Edital n.º 711/2020

Data de publicação22 Junho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Edital n.º 711/2020

Sumário: Versão final do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 24 de fevereiro de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende, que entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arquiteto.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado Licenciamento Zero - e tendo em conta as profundas alterações, por este introduzidas, nomeadamente, no domínio da publicidade e da ocupação do espaço público, tornou-se necessário a alteração do Regulamento sobre a matéria à data em vigor.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o qual efetuou alterações consideráveis, ao supra citado diploma legal, designadamente no que respeita aos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, revogando a figura da comunicação prévia com prazo e criando o regime da autorização.

Por estas razões, ao invés de alterar o regulamento atualmente em vigor, o que implicaria uma reorganização sistemática do mesmo, optou-se por aprovar um novo regulamento que traduz as opções do Município atentas as particularidades do respetivo património.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, em conjugação com os artigos 25.º/1.º alínea g) e 33.º/1.º al. k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o artigo 101.º do CPA, bem como da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Esposende, por proposta da Câmara Municipal de Esposende, deliberou na sua sessão realizada em 28 de fevereiro de 2020, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Esposende.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 28 de outubro de 2019, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, bem assim, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto, na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Incidência objetiva e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, quando conexa a qualquer atividade económica, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área sob jurisdição do município de Esposende.

2 - Os critérios referidos no número anterior são ainda aplicáveis à ocupação do espaço privado de uso público quando conexa a qualquer atividade económica.

3 - O presente Regulamento aplica-se também a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.

4 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos, e a qualquer forma de publicidade e outros tipos de utilizações do espaço que, ainda que privado, seja de uso público.

5 - O presente Regulamento aplica-se também às reportagens, independentemente do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

6 - Excetuam-se do previsto no n.º 3, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

7 - Não estão sujeitos a qualquer controlo prévio:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;

d) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

e) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;

8 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A ocupação do espaço público que decorra do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, objeto de regulamentação autónoma;

b) A ocupação do espaço público que decorra da instalação de recintos itinerantes e improvisados, objeto de regulamentação autónoma;

c) A ocupação do espaço público que decorra da realização de eventos culturais, de animação comercial, académicos e desportivos, quadras festivas, festas tradicionais ou outras celebrações;

d) A ocupação do espaço público que decorra do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, objeto de regulamentação autónoma;

e) Os grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, considerados na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto;

9 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, não estando sujeitos a qualquer controlo prévio:

a) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

c) A ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando,

i) Resulte de imposição legal

ii) Realizada ou promovida por autarquias do concelho de Esposende e Empresas Municipais;

d) A ocupação do espaço público com a instalação de caixas de correio afixadas na fachada de estabelecimentos onde é exercida a atividade de prestação de serviços postais.

e) A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias regidas por contratos de concessão de atribuição do direito de exploração concedida pelo município, salvo se estes preverem coisa diferente.

10 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos da alínea c) do n.º 9, deve observar os critérios constantes no presente regulamento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

11 - Até 10 dias antes da ocupação do espaço público, nos termos da alínea c) do n.º 9, o interessado informa a câmara municipal dessa intenção, identificando através de peças escritas e desenhadas o tipo de ocupação do espaço público com a descrição dos materiais, formas, cores e dimensões do mobiliário urbano a instalar, a localização, bem como a área e o período da ocupação, e se aplicável, o tipo e conteúdo de mensagens publicitárias a afixar, inscrever ou difundir.

12 - No caso da ocupação do espaço público, nos termos da alínea c) do n.º 9, determinar a fixação de mobiliário urbano ou estrutura e/ou a execução de trabalhos de ocultação de cablagem em superfícies do domínio publico municipal, devem as peças referidas no número anterior apresentar:

a) Pormenor de execução que defina rigorosamente os trabalhos a executar na fixação do mobiliário e/ou na ocultação de cablagem;

b) Indicação do prazo para a execução dos trabalhos, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas decorrentes do presente regulamento é o Município...

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