Edital n.º 673/2024

Data de publicação16 Maio 2024
Número da edição95
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paredes
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Edital n.º 673/2024
16-05-2024
N.º 95
2.ª série
MUNICÍPIO DE PAREDES
Edital n.º 673/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Paredes.
Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Paredes
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que,
nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º139, do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Atribuição
e Gestão do Parque Habitacional do Município de Paredes, aprovado em Sessão Ordinária da Assem-
bleia Municipal, realizada no dia 27 de abril de 2024, mediante proposta da Câmara Municipal do dia
18 de abril de 2024.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor trinta dias
após a sua publicação no Diário da República, ficando posteriormente disponível na página eletrónica
da autarquia, em www.cm-paredes.pt
6 de maio de 2024.—O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Regulamento de Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Paredes
Nota Justificativa e Ponderação dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas
O XXI Governo Constitucional reconheceu, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º50-A/2018, de 2 de maio de 2018, e no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da
habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização
e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial. O Município de Paredes partilha
integralmente esta visão e integra nas prioridades das suas políticas públicas municipais a habitação
e a reabilitação urbana como instrumentos orientados para a promoção do bem-estar e da dignidade
de vida das populações.
A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é, cada vez mais, reconhecido como
área estratégica e fundamental ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à promoção
da competitividade e coesão dos territórios.
A Nova Geração de Políticas de Habitação aprovada pela referida Resolução do Governo reconhece
o papel imprescindível que os municípios têm na sua implementação e reforça a sua intervenção neste
âmbito, na esteira da lógica de descentralização.
A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma noção
mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis
de mobilização.
Conforme previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atri-
buições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação e, em geral,
a ação social e a promoção do desenvolvimento.
Os objetivos fixados nas políticas municipais de habitação de Paredes visam tornar o concelho
cada vez mais atrativo para residir, com preços acessíveis para os vários escalões de rendimento familiar
e consequente rejuvenescimento e reforço da qualidade de vida da população.
O Município de Paredes tem vindo a promover a oferta de habitação essencialmente para famílias
de rendimentos baixos, no âmbito do arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º81/2014, de 19 de
dezembro, na redação dada pela Lei n.º32/2016, de 24 de agosto, importando, no entanto, proceder
à atualização do seu quadro regulamentar em matéria de acesso à habitação municipal.
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Verifica-se a necessidade de estimular a promoção de novos programas de arrendamento de
habitações a valores intermédios, permitindo às populações aceder ou manter uma habitação adequada
no mercado, sem que isso implique uma sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.
A promoção de habitação acessível assume-se como um dos eixos estruturais e transversais
de uma política pública municipal de habitação, através da requalificação e revitalização do “parque
habitacional” de Paredes, possibilitando às pessoas o acesso a uma habitação condigna, financeira-
mente sustentável.
Pretende-se, por um lado, dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência eco-
nómica, avaliando e ponderando a urgência das situações de maior carência social e habitacional, sendo
a Renda Apoiada calculada com base nos rendimentos dos agregados no âmbito da legislação em vigor.
Por outro lado, através do programa municipal de atribuição de habitação com renda acessível,
com uma ofer ta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos e compatíveis com os
rendimentos dos agregados familiares, em termos da sua taxa de esforço e tipologia, pretende-se col-
matar as necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente
confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, mas não lhes permite aceder ao mercado
de arrendamento habitacional.
O presente Regulamento cria a possibilidade de serem apresentadas Candidaturas Solidárias
a habitações com renda acessível, isto é, dois agregados que tenham relações cuidadoras entre si, por
exemplo, para cuidar de idosos que necessitam de acompanhamento e que ainda podem manter-se
em casa, ou avós que cuidam de crianças que vivem com os pais, ou ainda pais separados com guarda
partilhada de filhos, podem concorrer em conjunto. Se a candidatura tiver êxito no sorteio são atribuídas
duas habitações na mesma área de intervenção ou edifício, conforme as habitações que tiverem sido
previamente selecionadas pelos candidatos. Esta medida tem grande alcance social e na vida afetiva
das famílias, promovendo as relações cuidadoras na sociedade e a coesão das estruturas familiares.
