Edital n.º 52/2021

Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcanena

Edital n.º 52/2021

Sumário: Período de consulta pública do projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena.

Período de consulta pública por 30 dias úteis do Projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Alcanena, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2020, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena" e dar início ao período de consulta pública de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir-se, mediante declaração escrita, nos termos previstos no artigo sexagésimo oitavo, número um do Código do Procedimento Administrativo, endereçado ao responsável pela direção do procedimento, Maria de Lurdes Silva Sousa, Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Obras Municipais, a qual deve indicar os dados necessários à comprovação da legitimidade e deve ser apresentada pessoalmente no Balcão Único de Atendimento da Câmara, ou enviada por email para geral@cm-alcanena.pt, propondo-se que os contributos sejam apresentados da mesma forma., no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alcanena e nos lugares de estilo.

4 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena

Preâmbulo

A opção estratégica adotada de um modelo de Gestão Integrada, visa assegurar a gestão eficiente e sustentável dos serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como a prestações de serviços conexos com essas atividades, na área do Município de Alcanena.

Este Regulamento de Serviços visa definir as regras afetas aos serviços de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais do Município de Alcanena, sob a gestão delegada da AQUANENA, Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, E. M., S. A.

Este Regulamento de Serviços pretende dar suporte a uma orientação estratégica alicerçada nos pressupostos seguintes:

Manutenção do Princípio do Poluidor/Pagador;

Promoção das regras e implementação das ações decorrentes da abordagem da Economia Circular;

Internalização em todos os Processos de ações de caráter preventivo;

Obrigação do desempenho sustentável do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena; é uma ação que compromete todos os intervenientes (Entidade Titular, Entidade Gestora, Utilizadores, Entidades e Cidadãos);

Monitorização permanente das grandezas/indicadores que caraterizam o bom funcionamento do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena, em todas as fases do Processo, (U.P.I, Rede de Coletores, ETAR e Aterro de Lamas) desde a receção dos efluentes até à sua descarga em meio hídrico;

Aplicação das respetivas penalizações pelo incumprimento das regras e condições que são previstas neste Regulamento;

Afetação nas Tarifas, dos ganhos de eficiência (Ambiental, Hídrica e Energética), resultantes das intervenções da Entidade Gestora, dos Utilizadores ou das Entidades;

A organização deste Documento, que suporta o Regulamento, pretende satisfazer a necessidade de uniformizar num único texto, as matérias dispersas pelos três Regulamentos anteriores, ordenando-os por tipos de Serviços de forma, ordenada, sistematizada e clara, na sequência da celebração do Contrato de Gestão Delegada celebrado entre o Município de Alcanena e a AQUANENA Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, EM, S. A., a 07 de março de 2019.

Neste enquadramento, este Regulamento de Serviços, tem como objetivo, regular os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos Utilizadores no seu relacionamento, clarificar um conjunto de situações que, não obstante se encontrarem previstas na lei, poderiam suscitar dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de aplicação.

Em complemento pretende ainda definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de procedimentos, no âmbito das Relações Comerciais.

Nos termos da legislação aplicável e acessoriamente nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Regulamento será objeto de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 fevereiro e do Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 julho, bem como da portaria 34/2011 de 13 janeiro, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e respetivas alterações pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e o Decreto-Lei n.º 152/2017 de 07 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro, atualizado pela Lei n.º 118/2019 de 17 setembro, e do Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro de 2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos), todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contém as regras de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Alcanena.

2 - De acordo com a legislação em vigor e destina-se a estabelecer as obrigações e os direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos serviços, previstos e estabelecidos no contrato de Gestão Delegada entre o Município de Alcanena e a AQUANENA - Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, E. M., S. A., daqui em diante designada por AQUANENA, ou Entidade Gestora.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às atividades de Conceção, operação, manutenção e conservação de infraestruturas, instalações e equipamentos afetos à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e inclui ainda a sua construção, renovação e substituição na totalidade do território do concelho de Alcanena, em regime de exclusividade.

2 - Encontram-se também incluídos no âmbito de aplicação, a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final.

3 - A Entidade Gestora obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer pessoa singular ou coletiva que o solicite e que se encontre nas condições previstas no presente Regulamento, desde que o local de ligação sobre o qual recai o pedido se encontre servido pelos sistemas, se encontre devidamente licenciado e os consumos ou rejeições previstas não ponham em risco o normal abastecimento de água ou saneamento de águas residuais urbanas.

4 - Caso o local não seja servido pelos sistemas, a aceitação do Utilizador poderá depender do pagamento por este dos encargos decorrentes da ligação à rede pública e, bem ainda, do deferimento do pedido de licenciamento, ficando a forma de imputação dos custos ao critério de análise realizado pela Entidade Gestora.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos Capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugado com a Lei n.º 50/2006, de 29 agosto, Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na redação dada pela Lei n.º 25/2019 de 26 de março;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais, ou outras que as modifiquem ou substituem;

c) O Decreto-Lei n.º 152/2017 de 07 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e o e o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores ou outras que as modifiquem ou substituem;

d) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores ou outras que as modifiquem ou substituem;

e) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água ou outras que as modifiquem ou substituem;

f) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à...

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