Edital n.º 366/2021

Data de publicação26 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lamego

Edital n.º 366/2021

Sumário: Revisão da norma de controlo interno do município de Lamego.

Revisão da norma de controlo interno do Município de Lamego

Ângelo Manuel Mendes Moura, Presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Lamego, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2020, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal, realizada em 26 de fevereiro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a Proposta para Revisão da Norma de Controlo Interno do Município de Lamego, que se anexa.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ângelo Manuel Mendes Moura.

1 - Introdução

01 - O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, 22 de fevereiro (1), estipula no ponto 2.9, a obrigatoriedade de implementação nas autarquias locais de um sistema de controlo interno e consequentemente à adoção de uma Norma de Controlo Interno (NCI) que é o objeto deste documento.

02 - Embora tenha sido em 2015 publicado o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (2), que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), introduzindo um novo paradigma contabilístico e revogando o POCAL, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020 (3), mantêm-se, porém, em vigor o ponto 2.9 do POCAL e consequentemente a obrigatoriedade do sistema de controlo interno.

03 - O Sistema de Controlo Interno, deve englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos suscetíveis de contribuir para «assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira viável (4).»

04 - O presente documento, pretende ser de aplicação simples, seguindo a estrutura formal de organização por parágrafos, à semelhança das Normas de Contabilidade de Contabilidade Pública (NCP) do SNC-AP.

05 - Introduziu-se também nesta NCI uma abordagem aos objetivos definidos no Regulamento da Proteção de Dados da União Europeia (5) e demais legislação em vigor sobre proteção de dados.

06 - Os serviços encontram-se referenciados pelas suas competências e não pela sua designação de forma a que eventuais alterações orgânicas não invalidem a aplicação da NCI.

07 - Os temas particulares relativos ao funcionamento de cada serviço, consideram-se que devem constar em manuais de procedimentos ou regulamentos internos diferentes desta NCI, permitindo a sua adequação evolutiva à realidade da atividade autárquica e às alterações legislativas.

08 - Em matéria de contratação pública, da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso e demais legislação em vigor, optou-se por uma abordagem que permitisse que existissem no futuro alterações legislativas que não condicionassem a aplicação da NCI.

2 - Disposições Gerais

2.1 - Organização da Câmara Municipal de Lamego

09 - O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Lamego foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, tendo o mesmo sido aprovado na 25.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 22 de dezembro de 2015 e na 15.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal, realizada a 30 de dezembro de 2015.

10 - O sistema contabilístico em vigor para o Município de Lamego (MLMG) e respetivas demonstrações financeiras (individuais e consolidadas) é o SNC-AP, contemplando-se neste normativo três subsistemas contabilísticos: contabilidade orçamental, contabilidade financeira e a contabilidade de gestão.

2.2 - Componentes do Sistema de Controlo Interno

11 - O sistema de controlo interno a adotar pelas autarquias locais engloba, designadamente, o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

12 - Assim, o sistema de controlo interno compreende os seguintes documentos:

Norma de Controlo Interno;

Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas;

Manuais de funções;

Manuais de procedimentos internos;

Posturas e regulamentos municipais;

Despachos e informações escritas.

2.3 - Requisitos do Controlo Interno

13 - O Sistema de Controlo Interno deve obedecer aos seguintes requisitos:

Existência de um plano de organização que permita uma definição de responsabilidades funcionais, em termos de autoridade e responsabilidade, compreendendo uma adequada segregação de funções entre:

Gestão;

Desenvolvimento;

Exploração;

Suporte técnico.

Bem como entre:

Autorização;

Execução;

Registo;

Custódia;

Verificação.

14 - Existência de um sistema de procedimentos de autorização e registo adequado, de modo a permitir o controlo contabilístico e operacional dos direitos, obrigações, demais ativos e passivos, bem como dos custos e proveitos.

15 - Existência de procedimentos válidos para a execução de tarefas e funções dos serviços do MLMG, associado a controlos interativos entre as várias operações e serviços.

16 - Existência de pessoal qualificado, com capacidade e preparação adequada às responsabilidades que lhe são cometidas.

17 - Existência e desenho de documentos e registos adequados de forma a assegurar a correta e atempada contabilização das operações.

2.4 - Objeto

18 - O presente documento, elaborado em consonância com o ponto 2.9 do POCAL, é a Norma de Controlo Interno (NCI) da Câmara Municipal de Lamego, sob a figura jurídica de regulamento e como tal é um dos elementos do Sistema de Controlo Interno do município.

19 - A NCI estabelece os procedimentos que procuram a assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos previstos no POCAL:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo de documentos;

e) A exatidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informáticos;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

2.5 - Âmbito

20 - A presente NCI aplica-se ao Município de Lamego (MLMG), aos respetivos serviços e aos eleitos, dirigentes, trabalhadores e prestadores de serviços da mesma, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

2.6 - Formalização de Regulamentos, Atos e Contratos

21 - Na formalização de regulamentos, atos e contratos devem ser cumpridos os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo com a redação em vigor, sem prejuízo de demais normativos gerais e especiais aplicáveis.

2.7 - Regulamentos

22 - A elaboração, alteração e revisão dos regulamentos municipais é efetivada por cada serviço interveniente na área a regulamentar, submetendo à aprovação dos órgãos competentes, com respeito dos procedimentos legalmente definidos.

2.8 - Despachos e Informações

23 - Os documentos escritos, ou em suporte digital, que integram os processos administrativos internos, todas as informações e despachos que sobre ele forem exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem sempre identificar os seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma legível, pela aposição do nome, cargo e competências para o efeito.

24 - Todos os documentos devem ser numerados sequencialmente, registados no sistema de gestão de documental informatizado da autarquia, e quando aplicável identificar os termos e para que efeitos são elaborados, devendo ainda ser categorizados em função da sua confidencialidade e utilização.

25 - Com base em delegação/subdelegação de competências, que derem origem a documentos com eficácia externa devem cumprir com o supramencionado, referindo, ainda, qual o documento de delegação/subdelegação de competências e a sua data.

26 - Sempre que exista retificação de documentos incluídos no sistema de gestão documental, deve ser garantido que todos os intervenientes no processo têm conhecimento.

27 - Sempre que possível deve o registo contabilístico informatizado identificar o processo de gestão documental que inclui o processo administrativo.

28 - A informação obtida pelos serviços bem como o seu tratamento, divulgação e proteção, deve cumprir com o Regulamento da Proteção de Dados da União Europeia (6) e demais legislação em vigor sobre proteção de dados.

2.9 - Procedimentos e Controlo de Acessos

29 - Os dirigentes definem os procedimentos e circuitos internos de informação relativos à respetiva unidade orgânica.

30 - Em cada unidade orgânica, sempre que for possível, deve ser elaborado um manual de procedimentos que contemple os fluxos dos procedimentos mais frequentes e relevantes, descrevendo em pormenor a tramitação que lhes está associada, bem como os requisitos formais e materiais aplicáveis

31 - O...

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