Edital n.º 686/2024
Data de publicação | 21 Maio 2024 |
Número da edição | 98 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Nisa |
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Edital n.º 686/2024
21-05-2024
N.º 98
2.ª série
MUNICÍPIO DE NISA
Edital n.º 686/2024
Sumário:Aprova o Código de Conduta do Município de Nisa.
Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Nisa, torna público, que nos termos
da alíneak) do n.º1 do artigo33.º do anexo à Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal,
na sua reunião de 16 de abril de 2024, aprovou por unanimidade, por via da deliberação n.º76/2024,
o Código de Conduta do Município de Nisa, que entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte, ao da sua
publicação no Diário da República.
30 de abril 2024.—A Presidente da Câmara Municipal, Maria Idalina Alves Trindade.
Código de Conduta do Município de Nisa
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, nos termos do artigo19.º n.º1 alíneac),
as Autarquias Locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respeti-
vos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais
e hospitalidade.
O Município de Nisa aprovou em reunião do executivo de 18 de fevereiro de 2020 o Código de
Conduta publicitado no Diário da República em 25 de março de 2020 e nos respetivos sítios na Internet,
que estabelece os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, bem como os serviços municipais
competentes para esse registo.
O Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro, que entrou em vigor no dia 07 de junho de 2021,
aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (doravante RGPC) que visa conferir um lugar de
destaque às políticas anticorrupção enquanto instrumento de construção de uma sociedade mais justa,
igualitária e inclusiva e do restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comu-
nidades e as suas instituições democráticas e que regulamenta a Estratégia Nacional Anticorrupção
2020-2024 definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º37/2021, de 6 de abril.
Esta Estratégia, perspetivando com o mesmo grau de importância e necessidade a prevenção,
a deteção e a repressão da corrupção, erige sete prioridades:
i) melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência
e integridade;
ii) prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;
iii) comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção;
iv) reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas;
v) garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão
da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade
da punição;
vi) produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção; e
vii) cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
O regime geral da prevenção da corrupção retira do domínio da soft law a implementação de
instrumentos como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de
prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de
denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo e que são previstas sanções,
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nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao setor público, quer ao setor privado, para a não
adoção ou adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimento normativo.
A entrada em vigor do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) motivou, por isso, o início
de um processo de revisão e atualização do anterior Código de Conduta do Município de Nisa, passando
o mesmo, de harmonia com o enquadramento legal vigente, a estar enquadrado no âmbito de um pro-
grama de cumprimento normativo.
Com a revisão do Código de Conduta que agora se executa o Município de Nisa pretende conso-
lidar-se na linha da frente no que respeita à adoção dos princípios e valores aí elencados, propondo-se
a constituir um referencial de boa gestão pública e de elevados padrões de conduta profissional e ética,
promovendo uma cultura de integridade, transparência, responsabilidade e rigor, que permitirá fortale-
cer a sua identidade cultural a nível institucional, contribuindo para o aumento da confiança na ação
desenvolvida pelo Município de Nisa.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa e do previsto na alíneak) do n.º1 do artigo33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor; na
alíneak), do n.º1 do artigo71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; nas diversas recomen-
dações emitidas pelo Conselho de Prevenção da Corrupção desde o ano de 2009 e até à atualidade: na
Lei n.º52/2019, de 31 de julho; no Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 9 de dezembro; na Lei n.º93/2021,
de 20 de dezembro, procedeu-se à revisão do presente Código de Conduta conformando-o com estes
dispositivos legais.
Código de Conduta do Município de Nisa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, na 2.ªparte da alíneak) do n.º1 do artigo33.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de
12de setembro, na alíneac) do n.º2 do artigo19.º da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, e no artigo7.º
do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º109-E/2021,
de 9 de dezembro.
Artigo2.º
Objeto
1—O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética pro-
fissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os membros dos órgãos autárquicos, diri-
gentes e chefias e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários
e bolseiros, ao serviço do Município de Nisa, em concretização dos termos do Plano de Prevenção de
Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam
legalmente aplicáveis.
2—O presente Código constitui igualmente uma referência para o público no que respeita ao padrão
de conduta exigível ao Município de Nisa no seu relacionamento com terceiros.
3— O presente Código contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida
obediência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de
obrigações assumidas por parte dos membros dos órgãos autárquicos, dirigentes, chefias trabalhadores
e colaboradores, na aceção referida no n.º1, e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.
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