Edital n.º 380/2018

Data de publicação11 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourém

Edital n.º 380/2018

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento da Biblioteca Municipal de Ourém, aprovado nas reuniões camarárias de 18 de agosto de 2017 e de 05 de fevereiro de 2018, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 06 de outubro de 2017, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 27 de fevereiro de 2018, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento da Biblioteca Municipal de Ourém

Preâmbulo

Nos termos da lei, os municípios detêm atribuições em domínios muito diversos, aos quais correspondem através da atividade dos seus serviços. As bibliotecas municipais, que assumem o caráter de bibliotecas de leitura pública, contam-se entre esses serviços, desempenhando um papel essencial no sentido de assegurar à comunidade os meios informativos fundamentais que concorram para o seu progresso. A sua atividade tem um caráter transversal, mas vai, em particular, ao encontro das atribuições municipais em matéria de educação e ensino, cultura, património e tempos livres, não deixando também de prestar importantes contributos nos domínios da saúde e da ação social.

Assim, ao abrigo da sua existência, e no âmbito da sua missão de promoção das literacias, a Biblioteca Municipal de Ourém tem procurado:

a) Criar e fortalecer hábitos de leitura nos munícipes desde a primeira infância, através da realização de atividade de animação do livro e da leitura;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, bem como a educação formal;

c) Facultar o acesso e a utilização de múltiplos suportes de informação, que abarquem todas as áreas do conhecimento, através de coleções organizadas e atualizadas, de forma a satisfazer públicos diversos;

d) Conservar, valorizar, divulgar e promover o património cultural da região, através da criação de um fundo local, contribuindo, desta forma, para reforçar a identidade cultural do concelho;

e) Criar programas de combate às novas formas de literacia.

Atenta às mais recentes cambiantes da nossa sociedade, bem como à consolidação das dinâmicas de trabalho em rede, nomeadamente no âmbito da Rede de Bibliotecas de Ourém, da Rede de Bibliotecas Municipais da Comunidade Internacional do Médio Tejo e da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, a Câmara Municipal de Ourém aprova o presente Regulamento respeitante aos termos e às condições do serviço prestado pela Biblioteca Municipal de Ourém.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento da Biblioteca Municipal de Ourém é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto nas alíneas j), k), r), t), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os termos e as condições do serviço prestado pela Biblioteca Municipal de Ourém, adiante designada BMO.

Artigo 3.º

Âmbito

Este instrumento regulador contempla a ação desenvolvida pela BMO na sua esfera individual, bem como a sua participação em redes, designadamente na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, na Rede de Bibliotecas Municipais da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e na Rede de Bibliotecas de Ourém.

Artigo 4.º

Missão da BMO

A BMO é um centro local de acesso à informação e ao conhecimento e um espaço de educação formal e informal, de sociabilização e de estímulo à criatividade, que:

a) Disponibiliza um conjunto de serviços informativos que abrangem todas as áreas do conhecimento;

b) Cria fortes ligações com o conhecimento humano;

c) Promove conexões com redes culturais, educativas, sociais, empresariais e criativas.

Artigo 5.º

Objetivos da BMO

A BMO comunga dos objetivos traçados no Manifesto da Internacional Federation of Library Associations (IFLA)/Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre as bibliotecas de leitura pública e dos princípios preconizadores da criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas a saber:

a) Criar e fortalecer os hábitos de leitura da comunidade, com especial incidência nas crianças desde a primeira infância;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis, estimulando a imaginação e criatividade das crianças, dos jovens e dos seniores;

c) Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa, proporcionando o livre acesso à cultura e à informação e possibilitando o uso das novas tecnologias de informação e comunicação;

d) Promover o acesso a todas as formas de expressão cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

e) Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural, das artes e do espetáculo;

f) Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;

g) Conservar, valorizar, promover e apoiar a tradição oral, difundindo o património referente ao fundo local, reforçando, assim, a identidade cultural do concelho e da região;

h) Proporcionar um espaço público de encontro fomentador de experiências sociais positivas;

i) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;

j) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse.

