Edital n.º 514/2017

Data de publicação21 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 514/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 1 de junho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Desporto Amador

Nota justificativa

Considerando a necessidade de realizar alguns ajustamentos ao Regulamento ao Apoio ao Desporto Amador, face às experiências obtidas ao longo dos últimos anos;

Considerando a pertinência do alargamento dos apoios previstos no presente regulamento a outras entidades ou agentes desportivos - além dos clubes e associações desportivas já abrangidos -, indo de encontro às regras dos quadros competitivos das várias associações e federações desportivas, quer para a realização de atividades regulares quer para a realização de atividades pontuais;

Considerando a vontade de discriminar positivamente as entidades desportivas que fomentem a prática de medidas integradoras, através do desenvolvimento do desporto adaptado e da igualdade de género no desporto;

Considerando a pertinência de combater a burocracia desnecessária e de procurar a simplificação administrativa na aplicação do respetivo regulamento;

Considerando que os custos das medidas agora projetadas são muito inferiores aos benefícios que se espera que elas proporcionem,

Propõe-se,

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que seja aprovada a presente proposta de alteração ao Regulamento de Apoio ao Desporto Amador e a sua republicação, em anexo.

Não obstante as disposições regulamentares agora propostas não afetarem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorridos os prazos legais, para constituição de interessados e consulta pública, não se registou qualquer participação.

Em conformidade com o objeto do presente procedimento, estabelecido na referida deliberação camarária, elaborou-se a proposta de alteração do Regulamento, conforme segue:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano anual de atividades das associações, clubes e sociedades desportivas, nos termos da lei, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras, os clubes desportivos, as associações de praticantes não profissionais e as sociedades desportivas que tenham a sua sede no concelho de Felgueiras e que estejam inscritos em competições oficiais não profissionais, organizadas por associações regionais ou por federações desportivas de âmbito nacional e internacional.

3 - ...

a) ...

a.1) ...

a.2) ...

a.3) ...

a.3.1) Clubes que participem nos campeonatos nacionais:

...

a.3.2) Clubes que participem nos campeonatos das associações distritais de futebol:

...

...

...

a.3.3) ...

a.4) ...

a.4.1) ...

a.4.2) ...

a.4.3) ...

a.4.4) ...

a.4.5) ...

a.5) ...

a.6) ...

a.7) ...

4 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas nas alíneas a.1) a a.7) do número anterior, beneficiam de um acréscimo único de 500,00 (euro) desde que participem com uma ou mais equipas do género feminino.

5 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas nas alíneas a.1) a a.7) do n.º 3, na vertente de desporto adaptado, beneficiam de um acréscimo de 500,00 (euro) às comparticipações no mesmo constantes.

6 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam a atividade regular em instalações próprias, nomeadamente treinos e competições, beneficiam de um acréscimo de 1.500,00 (euro) às comparticipações constantes do n.º 3, para apoio à manutenção das infraestruturas.

7 - Para beneficiarem do apoio a que se referem as alíneas a.1) a a.6) do n.º 3, os clubes, associações e sociedades desportivas deverão ter, pelo menos, 40 atletas inscritos, caso contrário serão abrangidos pela alínea a.4).

8 - Para além do apoio à atividade regular, poderão ser ainda concedidos apoios aos clubes, associações e sociedades desportivas que disputem competições oficiais em escalões de formação, de âmbito regional, nacional ou internacional com bâmbis, minis, petizes, traquinas, benjamins, cadetes, infantis, iniciados, juvenis, e juniores, de (euro) 25,00 por atleta e por época desportiva.

9 - ...

a) A nível regional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas, serão contemplados com 50,00 (euro) para o 1.º lugar, 30,00 (euro) para o 2.º lugar e 20,00 (euro) para o 3.º lugar;

b) A nível regional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 150,00 (euro) para o 1.º lugar, 100,00 (euro) para o 2.º lugar e 75,00 (euro) para o 3.º lugar;

c) A nível nacional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 100,00 (euro) para o 1.º lugar, 75,00 (euro) para o 2.º lugar e 50,00 (euro) para o 3.º lugar;

d) A nível nacional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 250,00 (euro) para o 1.º lugar, 175,00 (euro) para o 2.º lugar e 100,00 (euro) para o 3.º lugar;

e) A nível internacional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 300,00 (euro) para o 1.º lugar, 250,00 (euro) para o 2.º lugar e 200,00 (euro) para o 3.º lugar;

f) A nível internacional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 550,00 (euro) para o 1.º lugar, 450,00 (euro) para o 2.º lugar e 350,00 (euro) para o 3.º lugar.

10 - A comparticipação referida nas alíneas a), c) e d) do número anterior será atribuída por cada atleta individual uma única vez em cada nível de competição, pela melhor classificação.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 2.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, ceder gratuitamente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho de Felgueiras a utilização de equipamentos e instalações municipais, para realização da sua atividade desportiva regular, quer no âmbito competitivo quer de preparação.

2 - A cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais far-se-á de acordo com a disponibilidade do Município e ponderado o nível da competição que os clubes, associações e sociedades desportivas requerentes estão a disputar.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - No caso de programas de desenvolvimento desportivo plurianuais, os clubes devem apresentar, antes do início de cada época desportiva, os documentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder anualmente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho apoio para realização de exames médico-desportivos, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - Os clubes, associações e sociedades desportivas devem entregar os comprovativos da despesa, através de documento contabilístico, com o número de identificação fiscal do clube, associação ou sociedade desportiva, realizada com os exames médico-desportivos até ao prazo para apresentação do relatório sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

4 - Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.

Artigo 4.º

[...]

1 - O Município de Felgueiras poderá, nos termos da lei, comparticipar até 100 % nas despesas de inscrição de clubes, associações, sociedades desportivas e atletas amadores nas associações e federações desportivas e em competições oficiais, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 6.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, e de acordo com as suas disponibilidades, ceder a utilização de viaturas municipais para transporte de atletas de clubes, associações e sociedades desportivas do concelho que participem em atividades federadas, por cada escalão de cada modalidade, de acordo com os seguintes critérios:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A cedência de transportes a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser concedida para deslocações no território nacional e para o exercício de atividades desportivas e implica para o clube, associação e sociedade desportiva beneficiária o dever de pagar aos respetivos motoristas as despesas respeitantes às ajudas de custo, quando as houver.

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O Município poderá, nos...

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