Edital n.º 550/2016

Data de publicação04 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Edital n.º 550/2016

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 15 de abril e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 24 de abril de 2016, deliberaram, por unanimidade e maioria respetivamente, aprovar após consulta pública, o Regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Mira, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento do Comércio a retalho não sedentário do município de Mira que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

13 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Mira

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e procedeu à alteração e revogação de outros diplomas legais, foi necessário efetuar a revisão do Regulamento de Venda Ambulante e feiras do município de Mira, anteriormente regido pela Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e agora revogada pelo referido decreto-lei.

Este diploma sistematizou alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de mesmas atividades.

Com este novo regime o legislador procurou criar um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, e oferece uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potencia um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, concebendo ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

O referido diploma visou implementar e disseminar de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Pelo que o presente regulamento acolhe diretamente essas normas e define claramente as regras de funcionamento e as condições de admissão dos feirantes e respetivos critérios para a atribuição dos espaços de venda, em que o procedimento de seleção assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e sendo efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do Empreendedor». Define igualmente o horário e as normas de funcionamento e ainda as condições para o exercício da venda ambulante, bem como, identifica os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes, a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda de acordo com o previsto no artigo 80.º do RJACSR.

Considerou-se também pertinente a introdução no presente regulamento de regras disciplinadoras da venda de produtos agrícolas locais e seus derivados, de forma a permitir ao município, promover e dinamizar a atividade agrícola e seus produtos locais, e, ao mesmo tempo regulamentar este tipo de venda, permitindo assim aos feirantes e seus vendedores/produtores, venderem os seus produtos produzidos no concelho, com normas vem definidas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e Portaria n.º 206-A/2015 de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento determina as regras que regem a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante na área do município de Mira.

2 - O presente regulamento determina ainda os critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário na área do concelho.

3 - Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra (promoção e divulgação de produtos e serviços), ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, ou seja, eventos destinados a dar a conhecer a gastronomia local (feiras gastronómicas), desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Mira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) O mercado municipal;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação;

g) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

h) Eventos destinados à prestação de serviços de diversão com objetivos de recreação (arraiais, romarias, bailes e provas desportivas e outros divertimentos públicos, organizados em lugares públicos, sujeitos ao regime de licenciamento camarário nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação);

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende -se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais de modo ambulante, à distância, ao domicilio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho e, que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com a duração anual acumulada de 30 dias;

d) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirantes», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

g) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

h) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) «Produtores agrícolas», pequenos agricultores que não estejam, constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsidência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

j) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas designadamente em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, em espaços públicos ou privados de acesso público ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.

k) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

l) «Recinto de feira» o...

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