Edital n.º 598/2021

Data de publicação27 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Edital n.º 598/2021

Sumário: Aprovação da 1.ª alteração do Plano de Urbanização da Penha.

Aprovação da 1.ª alteração do Plano de Urbanização da Penha

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara de 21 de dezembro de 2020, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta de alteração do plano de urbanização da Penha à Assembleia Municipal, para aprovação.

Mais torna público que, na sessão extraordinária de 26 de fevereiro de 2021, a Assembleia Municipal de Faro aprovou a alteração do plano de urbanização da Penha.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado em anexo a este edital o excerto da deliberação da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2021, bem como o regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes do plano.

Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o plano de urbanização podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt, e no sitio electrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.

5 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

Certidão de Deliberação tomada na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Faro, realizada no dia 26 de fevereiro de 2021

Ilda Maria Lita Silva Pereira, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Faro:

Certifica que a Assembleia Municipal de Faro, reunida no Teatro Municipal de Faro, a vinte seis de fevereiro de dois mil e vinte um, em sessão extraordinária, apreciou e votou a alteração do Plano de Urbanização da Penha, com enquadramento no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo sido tomada, e aprovada em minuta, uma deliberação do seguinte teor:

«Ponto 4:

Apreciação e deliberação sobre a proposta do Executivo municipal relativa à Alteração do Plano de Urbanização da Penha - Proposta n.º 424/2020/CM.

Votação:

Votos a favor: 14 (10PSD/01CDS/01PPM/01PAN/01MPT)

Votos contra: 00

Abstenções: 16 (12PS/03CDU/01BE)

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o solicitado na Proposta n.º 424/2020/CM.

Não estava presente na sala o membro Pedro Valente, do grupo municipal do CDS.»

Assembleia Municipal de Faro, 2 de fevereiro de 2021. - A 1.ª Secretária da Mesa, Ilda Silva.

1.ª Alteração do Plano de Urbanização da Penha

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à 1.ª alteração do plano de urbanização da Penha, adiante designado PUP, e estabelece as regras de transformação fundiária e uso do solo na área de intervenção do mesmo.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - Dos elementos fundamentais do PUP, são alterados:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento;

c) Planta de condicionantes.

2 - Dos elementos complementares, são alterados os seguintes:

a) Relatório;

b) Planta da situação existente;

c) Planta dos valores naturais e culturais;

d) Planta da estrutura ecológica;

e) Perfis longitudinais e transversais;

f) Planta com o Traçado das Infraestruturas Rodoviárias;

g) Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Água;

h) Planta com o Traçado da Rede de Drenagem Doméstica e Pluviais;

i) Planta com a Rede de Resíduos Sólidos Urbanos;

j) Planta com o Traçado da Rede de distribuição de energia elétrica;

k) Planta com o Traçado da Rede de iluminação pública;

l) Planta com o Traçado da Rede de distribuição de gás natural;

m) Planta com o Traçado da Rede de telecomunicações;

3 - Dos elementos complementares são, ainda, revogados os seguintes:

a) Planta de cedências;

b) Planta de Circulações e Estacionamentos;

c) Planta de Espaços Verdes Públicos;

d) Planta de Espaços Verdes Privados;

e) Planta de unidades de execução;

f) Planta de justaposição entre a divisão cadastral e o parcelamento proposto;

g) Planta de implantação geral;

h) Planta de implantação parcial - Zona Norte;

i) Planta de compromissos urbanísticos.

Artigo 3.º

Alteração ao regulamento do PUP

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 27.º, 29.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 69.º, 75.º e 78.º do regulamento do PUP, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Plano visa os seguintes objetivos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...].

2 - A 1.ª alteração do Plano integra ainda os seguintes objetivos:

a) Adaptar a solução urbana na área do complexo desportivo à estratégia municipal a desenvolver para a concretização do referido complexo, assegurando a sustentabilidade financeira das ações propostas e a compatibilidade com a categoria do uso do solo e programa estabelecidos no PDM de Faro, garantindo ainda a adequação à infraestrutura rodoviária executada no âmbito da construção da 2.ª fase da variante a Faro à EN 125;

b) Adaptar a solução urbana na área correspondente ao solo urbano que integra a UOPG1, garantindo a predominância do uso habitacional e a fixação de usos complementares à função residencial, assim como o uso terciário na área confinante com a futura 3.ª circular de Faro, em articulação com o parque verde proposto;

c) Reequacionar a distribuição das obrigações e encargos, assim como a programação e financiamento das ações previstas em sede do Programa de Execução e Plano de Financiamento no sentido de adequar as mesmas aos valores atuais e garantir a sustentabilidade das ações preconizadas, garantindo ainda a compatibilização com o disposto no Regulamento de Execução Programada de Planos Territoriais do Município de Faro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2018.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Planta de Condicionantes - PUP 02 e 2A.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) Perfis Longitudinais e transversais - PUP 29 e 30;

gg) (Revogado.)

hh) (Revogado.)

ii) (Revogado.)

jj) (Revogado.)

kk) [...];

ll) [...];

mm) [...];

nn) (Revogado.)

oo) [...];

pp) [...];

qq) (Revogado.)

rr) [...];

ss) [...];

tt) [...];

uu) (Revogado.)

vv) [...];

ww) (Revogado.)

xx) (Revogado.)

yy) (Revogado.)

zz) (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b) [...];

c) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG) - aprovado pela Portaria n.º 53/2019, de 11 de fevereiro;

d) [...];

e) Plano Diretor Municipal de Faro (PDM) - ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 174/1995, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.

f) (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - O vocabulário urbanístico utilizado no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro (RUEMF).

2 - Em caso de divergência dos diplomas referidos no número anterior, prevalece o disposto no RJUE e no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, com as seguintes especificações:

a) Área de construção acima da cota de soleira - Somatório das áreas de todos os pisos acima da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão sem pé-direito regulamentar, medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores;

b) Área de construção abaixo da cota de soleira - Somatório das áreas de todos os pisos abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em cave sem pé-direito regulamentar, medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores;

c) Área total de construção acima da cota de soleira - somatório das áreas de construção acima da cota de soleira de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, não destinados a equipamento de utilização coletiva;

d) Área total de construção abaixo da cota de soleira - somatório das áreas de construção abaixo da cota de soleira de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, não destinados a equipamento de utilização coletiva.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

a. [...];

b. [...].

c) [...]:

a. [...];

b. [...];

c. Perigosidade de incêndio rural.

d) [...];

a. [...];

b. [...];

c. [...];

d. (Revogado.)

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior e nas áreas abrangidas pelos demais planos, programas e regulamentos referidos no Artigo 4.º, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...].

b) (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

Os riscos naturais correspondem ao risco sísmico e às zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias identificadas na Planta de delimitação das áreas com risco de inundação (PUP 49) e integram as áreas adjacentes à Ribeira da Lavadeiras.

Artigo 9.º

[...]

1 - A ocupação das zonas inundáveis em solo rústico obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É interdita a construção de novas edificações;

b) [...];

c) As edificações existentes em zona inundável do solo rústico não podem ser objeto de obras de ampliação.

2 - A ocupação das zonas inundáveis em solo urbano obedece aos seguintes condicionalismos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Além do cumprimento das demais disposições legais e constantes neste regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota máxima de cheia no local onde pretendem intervir e pela apresentação...

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