Edital n.º 502/2018

Data de publicação17 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande

Edital n.º 502/2018

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aprovou a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, como abaixo se publicita, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, no que se refere à apreciação pública. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

A Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

Para constar, se manda ainda publicar o presente Edital pelos meios considerados mais adequados, para uma maior divulgação, junto da população em geral.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Nota justificativa

Após proceder a uma análise do funcionamento e aplicação do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, publicado em 28 de dezembro de 2013, sente-se a necessidade de o rever, ampliando o âmbito dos apoios concedidos, bem como as despesas comparticipadas pelos apoios financeiros atribuídos ao abrigo do regulamento.

A presente proposta de alteração prende-se com o atual contexto socioeconómico que o país atravessa, originando um aumento do número de pedidos de apoio social de indivíduos e famílias do concelho da Ribeira Grande, efetuado na Divisão da Ação Social e Educação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Perante esta realidade de carência real da população do Concelho, quer a nível económico, social e de acesso aos serviços de saúde, de forma a facilitar às famílias consultas de medicina geral e familiar, impõe-se que o órgão representativo do Município tome medidas de caráter urgente, no sentido de atenuar o conjunto de situações que afetam a mesma e que contribua para a melhoria das condições de vida dos cidadãos do concelho, face à atual conjuntura de grave dificuldade económica e social.

Assim, torna-se fundamental a alteração do instrumento legal que, perante um conjunto de situações de emergência social, permita aos serviços do Município uma resposta mais rápida e eficaz.

Em resumo, a Câmara Municipal da Ribeira Grande pretende que o Fundo de Emergência Social seja mais um contributo para a melhoria das condições de vida dos cidadãos do concelho, face à atual conjuntura de grave dificuldade económica e social e de acesso aos serviços de saúde.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto da Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 12 de abril de 2018, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 26 de abril de 2018, aprovam a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande.

Nesta sequência, é proposta a alteração aos seguintes artigos do Regulamento Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, passando os artigos em causa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - Nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que aprova as bases gerais do Sistema de Segurança Social, estabelece a alínea c), do artigo 30.º, a atribuição de apoio pecuniário pontual e temporário com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não são totalmente cobertos pelas diferentes prestações do sistema de Segurança Social.

2 - [...]

3 - Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente;

b) Família Monoparental: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, onde há um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos todos na exclusiva dependência do elemento maior;

c) Situação de emergência social: situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;

d) Cálculo do Rendimento:

i) Rendimento mensal: todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, prestação de Rendimento Social de Inserção, abono de família para crianças e jovens, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos, programas de emprego, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;

ii) Despesa mensal fixa: valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, como eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde, devendo, neste último caso, o caráter regular da despesa ser devidamente comprovado;

iii) Rendimento mensal "per capita": é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

(1) Rpc = Rendimento mensal per capita;

(2) Rm = Rendimentos mensais do agregado;

(3) Dm = Despesa mensal fixa do agregado;

(4) N - Número de elementos do agregado familiar.

e) Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários para a instrução do processo, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Consideram-se em situação de carência social precária, os indivíduos e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor estipulado para a Pensão Social do Regime Geral fixado anualmente.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o valor será atualizado anualmente e automaticamente, em função da publicação do valor da Pensão Social do Regime Geral.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e/ou de todos os membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar e número de anos de residência no concelho;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações dos últimos 3 meses;

ii) Rendas temporárias e vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

iv) Quaisquer outros subsídios (abono, desemprego, pensão de alimentos, prestação de Rendimento Social de Inserção, programas de emprego ou outros de direito);

v) IRS de todos os...

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