Edital n.º 773/2017

Data de publicação03 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Entroncamento

Edital n.º 773/2017

Alteração ao Regulamento de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Entroncamento

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião de câmara realizada em 17 de julho de 2017 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 07 de setembro de 2017, foi aprovada em definitivo, a Alteração ao Regulamento de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Entroncamento, que a seguir se reproduz na íntegra.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação do Presente Edital, no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente Edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

13 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Regulamento de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Entroncamento

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, foi introduzido um conjunto de alterações, de entre as quais se destacam a definição de dependente e a aplicação de uma nova fórmula de cálculo do valor da renda.

A presente alteração ao Regulamento pretende ainda contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento na prática municipal, melhorando conceitos e contribuindo para a melhor aplicação aos casos concretos:

Alteração à denominação do Regulamento, passando o mesmo a designar-se "Regulamento de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Entroncamento"

Alteração da redação dos artigos: 8.º, 9.º, 13.º, 20.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º e 36.º do presente Regulamento.

Introdução de um novo artigo: 20.º-A na Secção II do Capítulo III do Regulamento de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município do Entroncamento.

Assim, e nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal do Entroncamento de 17 de julho de 2017 e aprovada em sessão realizada em 07 de setembro de 2017 da Assembleia Municipal do Entroncamento, conforme competências definidas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação, foi aprovada a seguinte alteração ao Regulamento das Habitações Sociais do Município do Entroncamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º, n.º 2 do artigo 235.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 18 de setembro, com a sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à atribuição e gestão do parque de habitações sociais do Município do Entroncamento, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município do Entroncamento, integrados, no Bairro Eng.º José Frederico Ulrich e nos Blocos G, H, I e J, sitos na Rua General Humberto Delgado, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no número anterior.

CAPÍTULO II

Atribuição de habitação social

SECÇÃO I

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos que se encontrem a residir no concelho do Entroncamento, há, pelo menos três anos e que reúnam as condições de acesso estabelecidas nos artigos 5.º, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º, ou ainda, por um período de dois anos, nas situações descritas no artigo 29.º, todos os artigos mencionados na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para aplicação do presente regulamento, considera-se como agregado familiar o definido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Critérios

1 - A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e terá em conta as características que se revelarem pertinentes e adequadas às carências habitacionais da população do Entroncamento.

2 - Os critérios de hierarquização e ponderação serão definidos pela Câmara Municipal, aquando do início do procedimento.

3 - A análise dos pedidos de atribuição de habitação social é feita mediante a aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Atribuição das habitações

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se por concurso por classificação conforme previsto no artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Cada concurso terá a validade de dois anos.

Artigo 6.º

Regime de exceção

1 - Poderá ser atribuída habitação social em regime de arrendamento apoiado aos indivíduos e aos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente nas situações identificadas no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, não obedecendo esta ao procedimento comum referido anteriormente.

2 - Na situação mencionada no número anterior, a atribuição do arrendamento será efetuada mediante registo em livro ou suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.

SECÇÃO II

Procedimento concursal

Artigo 7.º

Abertura de candidatura

1 - A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para a atribuição de fogos de habitação social é da Câmara Municipal, quando existirem habitações disponíveis.

2 - O início do procedimento será publicitado por anúncio, nos termos estabelecidos no artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que a Câmara Municipal entenda incluir no procedimento, nomeadamente os critérios de hierarquização e de ponderação das candidaturas.

Artigo 8.º

Instrução de candidatura

O processo de candidatura à atribuição de habitação social, efetua-se mediante o preenchimento e entrega de requerimento próprio e deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento em modelo próprio a fornecer pelos serviços;

b) Apresentação de documento de identificação, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Apresentação do cartão de contribuinte e de beneficiário da segurança social de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Cópia da Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, declarações e certidões dos vencimentos, rendimentos ou declaração de prestações sociais: Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, Subsídios Sociais no âmbito da parentalidade, pensões, reformas, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, a atestar a data de recenseamento.

f) Declaração emitida pela Segurança Social a atestar que se encontra regularizada a situação relativa a contribuições;

g) Declaração emitida pela Repartição de Finanças a atestar que se encontra regularizada a situação relativa a impostos devidos;

h) Certidão emitida pela Repartição de Finanças a atestar os bens de que os membros do agregado familiar são titulares.

i) Outros documentos que a Câmara Municipal do Entroncamento considere necessários para a análise do processo.

Artigo 9.º

Improcedência liminar da candidatura

São causas de improcedência liminar da candidatura:

a) A ininteligibilidade da candidatura;

b) A apresentação da candidatura fora do prazo publicitada no anúncio de procedimento concursal;

c) Que não tenham sido instruídas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso publicitado pela Câmara Municipal;

d) Quando o candidato não reúna os requisitos de acesso estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento;

e) Quando subsistirem dívidas referentes a rendas de habitação social ou outras, tendo como referência os últimos 6 meses, para com o Município do Entroncamento ou qualquer organismo público, independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 10.º

Classificação dos candidatos

1 - A classificação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será obtida em resultado da aplicação dos critérios referidos no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A lista provisória, assim como a lista definitiva das candidaturas, devidamente ordenadas, estão sujeitas a notificação, conforme regras definidas aquando do início do procedimento de atribuição.

SECÇÃO III

Da atribuição e aceitação da habitação

Artigo 11.º

Procedimento para atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A...

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