Edital n.º 411/2018

Data de publicação18 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Montijo

Edital n.º 411/2018

Aprovação do Regulamento de Mercados Municipais - Versão Final

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo

Torna Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na primeira reunião da primeira sessão extraordinária, realizada a vinte e três de novembro de dois mil e dezassete, deliberou aprovar o Regulamento de Mercados Municipais - Versão Final, conforme proposta do Executivo Camarário n.º mil quinhentos e quatro aprovada em sua reunião ordinária de dezanove de julho de dois mil e dezassete.

O Regulamento de Mercados Municipais entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para Constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Nota justificativa

Conjugando o facto de o Regulamento dos Mercados Municipais vigente no Município datar de 1993 e a necessidade de aprovar um novo Regulamento dos Mercados que respeite a legislação entretanto publicada e, em especial, a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, (RJACSR), que se aplica à exploração de mercados municipais, conforme disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º

Considerando que importa adequar o presente ao Regulamento de Cobrança de Taxas e à Tabela de Taxas, de forma a garantir a desejável e necessária coerência normativa.

Considerando que, como resulta do seu Preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Considerando, ainda, que desse regulamento externo devem constar, nomeadamente as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como as regras de utilização dos espaços de venda, as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda, as regras de utilização das partes comuns, as taxas a pagar pelos utentes, os direitos e obrigações dos utentes e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno, em conformidade com o exigido nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR.

No que respeita ao elenco das taxas aplicáveis pela concessão do direito de utilização de espaços de venda nos Mercados Municipais, optou-se, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por fazer a remissão para a Tabela de Taxas, como forma de garantir a necessária sistematização e consequente coerência dos tributos cobrados, sem que sejam afetados os princípios consagrados na legislação habilitante.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as Freguesias do concelho, em simultâneo com a consulta pública, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado pela Assembleia Municipal o regulamento seguinte, o qual passará a designar-se de Regulamento de Mercados Municipais:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais, do Centro Comercial das Barreiras (Bairro da Liberdade) e Minimercado da Caneira (sito no Bairro da Caneira).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Artigo 3.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas Freguesias e da delegação no Presidente da Câmara Municipal, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos Mercados e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na lei ou no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento e demais normas legais;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos Mercados, nos termos previstos no presente Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de forma a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, o atendimento dos utentes, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Promover a imagem comercial dos Mercados, como forma de fidelizar e captar clientes.

f) Fixar o calendário e o horário de funcionamento dos Mercados, designadamente o de utilização dos equipamentos de uso coletivo e o horário para cargas e descargas de mercadorias.

g) Autorizar a alteração de ramo ou atividade nos espaços de venda;

h) Declarar a caducidade dos títulos de ocupação de espaços de venda;

i) Aprovar o Programa do procedimento de seleção previsto no artigo 11.º do presente Regulamento;

j) Adjudicar a atribuição de espaços de venda no âmbito do procedimento de seleção ou ao abrigo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

k) Declarar justificada a ausência do titular do direito de ocupação do espaço de venda por mais de 10 dias seguidos ou 60 dias interpolados.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.

2 - Excetuam-se da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, as competências previstas nas alíneas g) e j) do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Exercício das Atividades de Comércio a Retalho ou de Prestação de Serviços nos Mercados

Artigo 6.º

Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos Mercados

1 - Os Mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da produção agrícola local através da prática de atos de comércio a retalho de produtos alimentares, nomeadamente de bens e produtos perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas, artesanato e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser praticados atos complementares de prestação de serviços com aqueles relacionados.

2 - Os Mercados estão organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de lojas ou bancas.

3 - Os Mercados podem também dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou...

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