Edital n.º 394/2020

Data de publicação16 Março 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada

Edital n.º 394/2020

Sumário: Projeto de regulamento municipal «Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local», anexo i e anexo ii.

Projeto de Regulamento Municipal Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme com o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada na sua reunião ordinária de 22 de janeiro do ano em curso, aprovou o projeto de Regulamento "Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local"

14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Exposição de motivos

Com o presente regulamento, a Câmara Municipal de Ponta Delgada reconhece a importância económica, social e cultural do comércio tradicional do concelho de Ponta Delgada que contribui para a afirmação da identidade cultural açoriana e adota medidas que visam a sua salvaguarda, no uso das competências legalmente atribuídas aos municípios.

Este regulamento define os critérios e condições para o reconhecimento dos estabelecimentos comerciais de interesse histórico e cultural local pelo Município de Ponta Delgada, com destaque para as "lojas com história", permitindo que estes estabelecimentos possam usufruir dos direitos previstos no ordenamento jurídico, em especial no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em imóveis arrendados.

A aprovação deste regulamento pelo Município de Ponta Delgada insere-se na política de valorização e proteção do património material e imaterial do concelho de Ponta Delgada.

A adoção do presente regulamento não origina aumento de despesas ou diminuição de receitas.

O início do procedimento de aprovação deste regulamento foi publicitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do CPA

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Foi consultada a Direção Regional da Cultura do Governo Regional dos Açores, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada aprova o Regulamento "Ponta Delgada com História - Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos Comerciais de Interesse Histórico e Cultural Local":

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios e regras para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural local do concelho de Ponta Delgada.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) "Comércio tradicional" - Atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializados na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

b) "Estabelecimentos de interesse histórico e cultural local" - Lojas com história ou estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

c) "Loja com história" - Estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deve ser acautelada.

Artigo 4.º

Elegibilidade e condições de acesso

1 - São elegíveis para atribuição do reconhecimento de interesse histórico e cultural a nível local os estabelecimentos comerciais que reúnam os requisitos previstos neste regulamento.

2 - O reconhecimento de interesse histórico e cultural local previsto no presente regulamento depende da manutenção da atividade dos estabelecimentos comerciais e das lojas com história, por um período consecutivo de vinte e cinco ou de cinquenta anos, respetivamente, sem solução de continuidade ou mudança do ramo de atividade.

3 - Os critérios de ponderação para atribuição do reconhecimento previsto neste regulamento constam do anexo I, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.

4 - O reconhecimento é atribuído aos estabelecimentos comerciais que satisfaçam o critério previsto no número dois e obtenham um mínimo de 9 (nove) pontos nos critérios de ponderação estabelecidos no anexo I.

5 - A distinção "Loja com história" é atribuída aos estabelecimentos comerciais que satisfaçam o critério previsto no número dois e reúnam um mínimo de 15 (quinze) pontos nos critérios de ponderação estabelecidos no anexo I.

Artigo 5.º

Reconhecimento

1 - A atribuição do reconhecimento previsto no presente regulamento é objeto de divulgação pela Câmara Municipal por todos os meios institucionais e programas associados a comércio e consta de diploma para o reconhecimento dos estabelecimentos comerciais e de placa para a distinção das lojas com história, de modelo previsto no anexo II deste regulamento que...

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