Edital n.º 557/2022

Data de publicação02 Maio 2022
Data14 Abril 2022
Gazette Issue84
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez
N.º 84 2 de maio de 2022 Pág. 322
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ
Edital n.º 557/2022
Sumário: Determina a abertura de um procedimento de consulta pública do projeto do Regula-
mento do Programa Municipal Renda Acessível em Valdevez — RAV.
Projeto de Regulamento do Programa Municipal “Renda Acessível em Valdevez — RAV”
Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez,
nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal,
na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de abril de 2022, deliberou submeter a consulta pública
o projeto de Regulamento do Programa Municipal “Renda Acessível em Valdevez — RAV”, para
recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação
do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.
Durante o referido período, os interessados poderão consultar o projeto de Regulamento no
Serviço de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez,
durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos
de Valdevez (www.cmav.pt).
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
convidam -se todos(as) os(as) interessados(as) a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara
Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente no Serviço de Atendimento Público,
desta edilidade, entre as 09H00M e as 12H45M, e entre as 14H00M e as 16H30M, ou a enviar via
postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974 -003 Arcos de Valdevez,
ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República
e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Muni-
cipal, o subscrevo.
20 de abril de 2022. — O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.
Projeto de Regulamento do Programa Municipal “Renda Acessível em Valdevez — RAV”
Preâmbulo
O Município de Arcos de Valdevez, definiu a Estratégia Local de Habitação, um instrumento
que suporta a candidatura ao 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Trata -se de um documento que desenha a intervenção municipal no domínio da habitação,
conferindo espaço à reabilitação, construção ou aquisição de habitação e à formalização de can-
didaturas a programas de financiamento de soluções habitacionais.
Tendo por base o superior interesse dos/das arcuenses, procura -se solidificar políticas orien-
tadas para a coesão territorial e desenvolvimento local, conferindo o direito indispensável a uma
habitação condigna e suportável do ponto de vista económico -financeiro das famílias e ampliando
as soluções habitacionais disponíveis para arrendamento a valor acessível.
Pretende -se, em linha com estes desígnios, conferir medidas efetivas de complemento aos
instrumentos municipais e nacionais disponibilizados, gerando novas oportunidades que possam
contribuir para o cumprimento da estratégia de habitação que o Município de Arcos de Valdevez
definiu e pretende prosseguir.
Assim nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa,
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro, e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, cumprido o determinado no
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
artigo 98.º do CPA, não tendo havido no prazo concedido contributos nem constituição de interes-
sados, bem ainda os artigos 99.º a 101.º do CPA, foi elaborado o presente regulamento.
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceito, Objeto, Âmbito e Destinatários
1 — O Programa “Renda Acessível em Valdevez — RAV”, é um dos eixos de acesso à ha-
bitação com renda acessível, neste caso, mobilizando propriedade não municipal em regime de
contrato de arrendamento e de subarrendamento.
2 — Com este Programa o Município pretende apoiar as famílias, nomeadamente a jovens,
nos custos com a renda da sua habitação própria e permanente.
3 — São suscetíveis de integrar este programa os seguintes imóveis:
a) Habitações disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento;
b) Habitações no mercado de Alojamento Local;
c) Habitações devolutas;
4 — A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez é responsável pela gestão de todos os contratos
de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo do presente Programa, bem como pela
consulta pública de arrendamento, prevista nos termos da Parte II e pelo processo de atribuição
dos imóveis para subarrendamento, nos termos da Parte III.
5 — No âmbito do programa RAV, o Município de Arcos de Valdevez, na condição de sujeito
passivo, celebra contratos de arrendamento para fins habitacionais com os/as proprietários/as,
superficiários/as e usufrutuários/as de imóveis, doravante designados “senhorios/as”, que reúnam
as condições descritas no presente documento, com expressa autorização para subarrendamento.
6 — Na condição de arrendatário, o Município de Arcos de Valdevez coloca os imóveis referidos
no número anterior no mercado de arrendamento acessível municipal, sendo da responsabilidade
da Câmara Municipal assegurar os procedimentos de gestão dos processos de arrendamento e
subarrendamento, nomeadamente na atribuição dos imóveis de natureza habitacional para habi-
tação própria e permanente com quem venha a celebrar contrato.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Agregado Familiar — Conjunto de pessoas que vivem com o/a requerente em economia
comum.
b) Rendimento Anual Ilíquido ou Bruto — valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pe-
dido de subsidio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente,
entrega da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os
elementos que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros.
Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação
de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, de-
semprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.
c) Rendimento Anual Líquido — valor resultante da subtração, ao rendimento anual ilíquido,
do valor da coleta líquida. Não tendo havido, legalmente, entrega da declaração de IRS o valor da
coleta líquida é igual a zero.

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