Edital n.º 594/2018

Data de publicação18 Junho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 594/2018

Instruções e Determinações para a Navegação e Permanência no Espaço de Jurisdição Marítima da Capitania do Porto de Leixões

Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão do Porto de Leixões, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, bem como outras atividades, devem reger-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - Para além da divulgação das restrições impostas através dos correspondentes Avisos à Navegação, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da barra, no mastro de sinais da Capitania do Porto de Leixões, localizado na Fortaleza de Nossa Senhora das Neves e que se encontram ilustrados no Anexo do presente Edital.

3 - Este Edital aplica-se em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, compreendida entre a foz do Rio D'Onda e o Cais de Carreiros.

4 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou tratando-se de matéria contraordenacional ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

5 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2018. - O Capitão do Porto, Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1 - Enquadramento e definições

a) As presentes instruções aplicam-se ao espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, conforme definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 886/81 de 03 de outubro.

b) O Porto de Leixões é considerado uma infraestrutura de grande relevância no Norte do país nas componentes económica e logística, de onde se destacam a capacidade de comercialização de produtos derivados do petróleo e sua refinação, reconhecidas valências na carga a granel e contentorizada e ainda significativa atividade da pesca. É igualmente um porto de abrigo para as embarcações de recreio, de acordo com a definição e efeitos referidos no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.

c) As cartas náuticas (CN) que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Leixões, delimitada a Norte pelo paralelo da ponte pedonal da foz do rio D'Onda de latitude (fi)=41º 16' 24"N, até ao limite sul situado na cabeça do cais de Carreiros, na foz do Douro, definido pelo paralelo de latitude (fi)=41º 09' 27,60"N, incluindo a sua interseção com o passeio marginal são as que se designam:

(1) 4201 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000).

(2) 4P01 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000).

(3) 5R02 - "Leixões a Aveiro" (escala 1:150000).

d) A carta que representa o Porto de Leixões e respetivas aproximações é a 26402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:30000), na qual está inserido um plano "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:10000). Para além das cartas náuticas poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal Continental Vol. I "do Rio Minho ao Cabo Carvoeiro", 3.ª - edição, de 2005 e demais documentos náuticos oficiais existentes que reforcem os aspetos de segurança a respeitar nas aproximações ao Porto de Leixões. Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais (CENO) PT 426402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro", PT 528505 - "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro" e PT 324201 - "Caminha a Ovar".

e) Todas as coordenadas geográficas apresentadas no presente Edital são referidas ao Datum WGS 84.

2 - Segurança da navegação

a) Os perigos identificados no Porto de Leixões são os afetos à estrutura portuária, devendo toda a navegação nas aproximações de Noroeste dar um resguardo de pelo menos 250 jardas ao maciço de reforço ao quebra-mar, num setor de 180º, centrado na cabeça do quebra-mar, entre os azimutes Zv=163 e Zv=343. Nas aproximações dos setores de Sudoeste ao Canal Exterior, a navegação não deve transpor para Leste o enfiamento Farol de Leça/Molhe Sul.

b) Salvo situações tipificadas especificamente para operações envolvendo a instalação (operações de trasfega de crude, apoio a manobras de navios na Monobóia, ações de manutenção), situações de emergência e outras devidamente autorizadas pela Autoridade Marítima Local, por razões de segurança, é proibida a navegação na área delimitada pela circunferência centrada no Terminal Oceânico Galp Leça (TOGL - Monobóia) na posição (fi)=41.º12,10'N - L=008º45,07' W, com raio de 0,5 milhas náuticas (1000 jardas).

c) É proibido fundear e pescar na área delimitada pelos seguintes pontos:

(1) Norte: Pelas linhas retas que unem os pontos LN1, LN2, LN3 e LN4, cujas coordenadas são:

(a) LN1: (fi)=41º 12,60' N - L=008º 45,00' W;

(b) LN2: (fi)=41º 12,85' N - L=008º 44,68' W;

(c) LN3: (fi)=41º 12,85' N - L=008º 43,92' W;

(d) LN4: (fi)=41º 12,60' N - L=008º 42,95' W.

