Edital n.º 547/2016

Data de publicação30 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Guimarães

Edital n.º 547/2016

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 12 de maio de 2015, e a Assembleia Municipal, em sessão de 17 de junho de 2016 aprovaram o "Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

21 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Acesso à Zona Intramuros do Centro Histórico de Guimarães é elaborado nos termos do disposto na:

Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º e 241.º;

Lei 159/99, de 14 de setembro, artigo 13.º, n.º 1, alínea c), e artigo 18.º, n.º 1, alínea a);

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º;

Artigos 7.º, 8.º e 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos localizados no Centro Histórico Intramuros, classificado como Património Cultural da Humanidade pela UNESCO, área que será considerada zona de acesso automóvel condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

b) Zona de acesso automóvel condicionado - zona em que o acesso e circulação apenas são permitidos a determinado tipo de utilizadores e cujo controlo é exercido através de sinalização, eventualmente complementado por meios mecânicos e ou eletrónicos;

c) Residente - pessoa singular que habita prédio próprio ou arrendado ou detido em virtude de usufruto, direito de uso e habitação ou comodato, no todo ou em parte;

d) Zona intramuros - área delimitada pelo traçado da muralha, ainda que atualmente inexistente nalguns locais, coincidente com o espaço classificado como Património Cultural da Humanidade;

e) "Porta" de entrada - acesso à zona intramuros, eventualmente dotado de faixa de rodagem.

Artigo 4.º

Aplicação temporal

O acesso ao Centro Histórico Intramuros, zona de acesso automóvel condicionado, definida no artigo 2.º, fica sujeito à aplicação do disposto no presente Regulamento, todos os dias do ano, 24 horas por dia.

CAPÍTULO II

Condicionamento de trânsito

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - O acesso de veículos à zona de acesso automóvel condicionado só é permitido a automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos termos e demais condições previstas no presente Regulamento.

2 - O estacionamento de veículos na zona de acesso automóvel condicionado só poderá efetuar-se nos lugares reservados para o efeito e sujeito à capacidade disponível, bem como à sua eventual afetação, decorrente de sinalização existente no local.

3 - É proibido o acesso a veículos com altura superior a 2,5 m;

4 - É interdita a circulação de viaturas com largura superior a 2,0 m;

5 - É proibido exceder a velocidade máxima de 30 km/h;

6 - Considerando as distintas características de ocupação do centro histórico intramuros, serão ainda acrescidas condições de acesso diferenciadas, em função das "portas" de entrada, de acordo com a seguinte definição:

a) Porta da Câmara - Rua Condestável Nuno Álvares/Rua de Santa Maria;

b) Porta de Santa Luzia - Rua de Val de Donas, a partir do Largo Navarros de Andrade;

c) Porta Nova - Largo A. L. de Carvalho, a partir do Largo do Toural.

Artigo 6.º

Exceções

1 - Sem prejuízo dos condicionalismos previstos nos artigos 7.º e 8.º, é permitido o acesso de veículos:

a) De residentes, devidamente autorizados, nos termos do artigo 10.º;

b) Na prestação de socorro urgente e de polícia;

c) Para a realização de operações de cargas e descargas, nos horários reservados para o efeito;

d) De recolha de resíduos e limpeza;

e) Ligeiros de passageiros afetos ao transporte público - táxis em serviço ao domicílio;

f) Sem motor de combustão, designadamente velocípedes e veículos elétricos;

g) Que assegurem a realização de serviços de interesse público, indispensáveis ou urgentes;

h) Dedicados a iniciativas de carácter relevante, designadamente cultural, religioso, social ou educativo, cuja...

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