Edital n.º 661/2018

Data de publicação16 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Edital n.º 661/2018

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 22 de junho de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do regime de acesso, atribuição e gestão do parque habitacional, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária de 29 de maio de 2018. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 326/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2018, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento. O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

26 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional

Nota Justificativa

Estabelecida a primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que veio proceder à regulamentação legal do regime do arrendamento apoiado para habitação, através da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, visando uma maior justiça social, importa empreender à atualização do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional, entretanto publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 10 de março de 2016, considerando que:

a) Desta alteração intui-se que o legislador pretendeu proteger as famílias com dependentes até aos 26 anos e ascendentes com idade igual ou superior a 65 anos, concedendo-lhes um incentivo para os manter no seu núcleo. Acompanhando, desta forma, as novas realidades familiares;

b) As famílias monoparentais veem o seu rendimento mensal corrigido, atribuindo-lhes uma dedução de 20 %, constituindo uma inovação, uma vez que o diploma original não as abrangia;

c) No quadro da autonomia das autarquias locais, este regime pode ser adaptado às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias, conforme o n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma. Impedindo, no entanto, que sejam aprovadas normas menos favoráveis aos arrendatários relativas ao cálculo do valor das rendas e às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do Código do Procedimento Administrativo, resulta da ponderação de custos e benefícios que o interesse público municipal sai reforçado com a presente alteração.

Assim, perante estas alterações substantivas e no uso das competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procede-se à alteração do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 39.º, 41.º, 51.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 67.º e 68.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O parque habitacional municipal tem como pressuposto apoiar os agregados familiares que não possuam condições de natureza económica suficientes para, por si e para si mesmos, proverem solução habitacional.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Complementarmente, no reforço da coesão socioterritorial, verificando-se um conjunto de habitações localizadas numa mesma zona ou empreendimento municipal, poderá o órgão executivo do município implementar uma bolsa territorial, devidamente publicitada antes da abertura do concurso, que vise responder oportuna e equilibradamente à necessidade de famílias em situação de vulnerabilidade que demonstrem vontade em se fixar em áreas territoriais periféricas.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que a natureza das situações correspondentes ao número anterior envolva movimentos significativos no parque habitacional, com reflexos na relação nominativa indicada no n.º 1, do artigo 18.º do presente regulamento, serão previamente definidos e publicitados os critérios a implementar, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competências delegadas para o efeito, visando as condições de adequação e de utilização das habitações, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, a qual será necessariamente atestada pelo Município de Tavira ou por outras entidades ou órgãos públicos competentes, nomeadamente, Tribunais, Ministério Público, Serviços de Proteção Civil ou Instituto de Segurança Social.

3 - Na situação prevista no n.º 1 do presente artigo, as frações habitacionais serão atribuídas, caso a caso, por períodos nunca superiores a 6 meses, podendo ser prorrogados até 2 anos, se subsistir a situação de necessidade.

4 - ...

5 - Findo o período previsto no número três, caso se verifique que a situação de vulnerabilidade económica e social se mantém e se reveste de carácter tendencionalmente duradouro, o/a beneficiário/a ou agregado familiar integrará o procedimento de concurso por inscrição, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para apreciação e consequente classificação das candidaturas, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação e se compatibilize com as condições para a não verificação de sobrelotação, estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Agregado detentor de critérios preferenciais, constantes na matriz de classificação;

b) ...

c) ...

d) Maior número de deficientes no agregado, nos termos da alínea c), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;

e) Maior número de dependentes no agregado, nos termos da alínea b), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;

f) Maior número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

g) ...

h) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Para efeito da apreciação ou aperfeiçoamento da inscrição referida no artigo anterior, os serviços municipais podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de:

a) Documentos de suporte e ou pareceres;

b) Diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão;

c) Documentos originais ou certidões;

d) Informações adicionais.

2 - ...

3 - ...

4 - Considera-se regularmente notificado o candidato, no terceiro dia útil posterior ao registo de carta registada ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - ...

6 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a prestação de declarações falsas, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer inscrição mencionada no n.º 1 do presente artigo, determina a sua improcedência automática.

7 - ...

8 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Durante a vigência do concurso ou verificando-se alterações socioeconómicas e habitacionais - nomeadamente por alteração de residência, composição do agregado familiar, rendimentos, entre outros -, constitui obrigação do candidato informar ao município a fim de que a candidatura se mantenha atualizada, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da ocorrência.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será elaborada uma listagem trimestral, com os projetos de decisão quanto à classificação obtida referente às candidaturas classificadas para os respetivos candidatos se pronunciaram, que será publicitada no sítio da internet do município e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, mediante a identificação das candidaturas por número de processo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação, conforme listagem referida no artigo anterior, serão notificados para a validação da documentação aplicável à sua situação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, no prazo de 10 dias úteis.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - As ocupações das frações habitacionais do Município de Tavira serão tituladas mediante contrato de arrendamento apoiado, ao abrigo do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, pelo Código Civil e pela disciplina constante no presente regulamento.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O arrendatário deverá comunicar ao município todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando e comprovando o/s respetivo/s motivo/s.

4 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser comunicada ao município, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, para efeito de atualização automática, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - A verificação das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 29.º

[...]

1 - O município pode, mediante requerimento...

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