Edital n.º 554/2019

Data de publicação06 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 554/2019

Consulta Pública ao projeto de Regulamento do Arrendamento Apoiado e da Gestão das Habitações Municipais

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 4 de abril do corrente ano (item 7 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Arrendamento Apoiado e da Gestão das Habitações Municipais, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Ação Social, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

11 de abril de 2019. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Projeto de Regulamento do Arrendamento Apoiado e da Gestão das Habitações Municipais

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, direito fundamental dos cidadãos que ao Estado cumpre prosseguir. Os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação, atento, mormente, o estabelecido pela alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Ora, o cumprimento da disposição constitucional, que em última instância se traduz na construção de uma sociedade mais justa e equitativa, implica o providenciar de habitação para aqueles que não reúnam condições para aceder ao mercado privado do arrendamento. Valorizar e dignificar a qualidade de vida da população passa também por medidas de apoio no âmbito da habitação, domínio em que o Município tem vindo, há anos, a intervir e que destaca como um vetor essencial no quadro da sua intervenção social.

As situações de necessidade social que se manifestam nos mais carenciados ou nos agregados familiares em risco de exclusão social, são as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção. A atribuição de um fogo social não é o fim, mas antes o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

O crescimento do parque habitacional municipal ocorrido nos últimos anos implica a necessidade de elaborar um normativo que seja aplicável a todos os arrendatários das habitações sociais.

Para que a atuação pública, no domínio da habitação social seja justa, proporcional e equitativa, respeitando os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que o modelo de intervenção municipal no que respeita à habitação social seja acompanhado de um corpo de regras estruturado e transparente que defina, nos termos do novo regime de arrendamento apoiado vigente, as duas vertentes deste domínio: a atribuição da habitação e a gestão e acompanhamento da utilização das habitações pelos arrendatários e respetivos agregados. Dado que o regulamento existente e em vigor se encontra desajustado em algumas matérias com a legislação atual, torna-se imperioso que se proceda à redação de um novo regulamento de acordo com o enquadramento legal em vigor.

O presente regulamento tem como base o regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e visa determinar de forma simples, clara e objetiva para os intervenientes, quais os procedimentos a adotar em questões como a transmissão do arrendado, coabitação, rendas, direitos e deveres das partes envolvidas.

Assim com o presente regulamento, impõem-se ao município realizar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque habitacional social, a qual, para isso terá que passar pela implementação de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as vertentes (social, económica e ambiental).

A adoção por parte do Município do regulamento permite igualmente que, de forma inequívoca, célere e transparente, se possam resolver situações e conflitos que surgem no dia a dia das relações que constituem o arrendamento social.

Em reunião da câmara municipal de 5 de abril de 2018 (item 7) foi deliberado dar início ao procedimento de alteração ao Regulamento Municipal das Habitações Sociais que teve por objeto estabelecer as regras e condições aplicáveis à gestão e ocupação do Parque de Habitações de Arrendamento Social, propriedade do município.

Face às significativas alterações legislativas que importa regulamentar, considera-se que é mais conveniente a elaboração de um novo regulamento, em vez de se proceder à sua alteração, e denomina-lo Regulamento do Arrendamento Apoiado e da Gestão das Habitações Municipais.

Assim, foi elaborado o presente regulamento, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação nos termos do artigo 25.º n.º 1, alínea g) e do artigo 33.º n.º 1, alínea k) ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º e 235.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 18 de setembro, com a Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11, a Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11, as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2015, de 30/03, Lei n.º 69/2015, de 16/07, e Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 e pela Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro que aprovou o novo regime de arrendamento urbano na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à atribuição e gestão do parque habitacional do Município de Santo Tirso, no âmbito e nos limites da legislação vigente.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas habitações detidas pelo Município, a qualquer título, que pelo mesmo sejam dadas de arrendamento.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Acordo de regularização de dívida, acordo a celebrar entre o Município e o morador para pagamento das rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros gerais são estabelecidos pelo Município de Santo Tirso;

c) Acordo temporário de transferência, acordo a celebrar entre o município e o morador a transferir, de uma habitação para outra, por um período previamente definido, até que estejam reunidas as condições necessárias à celebração de contrato de arrendamento.

d) Crescimento primário, aumento do agregado familiar quer por via de casamento ou união de facto do titular, quer pelo nascimento de filhos do titular;

e) Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

f) Deficiente, a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

g) Família Monoparental, agregado familiar constituído por um elemento maior, a viver com crianças e /ou jovens com direito a abono de família (quer estejam a receber ou não);

h) Fator de capitação, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

Fator de capitação

Composição do agregado familiar

(ver documento original)

i) Indexante dos apoios sociais, o valor fixado nos termos da Lei;

j) Rendimento mensal líquido (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

k) Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante dos apoios sociais.

viii) Residência permanente, local onde o arrendatário tem organizada a...

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