(2) Sul: Pelas linhas retas que unem os pontos LS1, LS2, LS3 e LS4, cujas coordenadas são:

(a) LS1: (fi)=41º 11,95' N - L=008º 44,43' W;

(b) LS2: (fi)=41º 12,10' N - L=008º 43,45' W;

(c) LS3: (fi)=41º 12,12' N - L=008º 43,00' W;

(d) LS4: (fi)=41º 12,70' N - L=008º 42,92' W

(3) Oeste: Pela calote da circunferência com raio de 0,5 milhas centrada na posição (fi)=41º 12,10' N - L=008º 45,07' W (Monóboia) que une os pontos LS1 e LN1;

(4) Leste: Linha de costa.

d) Os perigos descritos nas aproximações ao Porto de Leixões encontram-se ilustrados no Anexo - Perigos na Aproximação ao Porto de Leixões do presente Edital.

e) Nas aproximações ao Porto de Leixões vigoram as regras de governo e manobra estabelecidas no RIEAM, devendo todos os navios observar o seguinte:

(1) De acordo com a regra 3 do RIEAM, atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte. Esta disposição aplica-se nos canais de acesso ao Porto de Leixões, sobretudo às embarcações de tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio, as quais não devem condicionar os movimentos daqueles navios que, em função das suas características (dimensões e calado) e das condições existentes (largura de canal disponível), têm dificuldade em manobrar.

(2) Em qualquer situação, e sobretudo sob condições meteorológicas adversas de mar e/ou visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam pôr em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, bem como das instalações portuárias ou quaisquer outras, devendo recorrer ao aconselhamento do serviço de pilotagem do Porto em caso de dúvida.

(3) Os navios de comércio que naveguem a Norte do paralelo do Castelo do Queijo, têm prioridade sobre embarcações utilizadas no transporte de dragados, devendo estas, rebocadas ou não, desviar-se do seu caminho e evitar dificultar-lhes a manobra, executando obrigatoriamente para tal, os sinais sonoros adequados.

(4) Durante a aproximação e atracação de navios-tanque ao posto A do terminal de petroleiros, é interdita toda a navegação no canal exterior de acesso ao porto sem prévio conhecimento e concordância do piloto embarcado no navio em manobra e da estação VTS. O piloto embarcado no navio que se destine ao posto A do terminal de petroleiros deve indicar aos outros navios em manobra, o início e fim dos movimentos que se encontra a executar.

f) Visando a garantia das condições de segurança e praticabilidade da barra, as embarcações de pesca e recreio devem ainda:

(1) Ao entrar no porto de Leixões, navegar no canal exterior o mais próximo possível do limite Leste do canal, definido por:

(a) Limite Norte: Alinhamento entre os farolins dos molhes;

(b) Limite Sul: Paralelo 41º09,60' N;

(c) Limite Leste: Enfiamento do Farol de Leça com o farolim do molhe sul (Zv=348);

(d) Limite Oeste: Enfiamento do Farol de Leça com o farolim do quebra-mar (Zv=353).

(2) Ao sair do porto de Leixões, navegar no canal exterior o mais próximo possível do limite Oeste do canal anteriormente definido;

(3) Ao navegar no canal exterior, dar prioridade aos navios de guerra, navios de comércio e aos navios ou embarcações com capacidade de manobra reduzida;

(4) Não fundear ou pairar no canal exterior;

(5) Dar um resguardo mínimo de 50 metros aos navios-tanque e aos navios que transportem cargas perigosas (assinaladas de dia por bandeira vermelha e de noite por farol vermelho) fundeados no fundeadouro exterior do Porto de Leixões;

(6) Sob condições de mar adversas, na aproximação ou afastamento do Porto de Leixões, deve ser interdita a circulação de pessoas no exterior das embarcações e ordenado que os...

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