Edital n.º 617/2021

Data de publicação01 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Guimarães

Edital n.º 617/2021

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 19 de abril de 2021, e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de maio de 2021 aprovaram a "Terceira Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade".

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

10 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Nota justificativa

Com base nas competências atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Guimarães aprovou, em 2009, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão. Este Regulamento foi alterado em 2009 - Regulamento n.º 220/2009 - e, posteriormente, em 2012, procurando-se melhorá-lo e dotá-lo de rigor e de mecanismos para uma atuação justa, pautada pela equidade, pela universalidade e pela transparência. Para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação à conjuntura socioeconómica, em 2017 foi revogado aquele Regulamento Municipal e aprovado um novo, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, conformando-o assim com a designação constante da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O objeto dos apoios foi ampliado, passando a contemplar a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior. Com efeito, assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considerou-se essencial a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo, assim, para a formação de quadros técnicos superiores em Guimarães e, deste modo, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural. Na mesma linha, passam também a estar asseguradas situações que resultam de outros fatores de exclusão, como o acesso à atividade física ou desportiva e a atividades ocupacionais, passando igualmente a prever-se a promoção da saúde, nomeadamente através do apoio à vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação.

Entretanto, em 2019, foi constatada a necessidade de proceder a nova alteração do Regulamento, tendo em vista, designadamente, quanto aos apoios previstos nos Capítulos II e III, atualizar o tipo de documentos a entregar nas candidaturas, garantir maior celeridade no processo de apoio a obras e atualizar a fórmula de cálculo de atribuição dos apoios, por forma a garantir maior equidade e justiça. Quanto aos apoios previstos no Capítulo IV, pretendeu-se aumentar o número de beneficiários das bolsas de estudo, garantir uma maior celeridade do processo e privilegiar os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60 %. Foi ainda sentida a necessidade de prever uma exceção ao limite do valor máximo dos apoios previstos no Capítulo II para garantir o acesso a mais do que uma tipologia, em casos devidamente justificados. Estas alterações, e a republicação do Regulamento, foram publicadas no Diário da República de 23 de julho de 2019.

Em 2020, para proceder à correção de alguns lapsos de redação deste documento normativo e para garantir respostas complementares a agregados familiares em situação de acentuada vulnerabilidade social, nomeadamente em caso de necessidade de apoio para transporte de bens e para higienizações, foi efetuada uma segunda alteração ao Regulamento em apreço. Esta republicação do regulamento foi publicada no Diário da República de 20 de setembro de 2020.

Da aplicação diária deste documento normativo e do número cada vez maior de candidaturas apresentadas nesta Câmara Municipal para os diversos apoios nele previstos, decorrem um conjunto de novas necessidades de alteração, mormente para responder à alteração da forma de submissão das candidaturas a Bolsas de Estudo do Ensino Superior (que passa a ser efetuada por recurso a uma plataforma digital disponibilizada pela Câmara Municipal de Guimarães), para melhorar a forma de cálculo do rendimento per capita no sentido de garantir uma aferição mais rigorosa das despesas e dos rendimentos dos agregados familiares, para anular, no cálculo do valor das comparticipações a atribuir, o recurso a tabelas de percentagens por escalões, e para correção de algumas gralhas de remissão e de redação entretanto identificadas.

Nesta sequência, foi aprovado em reunião de câmara 25 de janeiro de 2021 o início de abertura do procedimento tendente à elaboração da revisão do Regulamento para posterior aprovação pelos competentes órgãos municipais.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, o presente texto regulamentar consiste na terceira republicação do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

Deste modo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da referida Lei n.º 75/2013, foram introduzidas alterações ao Regulamento que agora se propõem à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

O preâmbulo e os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Rendimentos elegíveis

1 - [...]

d) Património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros);

e) Bolsas de estudo ou outras bolsas.

[...]

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

[...]

3 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores as candidaturas a Bolsas de Estudo, que são submetidas numa plataforma digital disponibilizada pelo Município para o efeito.

[...]

CAPÍTULO II

Apoios Sociais Diversos

[...]

Artigo 9.º

Condições da Atribuição dos subsídios

1 - [...]

[...]

g) São automaticamente indeferidas todas as candidaturas em que o valor do património mobiliário do agregado familiar é superior a 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

[...]

2.1 - [...]

[...]

b) Certidão da residência fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a composição do agregado familiar;

c) Atestado da Junta de Freguesia, ou outro documento legal, onde conste o tempo de residência no concelho

2.2 - [...]

a) Declaração da Segurança Social relativa às remunerações auferidas pelo agregado familiar (salários, subsídios e pensões) e extrato de remunerações;

b) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência

c) Declaração do Banco de Portugal (base de dados de contas) de todos os membros do agregado familiar;

d) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças;

e) Declaração comprovativa do património mobiliário de todos os elementos do agregado familiar, bem como os respetivos comprovativos do valor das contas bancárias;

f) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

g) Rendas temporárias ou vitalícias.

[...]

2.4 - [...]

a) Revogada

[...]

d) Revogada

f) Revogada

c) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT)

d) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura.

Artigo 12.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos na alínea a) do presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro)1.000,00 por agregado familiar.

2 - Os apoios previstos nas alíneas b), c), d) e e) do presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro)5.000,00 por agregado familiar.

3 - Sempre que se justifique, e mediante avaliação caso a caso, os limites...

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