Edital n.º 582/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data21 Janeiro 2003
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 506
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO
Edital n.º 582/2022
Sumário: Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros
de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto.
Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna
público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de
25 de março de 2022, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte
ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento
da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de
Cabeceiras de Basto, cujo texto se encontra disponível para consulta nos Claustros do Edifício
da Câmara Municipal, bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública
serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao
Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento
Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos
lugares públicos do costume.
12 de março de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.
Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros
de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto
Nota Justificativa
Considerando que, após a publicação, em 21 de janeiro de 2003, do Regulamento do Trans-
porte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi,
elaborado ao abrigo do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, ocorreram diversas alterações
legislativas, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, diploma que
veio alterar as normas da competência para o processamento das contraordenações, e aplicação
de coimas, resultante da inobservância das normas de identificação e características dos táxis e,
ainda, do Decreto -Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, diploma que veio consagrar a possibilidade de
suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarificar a
possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor, revela -se necessário proceder à sua
alteração/ revisão, de forma a conformá -lo às alterações legislativas mencionadas.
De referir, ainda, que a realidade jurídico -territorial alterou -se, nos termos previstos pelo n.º 2,
do artigo 9.º da Lei n.º 22/2012, impondo, por isso, uma nova configuração dos contingentes em
função do que é a previsão do n.º 2, do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que
determina que os contingentes sejam fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias, ou
para as freguesias que constituem a sede do concelho, traduzindo, assim, a nova realidade jurídica
existente. Deste modo, a reorganização Administrativa do território das freguesias plasmada na Lei
n.º 11 -A/2013, de 28 de janeiro, impõe, igualmente, que a Câmara Municipal altere o Regulamento
Municipal, por forma a abranger as novas realidades territoriais.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º, do Código de Procedimento Administrativo, o presente
Regulamento impõe custos, designadamente pela fixação de tributos locais, de forma a salvaguar-
dar os interesses próprios das populações potenciando uma gestão eficiente e eficaz dos recursos
disponíveis mantendo -os em adequadas condições de operabilidade e promove a harmonização do
território. Desta forma, entende -se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente
positivo.
A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião de 28 de janeiro de 2022, e
de harmonia com o estatuído no n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo

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