Edital n.º 577/2017

Data de publicação14 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Edital n.º 577/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 30 de maio de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 19 de junho de 2017, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - «Parques de estacionamento», que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

10 de julho de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

1 - Nota justificativa

Nos últimos anos, a cidade do Porto tem vindo a ser confrontada com novos desafios ao nível da mobilidade, e que resultam essencialmente no aumento da pressão sobre o espaço público.

Entre as várias transformações constatadas, salienta-se a recente concessão do estacionamento à superfície, as alterações à procura de estacionamento motivadas pelo progressivo aumento de turistas e de transporte turístico e ainda as necessidades de estacionamento dos moradores e dos agentes económicos.

Assim, cumpre ao município alinhar estratégias e definir o caminho através, entre outros, da atualização dos documentos que sustentam a regulação do espaço público e dos equipamentos funcionalmente associados como são os parques de estacionamento municipais.

Neste contexto, apresenta-se a proposta de revisão das normas relativas aos "Parques de estacionamento consagradas na Parte D, Título III, Secção IV do Código Regulamentar do Município do Porto (Artigo D-3/51.º a Artigo D-3/59) consubstanciado nos objetivos seguintes:

a) Fomentar a utilização dos parques de estacionamento por moradores e comerciantes, de modo a libertar a ocupação do espaço público para outros usos;

b) Ajustar os preços praticadas no universo dos Parques Municipais, de acordo com a sua localização e características físicas;

c) Responder às necessidades de regular o estacionamento de autocarros em serviço ocasional;

d) Promover a utilização de modos de transporte suaves e menos consumidores de espaço público, nomeadamente os motociclos, ciclomotores e a bicicletas;

e) Fomentar a transição de veículos com motores de combustão interna, por veículos com motorização elétrica, de modo a melhorar a qualidade do ar e minimizar o ruído ambiente.

Nesse sentido procedeu-se à reavaliação das condições de utilização e funcionamento dos parques de estacionamento incluindo os respetivos preços de utilização, continuando a garantir o disposto no Código da Estrada e no Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento publicado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

A alteração proposta é suportada por uma análise do impacto financeiro das alterações, que a seguir se apresenta.

2 - Custos e Benefícios (análise de impacto financeiro)

2.1 - As alterações introduzidas

O estudo centrou-se na análise dos preços dos parques de estacionamento, quer no sistema de rotação quer no sistema das avenças.

Fazem parte do universo de Parques Municipais os seguintes:

A - Parque da Trindade;

B - Parque da Alfândega;

C - Parque de Duque de Loulé;

D - Parque dos Caminhos do Romântico;

E - Parque da Viela do Anjo;

F - Parque de São Roque;

G - Parque do Silo Auto.

Por sua vez, estes parques distinguem-se pelas suas características de uso a saber:

Os Parques da Trindade, Alfândega, Duque de Loulé e Caminhos do Romântico são parques normalmente utilizados em sistema de rotação, a par com o sistema de avenças;

O Parque do Silo Auto, tem características de uso semelhantes aos anteriores, mas está a ser explorado ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município do Porto e a Porto Lazer, EM;

O Parque da Viela do Anjo é somente usado em regime de avenças;

O Parque de São Roque é adstrito exclusivamente a autocarros.

2.1.1 - Preços de rotação (Anexo I)

Apresenta-se seguidamente as principais alterações adotadas em cada um dos parques, no que diz respeito aos preços de rotação:

A - Parque da Trindade:

Mantém-se os preços existentes;

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

B - Parque da Alfândega:

Acréscimo de 38 % no preço 24 horas, verificando-se aumentos nas primeiras 3 horas e em todo o período noturno;

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

C - Parque de Duque de Loulé:

Acréscimo de 11 % no preço 24 horas, que resulta exclusivamente de um aumento dos preços noturnos de 0,15 (euro) para 0,20 (euro);

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

D - Parque dos Caminhos do Romântico:

Diminuição em 29 % o preço dos preços a partir da 2.ª hora de estacionamento;

Estacionamento gratuito para motociclos, ciclomotores e bicicletas.

E - Parque da Viela do Anjo:

Não aplicável.

F - Parque de São Roque:

Estabelece-se o valor do estacionamento de autocarros, por fração de 15 minutos, em 0,70 (euro).

G - Parque do Silo Auto:

É integrado o preço praticado pela Porto Lazer, EM ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município do Porto e esta empresa municipal.

