesse público,
sobrepõe-se, notoriamente, ao interesse dos particulares, porquanto este Regulamento visa harmonizar,
na área territorial de Ovar, a mobilidade dos seus cidadãos, entendida nos diferentes meios de transporte
e locomoção, incluindo as necessidades de estacionamento e as exigências ambientais e de salubridade
urbana, garantindo o desenvolvimento sustentável do Município de Ovar, nas referidas áreas, e,
consequentemente, a melhoria da qualidade de vida. E, mesmo no caso de não ser possível determinar
a identidade do proprietário cujo veículo se encontre indevida ou abusivamente estacionado ou em
situação de abandono—casos em que os encargos com as respetivas remoção e recolha terão que ser
assumidos pelo Município -, ainda assim o benefício decorrente das aludidas operações é de inegável
interesse para a autarquia, tendo em conta os objetivos acima enunciados.
Ainda relativamente aos custos decorrentes das medidas ínsitas ao presente Regulamento, os
mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, nomeadamente
no orçamento anual. Neste contexto, não é possível especificar, neste momento, os eventuais encargos
financeiros que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os custos efetivos poderão ser
apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos
documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico a que respeitam.

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