Edital n.º 415/2018

Coming into Force21 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação20 Abril 2018
ÓrgãoMunicípio de Faro

Edital n.º 415/2018

Aprovação do plano de pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara de 20 de novembro de 2017, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta final do plano de pormenor do largo Dr. Francisco Sá Carneiro, incluindo o relatório ambiental e a respetiva declaração ambiental, à Assembleia Municipal. Mais torna público que, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Faro, na sessão ordinária de 22 de dezembro de 2017, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovou o plano de pormenor do largo Dr. Francisco Sá Carneiro. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma informa ainda que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação da proposta final do plano, decorrido entre 25/8/2017 a 21/9/2017, foi registada uma única participação, que não justificou a alteração à proposta, conforme relatório de ponderação elaborado. Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado em anexo a este edital a deliberação da Assembleia Municipal relativa à aprovação do Plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano. Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o plano de pormenor, podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt, e no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.

18 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Conceição Bacalhau Coelho.

Deliberação

Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezassete, a Assembleia Municipal de Faro, reunida em sessão extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou a versão final do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro e a respetiva Declaração Ambiental (PPLFSC) - Proposta n.º 828/2017/CM (e respetiva documentação de suporte), conforme solicitado no ofício n.º 015737, de 05/12/2017, da Câmara Municipal de Faro. Aprovado por maioria.

Faro, 22 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Miguel da Graça Nunes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as regras de uso do solo na área de abrangência do plano de pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, adiante designado por PPLFSC, devidamente identificada na planta de implantação, com a área de 3.44 ha.

Artigo 2.º

Objetivos

O PPLFSC visa a requalificação urbana do Largo Francisco Sá Carneiro, a melhoria da qualidade do espaço público pedonal e ordenamento do estacionamento automóvel, bem como a harmonização da volumetria das frentes urbanas deste largo, com os seguintes objetivos específicos:

a) Articular a intervenção do PPLFSC com os planos, projetos e outros com incidência na área de intervenção;

b) Identificar a identidade/diferenciação da área do PPLFSC relativamente a outros espaços/praças da cidade;

c) Reorganizar a estrutura urbana através de processos de regulação e estabilização do edificado, nomeadamente o equilíbrio das cérceas e a regularização dos alinhamentos, assim como os espaços de circulação, incentivando-se a criação de novas bolsas de estacionamento público;

d) Garantir uma correta relação entre os volumes edificados constantes da área de intervenção e as zonas urbanas envolventes, nomeadamente ao nível das áreas de contacto entre o "Largo do Mercado" e as traseiras da Rua de S. Luís e do "conjunto urbano de interesse municipal";

e) Privilegiar soluções arquitetónicas e de implantação do edificado que assegurem a salubridade deste espaço e da sua envolvente;

f) Contrariar renovações que contribuam para a descaracterização da identidade da área de intervenção;

g) Diferenciar positivamente a área de intervenção recorrendo se possível à aplicação de tecnologias mais amigas do ambiente e sustentáveis, e providenciar que seja uma área isenta de barreiras arquitetónicas e urbanísticas;

h) Reavaliação dos usos existentes, e remoção dos que pelas suas características sejam considerados incompatíveis com o meio urbano.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Na área de intervenção do PPLFSC, incidem os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano regional de ordenamento do território do Algarve (revisão - PROTAL), aprovado pela resolução do conselho de ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, posteriormente retificada pela declaração de retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro, e alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;

b) Plano diretor municipal de Faro (PDM de Faro), ratificado pela resolução do conselho de ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, na redação em vigor dada pelo aviso n.º 4970/2012, de 5 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 65, de 30 de março de 2012.

2 - O PPLFSC é compatível com os instrumentos de gestão territorial identificados no número anterior.

Artigo 4.º

Composição do plano

1 - O PPLFSC é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:500;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:1000

2 - O PPLFSC é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Relatório ambiental;

d) Relatório de dados acústicos com Mapa de Ruído;

e) Planta de localização;

f) Planta da situação existente sobre levantamento topográfico;

g) Planta cadastral;

h) Plantas de infraestruturas;

i) Planta com a indicação dos compromissos urbanísticos na área do PPLFSC;

j) Planta de demolições;

k) Planta de emparcelamento, e quadro de emparcelamento;

l) Planta de arranjos exteriores públicos;

m) Perfis longitudinais;

n) Perfis transversais;

o) Mapa de ruído.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no decreto regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, e no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação em vigor.

2 - São ainda adotados os seguintes conceitos:

a) Atividade acessória industrial - atividade industrial do tipo 3, cuja competência cabe à autarquia, não sujeita a licenciamento específico, e que não produza impactes ambientais incompatíveis com o uso habitacional;

b) Atividades terciárias - compreendem os usos de comércio e de serviços, incluindo restauração e bebidas não integrados em empreendimentos turísticos, com exclusão das áreas afetas a logística;

c) Obras de reconstrução, preservando as fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes.

d) Área de construção terciária - resulta da agregação dos usos de comércio, serviços e indústria (desde que compatível com a função habitacional), admitidos na área de intervenção do PPLFSC.

Artigo 6.º

Vinculação

O PPLFSC tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes

Artigo 7.º

Servidões e restrições

Na área de intervenção do PPLFSC são respeitadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública...

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