Edital n.º 459/2016

Data de publicação02 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mértola

Edital n.º 459/2016

Projeto de Regulamento Municipal de Residência Partilhada

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 20 de abril de 2016, o órgão executivo deliberou aprovar o Projeto de Projeto de Regulamento Municipal de Residência Partilhada, e que de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos/as interessados/as junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os/as interessados/as dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail: geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

27 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento Municipal de Residência Partilhada

Preâmbulo

O Município de Mértola tem vindo ao longo destes últimos anos a desenvolver medidas sociais, nomeadamente na área da Habitação Social, de modo a dar resposta e/ou atenuar situações de carência socioeconómicas visando dignificar as condições de vida dos agregados familiares visados.

Contudo tem deparado com dificuldades de alojamento de agregados familiares compostos por um só elemento, a que chamamos famílias unipessoais, considerando o reduzido número de habitações sociais de tipologia adequada (T1) propriedade do Município.

Uma vez que a resolução dos problemas habitacionais das pessoas isoladas implica, forçosamente, um longo período temporal que não se compadece com a urgência dos problemas habitacionais que apresentam, considerou-se que o alojamento em residência partilhada seria a resposta mais célere face ao alojamento em habitação social que convencionalmente se pratica, minimizando, progressivamente, as situações de necessidade ou carência habitacional dos agregados familiares compostos por um único elemento.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 100.º e 101.º ambos do Código Procedimento Administrativo; na alínea i) do n.º 2 do art. 23.º, alínea k) do n.º 1 do art. 33.º e alínea g) n.º 1 do art. 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Constituição da República Portuguesa, o Código Procedimento Administrativo, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objetivo

1 - O presente regulamento define os critérios de atribuição de alojamento em residência partilhada assim como as regras de funcionamento e utilização da mesma.

2 - São objetivos da Residência Partilhada:

a) Promover o acesso ao alojamento dos indivíduos isolados que não disponham de outra resposta habitacional pelo período de dois anos, renovável por igual período;

b) Promover o desenvolvimento de competências sociais e pessoais com vista à inclusão social dos residentes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Residência Partilhada - habitação partilhada por duas a quatro pessoas, que, de forma autónoma, coabitam o mesmo espaço habitacional. Residência Partilhada sita em habitação social propriedade do Município e gerida pelo NEDS.

b) Família unipessoal - família constituída por uma só pessoa.

c) Contrato de utilização de alojamento - contrato celebrado pelo período de dois anos, renovável por igual período, entre o/a residente e o Município de Mértola, no qual se define os direitos/obrigações das partes.

d) Renda - o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais.

e) Carência socioeconómica - as situações de indivíduos que possuam um rendimento mensal igual ou inferior ao valor do indexante de apoios sociais fixados pela segurança social.

2 - A "Residência Partilhada" funciona 24 horas por dia e durante todo o ano.

3 - A "Residência Partilhada" pode ser masculina ou feminina, consoante se destine a alojar pessoas do sexo masculino ou feminino, respetivamente.

Artigo 4.º

Critérios de seleção

Para atribuição de alojamento em residência partilhada serão considerados cumulativamente os seguintes critérios:

a) Seja indivíduo isolado;

b) Seja de maior de idade ou emancipado;

c) Residir e ter morada fiscal no concelho de Mértola há mais de um ano e estar recenseado/a numa das suas freguesias há mais de um ano;

d) Não seja proprietário, coproprietário, usufrutuário de promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais, bem como sinais exteriores de riqueza devidamente comprovados por todos os meios legais, nomeadamente por relatório técnico competente;

e) Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos regulares para fins habitacionais;

f) Ter a sua situação regularizada junto da segurança social;

g) Ter a sua situação regularizada relativamente a impostos;

h) Resida em habitação inadequada à satisfação das necessidades;

i) O valor do rendimento mensal não exceda o salário mínimo nacional;

j) Não apresente patologias que, pela sua natureza, coloque em risco a saúde dos restantes residentes;

k) Não dependa totalmente de terceira pessoa.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A atribuição de alojamento em residência partilhada tem por base informação técnica devidamente fundamentada da sinalização da situação detetada pelos...

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