Artigo 6.º

Princípios gerais e orientadores

1 - Enquanto serviço público e tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, a ação da BMO pauta-se, entre outros, pelos seguintes princípios gerais:

a) Igualdade: a sua atividade é orientada por critérios objetivos, sem fazer distinções assentes em critérios pessoais, pois todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;

b) Supremacia do interesse público: protege os direitos e interesses dos cidadãos, colocando o interesse público acima do interesse individual;

c) Eficiência: procura obter o melhor resultado fazendo um uso racional dos meios;

d) Proporcionalidade: adequa os seus atos aos fins corretos a atingir.

2 - Para concretizar os princípios gerais anunciados no número anterior, a BMO desenvolve diversas atividades, nomeadamente:

a) Atualiza permanentemente os seus fundos documentais, com vista ao seu progressivo enriquecimento e renovação, indo ao encontro dos interesses e perfis dos seus utilizadores;

b) Organiza, de forma técnica e adequada, os seus fundos, permitindo um eficaz acesso e utilização da informação pelos utilizadores;

c) Promove diversas atividades de animação e divulgação cultural, nomeadamente através de exposições, conferências, colóquios, ações de formação, sessões de poesia, feiras do livro, horas do conto e encontros com escritores, entre outras;

d) Divulga autores locais, com enfoque na promoção da atividade literária dos concelhos da região do Médio Tejo;

e) Promove atividades de cooperação com bibliotecas e instituições congéneres, estabelecimentos de ensino, coletividades, organismos culturais e grupos de atividade concelhia e regional;

f) Cria serviços inovadores, de forma a contribuir para a descentralização do acesso à informação.

CAPÍTULO II

Serviços da BMO

Artigo 7.º

Áreas funcionais

A BMO é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

1 - De acesso ao público:

a) Atendimento e empréstimo;

b) Espaço de exposições;

c) Secção de adultos;

d) Secção infantojuvenil;

e) Espaço jovem;

f) Espaço multimédia.

2 - De acesso reservado:

a) Depósito;

b) Área de manutenção documental.

Artigo 8.º

Serviços prestados

Os utilizadores da BMO podem usufruir dos seguintes serviços:

a) Consulta local;

b) Empréstimo domiciliário (desde que possuidores de Cartão de Utilizador);

c) Serviço de referência;

d) Difusão seletiva de informação;

e) Reprodução de documentos;

f) Serviços de animação da leitura e de extensão cultural;

g) Recursos informáticos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A BMO está aberta ao público nos termos do horário aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Ourém.

2 - Em épocas consideradas especiais, o horário de funcionamento poderá ser alterado, por despacho do Presidente da Câmara.

3 - A BMO encerra nos feriados, domingos e nas tolerâncias de ponto que venham a ser aprovadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a BMO poderá não encerrar nos feriados, domingos e tolerâncias de ponto para a realização de atividades de caráter excecional.

5 - Antes de utilizar o espaço de consulta e leitura, os utilizadores devem deixar malas, mochilas, ou outros sacos pessoais nos cacifos que estão à entrada da Biblioteca e levar para o espaço de consulta apenas a respetiva chave, cadernos, livros, material informático e material de escrita de que necessitem.

6 - A BMO não se responsabiliza por material que seja deixado sem supervisão dos respetivos proprietários no espaço de consulta e leitura.

CAPÍTULO III

Utilizadores

Artigo 10.º

Registo de utilizador

1 - Entende-se por registo de um utilizador o conjunto de procedimentos de recolha e processamento de dados sobre uma pessoa singular ou coletiva, por solicitação da própria, conducentes à atribuição de um número de utilizador da biblioteca municipal e ao acesso a serviços e benefícios reservados a utilizadores registados.

2 - A utilização presencial dos serviços prestados pela BMO não obriga ao registo do utilizador, excetuando-se a utilização dos recursos informáticos (salvo postos de consulta do catálogo informatizado) e audiovisuais.

3 - O número de utilizador identifica um utilizador registado na BMO.

4 - Qualquer cidadão residente em Portugal, continental e insular, pode solicitar o registo.

Artigo 11.º

Modalidades de registo

1 - A BMO prevê as seguintes modalidades de registo:

a) Registo Individual: para pessoas singulares;

b) Registo Coletivo: para pessoas coletivas.

2 - Para o registo de Utilizador Individual, são requisitos necessários e...

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