Edital n.º 651/2020

Data de publicação26 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 651/2020

Sumário: Procede à publicação do Edital de Cascais.

Rui Filipe da Silva Pereira da Terra, Capitão-tenente e Capitão do Porto de Cascais, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos-Leis n.os 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro, e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1) Este Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais.

2) Sem prejuízo da legislação que regula as diferentes atividades, as infrações ao estabelecido no presente Edital, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.

3) O presente Edital entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e revoga, na mesma data, o Edital N.º 185/2016 - Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 407/2016 - Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 19 de abril de 2016.

24 de março de 2020. - O Capitão do Porto, Rui Filipe da Silva Pereira da Terra, Capitão-Tenente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1) Área de jurisdição

a) O espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais (CPC), ou Autoridade Marítima Local (AML), está delimitado: desde a ponta da foz do Rio Sisandro até à Torre de São Julião da Barra, exclusive, e engloba a Delegação Marítima da Ericeira (DME), cuja área de jurisdição se estende da ponta da foz do rio Sisandro até ao Forte de Santa Maria (Ribeira do Vale);

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da CPC aplicam-se as disposições constantes no Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel, conforme no Aviso APA, IP Nr.º12492/2019, divulgado em DR 2.ª série n.º 129/19, de 06 de agosto (Parte C), a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, pelo Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, sem o prejuízo específico das competências de outras entidades, designadamente, da regulamentação específica existente para o Portinho da Ericeira (Deliberação n.º 1574/2008 do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., de 16 de maio), e atento o Regulamento de Exploração e Utilização da Marina de Cascais (Despacho conjunto n.º 734/2001, do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária);

c) Para efeitos de gestão administrativa, são ainda considerados integrantes do espaço de jurisdição da CPC, as disposições constantes da Lei quadro da transferência de competências para as autarquias, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, complementada pelo DL n.º 97/2018, de 27 de novembro, no campo de aplicação definido para as praias identificadas por águas balneares, no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (na sua redação atual), considerando-se ainda que estas podem ser revistas/alteradas por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional/Ministro do Ambiente e da Ação Climática (MDN/MAAC), anualmente;

d) Para efeitos de gestão dos fundeadouros locais, deve ainda ser considerado ainda o Despacho do Chefe do Departamento Marítimo do Centro (CDMC) n.º 09/2019, de 06 de janeiro de 2020, quanto à gestão operacional do fundeadouro Sul;

e) Para os efeitos do disposto no presente Edital e demais preceitos aplicáveis do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro (Regulamento da Náutica de Recreio), consideram-se portos de abrigo, a que se refere a alínea 1) do artigo 2.º desse Regulamento, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais, os seguintes locais:

(1) Baía de Cascais;

(2) Portinho da Ericeira;

(3) Porto dos Barcos da Assenta, nos meses de junho a setembro;

2) Documentos náuticos

a) As cartas náuticas oficiais (CNO) que cobrem o espaço de jurisdição marítima da CPC, são as seguintes:

INT 1; 24204 (INT 1816); 24203 (INT 1815); 26303 (INT 1875); 27504; 24P04 (Pescas); 25R06 (Recreio) e 25R07 (Recreio);

a) Para além da cartografia náutica deve ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Do Cabo Carvoeiro ao Cabo de São Vicente - Vol. II, que contém informação destinada aos navegantes com as indicações detalhadas e atualizadas necessárias ao planeamento de uma viagem e à condução da navegação, bem como as demais publicações náuticas editadas pelo Serviço Hidrográfico Nacional (Instituto Hidrográfico).

3) Aspetos de navegação

a) As orientações, informações e determinações constantes neste Edital não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

b) As designações "navio" e "embarcação" são aplicadas indistintamente nestas orientações, informações e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua

Regra 3 - Definições gerais.

c) Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.

4) Sinais de situação da barra e avisos de mau tempo

a) O Capitão do Porto pode determinar o fecho, ou o condicionamento, da barra por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar.

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou a outros que se relacionem com a segurança da navegação, devem ser contactados os serviços da CPC, o piquete do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM), bem como consultado o endereço http://anavnet.hidrografico.pt.

5) Acesso à orla costeira

a) É interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte em zonas do domínio público sinalizadas, para o efeito, sempre que promulgado aviso meteorológico laranja ou superior pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, a que corresponda a situação de risco na agitação marítima.

b) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibida a transposição de barreira ou sinalética, colocada por entidade competente, nessas zonas de domínio público marítimo, área envolvente, ou demais áreas interditas.

6) Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no Porto de Cascais, e demais espaços de jurisdição da CPC, cumpre com o preceituado na Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

b) No Porto de Cascais, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no canal 13 - Segurança da navegação - e a possibilidade de utilização dos seguintes canais:

i) Canal 09 - Navegação de recreio.

ii) Canal 10 - Manobra de navios (operações de reboque).

iii) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais.

iv) Canal 12 - Chamada comum de porto.

v) Canal 14 - Autoridade portuária (pilotagem).

vi) Canal 16 - Socorro, urgência, segurança e chamada.

7) Contactos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Interior do porto e área marítima

8) Poluição

a) Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à CPC.

b) Prevenção da poluição

i) É proibida toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite, direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:

(1) Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho.

(2) Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

ii) Nos termos do que precede, é proibido o lançamento ou despejo nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias, bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais, tais como plásticos, redes, madeiras e embalagens provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram possam contribuir para o decréscimo da segurança da navegação ou assoreamento do porto.

iii) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, das quais resultem a deterioração do estado aquático, danos para o ecossistema e sejam suscetíveis de criar perigo para a saúde pública, tal comportamento pode configurar o tipo penal, previsto e punido pelos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, na sua redação atual.

iv) Em caso de ilícito de contraordenação de poluição do meio marinho, para além da coima que venha a ser aplicada pela autoridade administrativa competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes do combate à poluição, bem como das indemnizações a terceiros.

c) Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que podem provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

i) O uso de...

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