Edital n.º 75/2017

Data de publicação30 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Entroncamento

Edital n.º 75/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 31/10/2016 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 30/11/2016, foi aprovada em definitivo a Alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

O Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

2 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Introdução

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, procurou-se simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, eliminando licenças, autorizações, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

A iniciativa «Licenciamento zero» tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos) e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

Torna-se necessário definir procedimentos e critérios que visem assegurar a conveniente utilização daquele espaço pelos cidadãos e empresas, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

O presente regulamento congrega num único instrumento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no Município do Entroncamento, pretendendo, desta forma, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental bem como a segurança.

Procurou-se na atual revisão proceder à atualização do enquadramento jurídico-legal e à simplificação de procedimentos tendo como pano de fundo a utilização das novas tecnologias no acesso aos atos administrativos, designadamente através do balcão do Empreendedor e das Plataformas Digitais do município: serviços online e aplicação para smartphones.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com as alíneas com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º., ambos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, nas respetivas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes e a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal em toda a área do Município do Entroncamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alpendre», «Sanefa», «Toldo», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

e) «Área contígua»:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

f) «Balão, insuflável e semelhante», todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

g) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;

h) «Cartaz, dístico colante e outros semelhantes», todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública;

i) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m;

j) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;

l) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

m) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

n) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

o) «Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

p) «Mupe» ou «Seta direcional», peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar várias setas direcionais;

q) «Mupi» ou «tottem», suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação;

r) «Painel» ou «outdoor», suporte publicitário constituído por moldura e superfície mono ou biface de afixação de mensagem e respetiva estrutura fixada diretamente no solo;

s) «Pendão», «Faixa», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

t) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

u) «Publicidade», toda a qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

v) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

w) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

x) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

y) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todos os meios de suportes de afixação, inscrição e...

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