Edital n.º 408/2021

Data de publicação12 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Edital n.º 408/2021

Sumário: Projeto do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia dezassete (17) de março de dois mil e vinte e um (2021), deliberou, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia, e, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, submetê-lo a audiência dos interessados e a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, dirigidas à Senhora Presidente da Câmara Municipal, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos serviços municipais, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para a morada Câmara Municipal de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.

O sobredito projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia inclui os seguintes anexos:

Anexo A - Tabela de Taxas;

Anexo B - Fundamentação Económica e Financeira.

O processo poderá ser consultado no setor de taxas e licenças da Divisão de Desenvolvimento Organizacional desta autarquia, durante o horário de expediente, e na página eletrónica do Município de Anadia, em www.cm-anadia.pt, nomeadamente o Anexo B, respeitante à Fundamentação Económico-financeira das Taxas, que, pela sua dimensão, não será aqui publicitado.

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

23 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia

Anexo A - Tabela de Taxas

Anexo B - Fundamentação Económico-Financeira relativa ao Valor das Taxas

Nota Justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia, com as suas últimas alterações, foi integralmente (re)publicado através do Regulamento n.º 404/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013 - seguido de uma Declaração de Retificação n.º 1225/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013 - e encontra-se vigente desde o dia seguinte ao da publicação, havendo uma necessidade de proceder à sua atualização face ao novo quadro normativo e regulamentar em vigor no Município.

Com efeito, ao longo dos anos tem vindo a ser produzida legislação, aliada ao desenvolvimento crescente das áreas de intervenção das autarquias locais em geral e do Município de Anadia em especial que exigem uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais as provenientes de cobrança das taxas municipais, pelo que se impõe alterar o atual Regulamento de Taxas do Município.

Começando, desde logo, pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (com as suas sucessivas alterações), exige-se a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Veja-se: dispõe o artigo 8.º do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Mais veio exigir-se uma necessária relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação, tendo sido neste âmbito que o estudo económico-financeiro elaborado forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Seguidamente, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam a simplificação e desburocratização dos serviços com a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionalismos previstos ao acesso e ao exercício de atividades, permitindo uma maior celeridade nos procedimentos, com redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados, contribuindo para o crescimento económico, com um aumento da competitividade do mercado dos serviços, fomentando a criação de emprego e garantindo, ainda, aos consumidores, uma maior transparência e informação nos procedimentos administrativos necessários para o exercício de atividades de serviços.

Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que apresenta e regulamenta o acesso e o exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», procedendo à simplificação do regime de ocupação do espaço público, da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.

Este Diploma visa adequar o regime de acesso e de exercício de atividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acima referenciado, procedendo à eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Em 9 de setembro de 2014, foi publicado o Decreto-Lei n.º 136/2014, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no sentido de reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Fulcrais foram, sobretudo, as alterações legislativas produzidas em 16 de janeiro de 2015, através da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprova um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, introduzindo alterações legislativas de relevo, nomeadamente por:

Passar a ser livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, sem prejuízo das câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, poderem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

Não estarem sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento a afixação do mapa do horário de funcionamento, a sua definição, as suas alterações e o próprio mapa de suporte, para cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício;

Passar, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril já acima citado, a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» com a introdução de um procedimento novo, o pedido de autorização, em substituição do mecanismo da comunicação prévia com prazo;

Definir que o balcão único eletrónico integra o «Balcão do empreendedor» e interligar o mesmo com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no RJUE;

Integrar a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) na Informação Empresarial Simplificada, IES.

Pelo contexto legislativo apresentado, impõe-se, pois, alterar o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Anadia atualmente vigente, a fim de assegurar a sua conformidade com a legislação que foi brotando ao longo do tempo, através, essencialmente, do levantamento e da fundamentação das diversas taxas municipais a rever, com base no adequado estudo económico-financeiro das mesmas.

O presente Regulamento e respetivos Anexos A e B visam dar cumprimento ao...

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