Edital n.º 419/2018

Data de publicação24 Abril 2018
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional

Edital n.º 419/2018

O Capitão do Porto de Angra do Heroísmo, João Manuel Mendes Cabeças, Capitão-de-fragata, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 e, pela alínea g), do n.º 4, ambos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de março, na sua versão atual, devidamente conjugadas com o disposto na alínea b), da Regra n.º 1, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, na sua atual redação, e atento, ainda, ao estabelecido no n.º 2, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, faz saber que:

I - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária - Portos dos Açores, S. A. - para o Porto de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas, na ilha Terceira e, para o Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, para as respetivas áreas de jurisdição, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, bem como outras atividades no Domínio Público, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, regem-se pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, do qual são parte integrante.

II - As infrações ao estabelecido no presente Edital, independentemente das avarias e acidentes cuja responsabilidade seja imputável a qualquer dos intervenientes, serão sancionadas de acordo com a lei penal vigente e, no aplicável, com o regime contraordenacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, especificamente a alínea a), do n.º 1, e do artigo 4.º deste diploma, considerando, ainda, o estabelecido no Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/92, de 27 de outubro, na sua atual redação.

III - Para que conste, com vista a garantir o devido conhecimento público, a segurança de pessoas e espaços e bem assim como a produção dos adequados efeitos legais, publica-se o presente Edital que será afixado nos locais de estilo da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, demais sítios que permitam uma adequada informação, e no sítio eletrónico da Autoridade Marítima Nacional (www.amn.pt).

IV - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, revogando, na mesma data, o Edital n.º 244/2016, de 15 de março das Capitanias dos Portos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória.

14 de dezembro de 2017. - O Capitão do Porto de Angra do Heroísmo, João Manuel Mendes Cabeças, Capitão-de-Fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Regra 1

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Edital aplica-se a todo o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, tal como definido no quadro n.º 1, anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na redação atual, incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo e, nos termos conjugados dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, e compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

2 - Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, exceto nas áreas sob jurisdição da Administração Portuária (AP), aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) das ilhas Terceira e Graciosa, aprovados respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais (DRR) n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro e n.º 13/2008/A, de 2 de junho.

3 - Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao Datum WGS84, sendo que para marcar estas posições nas cartas náuticas, que não são referidas ao WGS84, deverão ser aplicadas as correções representadas nas notas das respetivas cartas.

4 - Os azimutes indicados são referidos ao norte verdadeiro.

Regra 2

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Edital, entende-se por:

a) "Área Portuária": toda a área marítima e terrestre, sob jurisdição da Administração da Portos dos Açores, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto.

b) "Arribada": Demanda de um porto ou fundeadouro, não previsto como destino, por qualquer navio, desviando-se assim da rota prevista devido a: i) Existência de incêndio a bordo e/ou apresentando perigo de explosão, rombo ou alagamento, ou poluição das águas; ii) Danos estruturais com afetação na flutuabilidade e/ou navegabilidade e/ou estabilidade; iii) Necessidade de efetuar reparações de avarias a bordo; iv) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres; v) Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente; vi) Reabastecer de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres; vii) Efetuar operações comerciais (carga e/ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

c) "Cargas e substâncias perigosas": São consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes de 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), da Organização Marítima Internacional [International Maritime Organization (IMO)]. São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.os 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.

d) "Embarcações de Alta Velocidade (EAV)": São consideradas embarcações de alta velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições: i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 Kw); ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um dos seguintes valores: (1) 175 c.v. (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros de comprimento; (2) 350 c.v. (257 Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros de comprimento fora a fora; (3) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c.v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embarcações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora. São, de igual modo, consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam suscetíveis de representar um perigo para a navegação. Deve ser observado o preceituado no Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/93, de 4 de agosto.

e) "Potência Efetiva": a potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resultado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaios.

f) "Navio" e "Embarcação": As designações "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM-72, na Regra 3 - Definições gerais.

g) "Navios com capacidade de manobra reduzida" - além dos designados na alínea g), da Regra 3 - Definições gerais, do RIEAM-72, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e aqueles, cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade.

h) "Navio ou Embarcação abandonada": aquele que se encontra à deriva por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar, conforme o estabelecido no n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março (diploma que regula a remoção de destroços de navios abandonados e encalhados), devidamente conjugado com o estabelecido no artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho.

2 - Para além das definições anteriores, aplicam-se, ainda, definições constantes de outros diplomas legais tendo em atenção o respetivo âmbito de aplicação.

Regra 3

Documentos náuticos

1 - As cartas náuticas que cobrem os espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, desde as aproximações, zonas costeiras e porto e de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas, na ilha Terceira e Porto da Vila da Praia, na ilha Graciosa, são as seguintes:

a) CN 46405 - Arquipélago dos Açores - Ilha Terceira - (Datum WGS84):

(1) Porto de Angra do Heroísmo - Porto das Pipas.

b) CN 46404 - Arquipélago dos Açores - Ilha Graciosa (Datum WGS84):

(1) Porto de Santa Cruz da Graciosa;

(2) Porto da Vila da Praia;

(3) Fundeadouro da Folga.

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