Edital n.º 421/2019

Data de publicação22 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Edital n.º 421/2019

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 17 de janeiro de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Ruído, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento Municipal de Ruído

Nota Justificativa e Lei Habilitante

O ruído é hoje um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida da população, tendo inclusive reflexos na conflitualidade social gerada pelo stress provocado por situações ligadas ao ruído.

Nesta medida, constitui um problema que, tendo tendência para o agravamento, urge solucionar.

Já aquando do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Esposende, publicado através do Aviso n.º 10643/2015 da 2.ª série do Diário da República n.º 183, de 18 de setembro, se definiram as zonas sensíveis e as zonas mistas no Mapa de Ruído que acompanhou este procedimento como elemento complementar, de resto tal como resulta imposto no artigo 97.º do RJIGT.

Sendo, pois, um objetivo traçado pelo Município a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, com vista à salvaguarda da saúde humana e bem-estar geral dos cidadãos.

É nesta medida que, a par do forte incremento da legislação com objetivo de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, designadamente a publicação da Lei de Bases do Ambiente e do Regulamento Geral do Ruído, é necessário criar instrumentos que permitam uma atuação rápida e eficaz ao nível municipal, adaptada à realidade do concelho.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2001, de 17 de janeiro, na redação em vigor, submete-se o presente projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Esposende.

Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Esposende e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra, referidos, será o presente projeto de regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Esposende, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente, as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades ruidosas, por forma a salvaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem-estar da população do concelho de Esposende.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área de atuação do Município de Esposende.

2 - O presente Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias, ao ruído de vizinhança, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Obras de Construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, ao comércio e de serviços;

c) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Qualquer outra atividade ou evento, não previsto no presente artigo, mas que seja suscetível de causar incomodidade.

3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.

4 - O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infraestruturas de transporte, designadamente, semáforos e veículos de emergência.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normas europeias adotadas de acordo com a legislação vigente.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade ruidosa permanente: a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites legalmente fixados;

d) Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

e) Período de referência: intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1) Período diurno, das 8:00 às 20:00 horas;

2) Período do entardecer, das 20:00 às 23:00 horas;

3) Período noturno, das 23:00 às 08:00 horas;

§ único. Período noturno entre maio e setembro: das 00:00 às 08:00 horas;

f) Programa de Monitorização de Ruído: estudo elaborado por empresa acreditada, o qual determina o nível sonoro admissível de ser produzido por cada estabelecimento, sem causar incomodidade;

g) Recetor sensível: o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;

h) Ruído ambiente: o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;

i) Ruído residual: o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

j) Ruído particular: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a determinada fonte sonora;

k) Ruído de vizinhança: o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

l) Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

m) Zona sensível: é a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.

Capítulo II

Formas de Controlo e Medição de Ruído

Cumprimento do valor-limite de exposição máxima

Artigo 4.º

Valores limite de exposição máxima ao ruído de zonas sensíveis e mistas

1 - As zonas sensíveis e mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior aos seguintes valores-limite:

a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;

b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

2 - A classificação das zonas sensíveis e mistas, a que se refere o presente artigo, são as que, como tal, se encontram definidas no Mapa de Ruído que integra o Plano Diretor Municipal.

3 - Em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, podem ser estabelecidos valores inferiores em 5dB(A), aos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1, do presente artigo.

Artigo 5.º

Verificação da Conformidade dos Valores-Limite de Exposição

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores-limite de exposição máxima, referidos no artigo anterior, são efetuadas as avaliações necessárias junto do, ou no recetor sensível, por uma das seguintes formas:

a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura refletora, à exceção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;

b)...

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