Edital n.º 663/2019

Data de publicação23 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castro Verde

Edital n.º 663/2019

António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Castro Verde, na sua sessão ordinária realizada em 17 de abril do ano corrente, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 14 do mesmo mês, aprovou o Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio desta Câmara Municipal em www.cm-castroverde.pt.

Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, torna-se necessário atualizar o presente regulamento, visando adaptar conforme ponto 4 do artigo 2.º a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que o Município é proprietário.

Conforme artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Assim, o presente Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado tem como objetivo principal garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e de ponderação claros, objetivos e uniformes.

Importa realçar que o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa esclarece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Neste sentido e conforme artigo 11.º da Lei n.º 32/2016 são igualmente, contemplados critérios preferenciais na atribuição de habitações, aplicáveis a famílias e pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, tais como, famílias monoparentais, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica.

Por outro lado, o presente regulamento visa assegurar que a instrução processual das candidaturas, permita um adequado e atualizado diagnóstico da situação económica e social dos agregados familiares candidatos ao parque habitacional do Município de Castro Verde.

O presente regulamento esteve em consulta pública, conforme Edital n.º 112/2018, de 12 de dezembro de 2018, afixado nos seguintes lugares: Edifício da Câmara Municipal de Castro Verde, Sedes das Juntas de Freguesia e ainda no site da autarquia, no período entre 12 de dezembro de 2018 e 12 de janeiro de 2019, não tendo havido por parte dos interessados qualquer sugestão de alteração ou correção ao mesmo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei Habilitante

O presente regulamento do arrendamento apoiado para habitação e a atribuição de habitações no mesmo regime, por força do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 2.º/4 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação que regula também a atribuição de habitações neste mesmo regime.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso ao arrendamento apoiado à habitação para estratos sociais desfavorecidos, definindo as respetivas condições e critérios de seleção de atribuição de habitações que integram o parque habitacional do Município de Castro Verde.

Artigo 2.º

Definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes noções:

a) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, bem como, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais;

c) "Deficiente" - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 32/2016;

e) "Indexante dos Apoios Sociais" (IAS) - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

f) "Rendimento Mensal Liquido" (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo do rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretos Lei n.os 113/2011 de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) "Rendimento Mensal Corrigido" (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante no anexo I da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, relativos ao Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Para efeitos da alínea "f" do numero anterior, os valores do rendimento global e da coleta liquida correspondem aos constantes das declarações de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as autoridades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.

Artigo 3.º

Destinatários das habitações

São destinatários as famílias pertencentes a estratos sociais de parcos recursos económicos e que não tenham acesso à aquisição ou arrendamento de habitação no mercado livre. As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência de carácter estável e temporário dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento apoiado é efetuada, pela Câmara Municipal mediante concurso por inscrição, nos termos legais e do presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pela Câmara Municipal de Castro Verde, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de pontuação estabelecidos para o efeito.

Artigo 5.º

Requisitos de Admissão

É admitida a inscrição dos candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cidadãos maiores e emancipados;

b) O candidato e todos os elementos do agregado familiar tenham residência legal e em habitação, no Concelho de Castro Verde há 15 ou mais anos;

c) Recenseamento eleitoral obrigatório no Concelho de Castro Verde para os elementos com 18 ou mais anos de idade pertencentes ao agregado familiar;

d) Nenhum elemento do agregado familiar seja proprietário, co-proprietário, usufrutuário de habitação no Concelho de Castro Verde ou em Concelho limítrofe que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais, ou seja titular de herança indivisa que inclua bens imóveis urbanos com condições de habitabilidade;

e) O rendimento "per capita" do agregado familiar seja igual ou inferior ao montante de 70 % do IAS;

f) O agregado familiar não integrar nenhum elemento que tenha sido ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado uma habitação social;

g) O número de elementos do agregado familiar não pode exceder o índice ocupacional com base na tipologia da habitação constante no ponto 3 do artigo 11.º do presente regulamento;

h) Os agregados familiares ou elementos dos agregados familiares que não residam em terrenos, habitações...

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