Edital n.º 442/2017

Data de publicação21 Junho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo

Edital n.º 442/2017

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, faz público que após a consulta e apreciação da alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a Assembleia Municipal do Concelho de Ferreira do Alentejo, na sua sessão ordinária do dia 29 de setembro de 2016, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o referido regulamento, tal respeita à deliberação da reunião ordinária tomada em 1 de junho de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E, para constar e de mais efeitos, se publica o presente edital o qual é afixado nos lugares públicos do costume e no site da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo http//www.cm-ferreira-alentejo.pt

Publicação integral do documento:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Ferreira do Alentejo

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, prevê-se que os municípios alterem os seus regulamentos municipais de urbanização e edificação.

Por esse facto o atual RMEU, necessita de alguns ajustes, pelo que é elaborado o presente regulamento tendo como objetivos:

Regulamentar matérias inerentes ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as quais por força da legislação que tem sucedido, impõe que sejam alteradas e criadas, algumas regras em matéria de urbanização e edificação.

Clarificar definições procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe;

Promover a abordagem à conceção sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integração de princípios da utilização passiva da energia solar, ventilação e iluminação natural, que visem o conforto térmico, lumínico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente. Esta abordagem deverá assentar num equilíbrio entre os benefícios económicos, ambientais e sociais que as operações urbanísticas devem apresentar, constituindo um exemplo claro de elevado nível arquitetónico, de integração no espaço urbano ou rural e de garantia de funcionalidade para as quais foram concebidas;

Centralizar os meios ao dispor para um maior conforto dos munícipes, disponibilizando os meios informáticos necessários, como também o do balcão de atendimento, com o objetivo de aligeirar procedimentos e procurar com a rapidez necessária, contribuir para a resposta adequada às necessidades dos interessados.

Aliás, esta última vertente aliada ao tratamento desmaterializado dos processos, através da aplicação GPS, a previsível entrada em serviço num futuro próximo da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, traduzem-se numa maior celeridade na apreciação dos processos, que conjugada numa redução na quantidade dos mesmos, fruto da conjuntura económica do sector, representa numa economia de custos para o utente com os benefícios daí decorrentes.

A própria reformulação dos procedimentos sujeitos a controlo administrativo prévio, com o desaparecimento da comunicação prévia do rol deste tipo de procedimentos se traduz numa economia de custos, quer para o utente quer para a administração pública.

É todo este espírito que, dando corpo ao previsto no artigo 99.º do novo código do procedimento administrativo, se reflete no documento agora apresentado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do previsto no n.º 7 do artigo 112.º, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, como também da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º1 do artigo 25.º do Anexo I, da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e conforme o n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e em face do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento tem por objetivo a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação visando assegurar a qualidade ambiental a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e de arquitetura.

2 - Estabelece os princípios e as regras a fixar, consideradas indispensáveis na realização das mais diversas operações urbanísticas no concelho de Ferreira do Alentejo, sem prejuízo da legislação em vigor que dispõe sobre estas matérias.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos aplicáveis para a melhor compreensão do presente regulamento e tendo em consideração uma uniformização, nos mais diversos aspetos da área do urbanismo, pelo que se, consideram os seguintes conceitos:

a) Alinhamento - O alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

b) Anexos - construção destinada ao uso complementar da construção principal, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, como por exemplo: garagens, arrumo;

c) Área de construção - A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

d) Área de implantação - A área de implantação(Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

e) Volume de construção - espaço contido pelos planos exteriores que definem a forma da construção. Normalmente correspondem às fachadas anterior e tardoz, às fachadas laterais e à cobertura;

f) Cércea - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminé e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

g) Cota de soleira - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

h) Cota do piso térreo - cota definida pelo plano horizontal do piso térreo;

i) Cota do último piso - cota definida pelo plano horizontal do último piso utilizável;

j) Cota do ponto mais elevado da construção - cota definida pelo ponto mais alto do elemento mais elevado da construção excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);

k) Cotas no eixo do arruamento - cota altimétrica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IPG) no sistema Elipsoide de Hayford;

l) N.º de pisos acima do solo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo andares recuados, mas, excluindo casa das máquinas de ascensores, depósito de água e espaços de arrecadação no desvão da cobertura, bem como os pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não se elevem, em relação à cota média do terreno ou arruamento, mais de um metro;

m) N.º de pisos abaixo do solo - número total de pavimentos abaixo do solo, incluindo caves que se elevem até um metro da cota média do terreno ou arruamento.

n) Obras de reconstrução com preservação de fachadas - quando as mesmas depois de construídas mantenham a mesma configuração e onde todos os elementos daí resultantes, não resulte uma edificação com cércea superior à das edificações confinantes de um lado e outro mais elevada;

o) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

p) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área do objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

q) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de de adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

r) Infraestruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

s) Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

Outros conceitos, os constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e os constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

SECÇÃO II

Das situações especiais

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua atual redação e doravante designado por RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número.

1 - São obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, as seguintes:

a) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;

b) Construções de apoio a atividades agrícolas com área não superior a 10 m2 e cércea não superior a 2,20 m, desde que não seja em espaços identificados de uso condicionado ou zonas de proteção;

c) O equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, está igualmente...

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