Edital n.º 733/2019

Data de publicação12 Junho 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 733/2019

João Afonso Marques Coelho Gil, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão do Porto de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos-Leis n.os 45/90, de 20 de outubro, 56/91, de 21 de setembro, 27/2005, de 28 de dezembro, e 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1) Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração do Porto de Lisboa, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e a permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, bem como outras atividades, devem reger-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de orientações, informações e determinações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações a promulgar, do qual são parte integrante.

2) Este Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa.

3) Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao estabelecido no presente Edital, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime lhe não for aplicável.

4) O presente Edital entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e revoga, na mesma data, o Edital n.º 01/2017, de 15 de setembro, o Edital n.º 56/2018, de 04 de outubro, o Edital n.º 14/2011, de 15 de novembro, e o Edital n.º 15/2011, de 15 de novembro, todos da Capitania do Porto de Lisboa.

15 de março de 2019.- O Capitão do Porto, João Afonso Marques Coelho Gil, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1) Área de jurisdição

a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa (CPL), ou Autoridade Marítima Local (AML), está delimitado: na costa, desde a torre de S. Julião da Barra, inclusive, até ao paralelo junto ao lugar de Galherão (norte da lagoa de Albufeira); no rio Tejo e seus braços até Vila Franca de Xira (esteiro do Dr. Nogueira, na margem norte, e cabo de Vila Franca, na margem sul), rio Sorraia até à linha tirada da pirâmide do Mouchão da Cabra; rio Coina até à ponte.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da CPL aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 86/2003, de 25 de junho, do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, aprovado pela RCM n.º 177/2008, de 24 de novembro, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, pelo Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre o assunto.

c) Designa-se por "Porto de Lisboa" o espaço de jurisdição da CPL em toda a área molhada do estuário do rio Tejo desde a entrada da barra, definida pela linha que une o farol de S. Julião da Barra e o farol do Bugio, até à ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de Xira, assim como os rios, calas e canais e seus afluentes.

2) Documentos náuticos

a) A cartografia náutica que cobre o espaço de jurisdição marítima da CPL, desde as aproximações ao Porto de Lisboa até à Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, é a seguinte:

i) Cartas náuticas

24203 (INT 1815) - Nazaré a Lisboa

24204 (INT 1816) - Cabo da Roca ao Cabo de Sines

26303 (INT 1875) - Baía de Cascais e Barras do Rio Tejo (Porto de Lisboa)

26304 (INT 1876) - Porto de Lisboa (de Paço de Arcos ao Terreiro do Trigo)

26305 (INT 1877) - Porto de Lisboa (de Alcântara ao Canal do Montijo)

26306 (INT 1878) - Porto de Lisboa (do Cais do Sodré a Sacavém)

26307 (INT 1879) - Rio Tejo (de Sacavém a Vila Franca de Xira)

ii) Cartas eletrónicas de navegação

PT324204 - Cabo da Roca à Praia da Lagoa

PT526303 - Baía de Cascais e Barras do Rio Tejo (Porto de Lisboa)

PT526304 - Porto de Lisboa (Ribeira do Jamor ao Terreiro do Trigo)

PT526305 - Porto de Lisboa (Canal do Barreiro ao Canal do Montijo)

PT526306 - Porto de Lisboa (Santa Apolónia a Sacavém)

PT526307 - Rio Tejo (Sacavém a Vila Franca de Xira)

Para além das listadas acima, a área de jurisdição da CPL é ainda coberta por cartas náuticas das séries pesca e recreio.

b) Para além da cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Do Cabo Carvoeiro ao Cabo de São Vicente - Vol. II, que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas necessárias ao planeamento de uma viagem e à condução da navegação, bem como as demais publicações náuticas editadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico).

3) Aspetos de navegação

a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

b) As designações "navio" e "embarcação" são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais.

c) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

4) Sinais de situação da barra e avisos de mau tempo

a) O Capitão do Porto pode determinar o fecho, ou o condicionamento, da barra por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, e ouvida a Autoridade Portuária, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar.

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da CPL, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM), o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS-Lisboa) ou o Departamento de Segurança e Pilotagem da Autoridade Portuária, bem como consultado o endereço http://anavnet.hidrografico.pt.

5) Acesso à orla costeira

a) É interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte nos esporões da Costa da Caparica, sempre que promulgado aviso meteorológico laranja ou superior pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

b) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada por entidade competente, nos acessos aos esporões e área envolvente, ou demais áreas interditas.

6) Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no Porto de Lisboa, e demais espaços de jurisdição da CPL, cumpre com o preceituado na Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

b) No Porto de Lisboa, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no canal 13 - Segurança da navegação - e a possibilidade de utilização dos seguintes canais:

i) Canal 09 - Navegação de recreio.

ii) Canal 10 - Manobra de navios (operações de reboque).

iii) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais.

iv) Canal 12 - Chamada comum de porto.

v) Canal 14 - Autoridade portuária (pilotagem).

vi) Canal 16 - Socorro, urgência, segurança e chamada.

7) Contactos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Interior do Porto e Área Marítima

8) Poluição

a) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à CPL.

b) Prevenção da poluição

i) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho.

(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

ii) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

iii) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua redação atual.

iv) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

c) Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as...

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