Edital n.º 397/2018

Data de publicação16 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montalegre

Edital n.º 397/2018

Regulamentos Municipais de Serviço de Abastecimento Público de Água, Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Urbanos do Município de Montalegre

Manuel Orlando Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, ao abrigo das suas competências previstas disposições nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no dia 15 de fevereiro de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 26 de fevereiro, foram aprovados os Regulamentos Municipais de Serviço de Abastecimento Público de Água, Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Urbanos do Município de Montalegre, entrando os mesmos em vigor 15 (quinze) dias após a presente publicação, na 2.ª Série do Diário da República. Estes regulamentos foram sujeitos a parecer da entidade reguladora dos serviços de águas e resíduos (ERSAR), nos termos do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, na 2.ª série do Diário da República e no sítio município@cm-montalegre.pt., em conformidade com o disposto no n.º 5, do citado artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.

29 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água

Enquadramento jurídico

Nos termos do disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro foi elaborado o presente estudo, através do qual se procede à fundamentação económica, financeira e jurídica do Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água e de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Montalegre.

Ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (doravante RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e sucessivas alterações, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, c).

As taxas, licenças e outras receitas municipais cobradas pelo Município de Montalegre foram fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

De acordo com o disposto no artigo 3.ºdo RGTAL, as taxas do Município "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares"

Dispõe o Artigo 4.º do RGTAL, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).

O Valor das taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

Atendendo ao exposto o Município de Montalegre cumpriu diligentemente os ditames legais a que se encontra adstrito e que se encontram refletidos nos vários documentos em anexo a este estudo. Contudo, não o fez cegamente. O Município encontra-se ao serviço da população e ao interesse público que subjaz a esta pessoa coletiva, a esta forma de organização do território com mais história e mais antiga de Portugal, que são os Municípios. Se, compulsarmos os dados dos últimos censos vemos refletido a realidade de uma população envelhecida e com parcos rendimentos económicos e financeiros. De forma alguma se poderá negar à população o acesso a serviços essenciais e ligados à dignidade da Pessoa Humana. Daí que, ponderados todos estes valores, princípios e ditames legais, apresenta-se um tarifário de serviços essenciais que cumpre na sua essência os fundamentos legais e económicos.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, o que se procurou fazer, seguindo de perto os modelos recomendados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade as recomendações tarifárias n.º 1/2009 e n.º 2/2010, divulgadas e propostas pela ERSAR.

Após a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, e ter sido submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e ao abrigo das competências da Câmara Municipal previstas na alínea k) do artigo 33/1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, conjugado com as competências do órgão deliberativo previstas na alínea g) do artigo 25/1, do mesmo diploma legal, para a aprovar posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, propõe-se a aprovação do presente regulamento de serviço de abastecimento público de água do município de Montalegre.

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Montalegre.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Montalegre às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos...

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