Visa-se ainda reunir num só diploma as regras de acesso a habitação com renda apoiada ou com
renda acessível, aplicáveis aos vários programas de arrendamento do Município de Paredes, podendo
estes ter por objeto património municipal, público ou privado.
Em cumprimento do disposto no artigo99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, deve constar na presente nota justificativa uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas, a qual se consubstancia na análise e comparação
dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos
disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
O presente Regulamento permite equilibrar de forma dinâmica os apoios aos beneficiários, ade-
quando-os às transformações sociais, demográficas e do mercado de habitação, promovendo não
só uma maior racionalidade económica na utilização de recursos públicos, mas também o contínuo
aperfeiçoamento da justiça social e uma potencial maior longevidade do Regulamento.
Ponderados e contemplados os interesses em causa, consideraram-se, por um lado, os benefícios
que permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso à habitação às famílias que
vivem em situação de grave carência habitacional, bem como às famílias cujo nível de rendimento não
lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional; e por outro lado, os custos decorrentes
da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, concluindo-se que os benefícios são clara-
mente superiores aos custos previstos, garantindo o direito à habitação consagrado constitucionalmente.
Os Anexos ao presente Regulamento foram parametrizados tendo em conta as características
dos agregados habitacionais que não conseguem aceder ao mercado de arrendamento do concelho de
Paredes, medindo as disparidades entre rendimentos das famílias e preços de mercado, e segmentando
a procura de habitação por tipo de agregado (em função das suas características, nomeadamente
dimensão e composição) e escalões de rendimento disponível, bem como o enquadramento legal sobre
acesso a habitação que entretanto foi publicado em 2019.
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Estes Anexos devem ser atualizados ou revistos sempre que se manifestem alterações de contexto
relevantes a uma adequada implementação do presente Regulamento. Os Anexos podem ainda ser
atualizados ou revistos na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação
do presente Regulamento.
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c) do n.º2 e no n.º3 do
Artigo65.º, no n.º7 do Artigo112.º e no Artigo241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneasi) e n) do n.º2 do Artigo 23.º e na alíneag) do n.º1 do Artigo25.º, conjugadas com a alí-
neak) do n.º1 do Artigo33.º, todos do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro, retificada pelas
Declarações de Retificação n.
os
46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro,
alterada pelas Leis n.
os
25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º7-A/2016, de 30 de março,
e nos Artigos135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo65.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, os artigos23.º n.º2 alíneai), 25.º n.º 1 alíneag) e 33.º n.º1 alíneak) todos da Lei
n.º75/2013, de 12 de setembro, o disposto na Lei n.º80/2014 de 19 de dezembro, na redação em vigor,
e no Decreto-Lei n.º68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
1—O presente regulamento define e estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e gestão
patrimonial e social do parque habitacional destinado a arrendamento social, no regime de renda apoiada
e no regime de renda acessível, de que o Município de Paredes é proprietário, designadamente quanto
à fixação dos procedimentos de atribuição, manutenção de habitação e fundamentos de cessação do
direito ao arrendamento.
2— Ficam, igualmente, abrangidos pela disciplina do presente regulamento, na parte em que
a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e demais
frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem inte-
grados no parque habitacional identificado no artigo anterior, designadamente os que se situam nos
conjuntos habitacionais municipais.
Artigo3.º
Conceitos
1—Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
a) Acordo de regularização de dívida—aceitação recíproca entre o Município de Paredes e o/a arren-
datário/a da forma de pagamento das rendas em atraso, por escrito, legalmente admissível;
b) Agregado familiar—o conjunto de pessoas constituído pelo/a:
Arrendatário/a ou requerente;
Pelo/a conjugue ou pessoa que com ele/a viva há mais de dois anos em condições análogas;
Pelo/as parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

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