2.1.2 - Preços das Avenças (Anexo II)

Apresenta-se seguidamente as principais alterações propostas para cada um dos parques de estacionamento, no que diz respeito ao preço de avenças, e que será constituído pelos seguintes produtos:

Avença para público, 24 h;

Avença para comerciante, 24 h;

Avença para residente, 24 h;

Avença para veículos elétricos, 24 h;

Avença para autocarros de passageiros, 24 h;

Bilhete 72 h.

Sobre estas:

Com exceção do Parque Viela do Anjo, exclusivo para avenças, foi definido um valor de cerca de 30 (euro) para a avença de residente;

É criada uma avença para veículos elétricos com uma redução de 15 % sobre o valor a pagar por cada um dos tipos de avença;

É criada a avença para comerciantes com uma redução de 20 % da avença ao público.

Assim,

A - Parque da Trindade:

O valor da avença ao público sofre uma redução de 38 %;

O valor da avença para comerciante (antes avença de equiparado a residente) reduz-se em 30 %;

O valor da avença para residente reduz 42 %;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

B - Parque da Alfândega:

O valor da avença para público sofre um aumento de 13 %;

Mantêm-se o valor das avenças de comerciante e residente;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

C - Parque de Duque de Loulé:

O valor da avença para público reduz 24 %;

O valor da avença para comerciante reduz 14 %;

O valor da avença para residente reduz 21 %;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

D - Parque dos Caminhos do Romântico:

O valor da avença para o público reduz 50 %;

O valor da avença para comerciante reduz 43 %;

O valor da avença para residente reduz 42 %;

O preço do bilhete de 3 dias é de 20,00 (euro).

E - Parque da Viela do Anjo:

A avença para residente, única disponível, mantém o valor atual.

F - Parque de São Roque:

Sendo exclusivo a autocarros, a avença tem um valor de 100,00 (euro)/mês.

G - Parque do Silo Auto:

É integrado o preço praticado pela Porto Lazer, EM ao abrigo do contrato programa celebrado entre o Município do Porto e esta empresa municipal

2.2 - Custos e benefícios da proposta (impacto nas receitas)

2.2.1 - Rotação de veículos - impacto das alterações nos preços

As alterações feitas nos preços de rotação incidem nos preços das várias frações do estacionamento. Apenas o parque da Trindade e o da Alfândega têm um sistema informático que permite obter informações ao nível das frações. Assim, a análise é feita nestes dois parques que representam em 2015 e 2016 cerca de 75 % do valor total da receita. A análise refere-se aos valores apresentados em 2016. Para além disso, e, atendendo ao facto de 85 % dos veículos estacionados nos nossos parques abandonarem o parque até à 4.ª hora de estacionamento, é este o período de análise.

Assim, no parque da Trindade não se verifica qualquer impacto nas receitas de rotação atendendo ao facto de não se proporem alterações nos preços atuais.

No parque da Alfândega o impacto nas receitas é apresentado no quadro a seguir:

Parque da Alfândega

(ver documento original)

Esta variação de 44.432,25(euro) corresponde a 85 % do estacionamento no parque e 73 % do valor da receita de rotação em parques municipais. Permite-nos aferir do impacto na alteração nos preços da rotação.

No parque de estacionamento de Duque de Loulé não há alterações nos preços diurnos. As alterações nos preços praticados entre as 20:00 e as 08:00, não têm no momento qualquer impacto na receita, atendendo ao facto de existir apenas uma avença noturna.

Assim, é no parque da Alfândega que se verifica o maior impacto das alterações de preços na rotação.

2.2.2 - Avenças - Impacto social e financeiro

No que respeita à alteração nos preços das avenças o impacto traduz-se no quadro a seguir:

(ver documento original)

Da análise do quadro conclui-se que, mesmo num cenário improvável de manutenção do atual número de avenças, a descida das receitas das avenças provocada pela diminuição dos seus preços (-19.268,16 (euro)), é amplamente compensada com o aumento das receitas na rotação. Só o Parque da Alfândega que contribui com 73 % da receita em rotação, apresenta uma variação superior a 44.400,00 (euro).

As alterações introduzidas potenciam um aumento da procura, traduzem uma maior preocupação com os residentes e comerciantes, uma maior adesão às novas realidades da cidade e apresentam um impacto diminuto nas receitas dos parques de estacionamento municipais.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração à Norma Habilitante

É alterada a referência à lei habilitante relativa à Parte D, Título III do CRMP, nos seguintes termos.

O presente Código tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

PARTE D

Gestão do espaço público

Título III

Trânsito e Estacionamento

Artigo 33.º n.º 1, alínea rr) e artigo 25.º n.º 1 alínea g) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º...

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