Edital n.º 333/2022
Data de publicação | 23 Março 2022 |
Data | 09 Janeiro 2022 |
Número da edição | 58 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Montijo |
N.º 58 23 de março de 2022 Pág. 333
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO MONTIJO
Edital n.º 333/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo.
Consulta Pública
Projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo
Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal do Montijo
Torna público que a Câmara Municipal do Montijo, em sua reunião de 09 de fevereiro de 2022,
deliberou, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à
mesma Lei e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar
o projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo. Mais faz saber que, no
uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma
legal, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, inicia
com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de Regulamento Municipal do
Animal do Município do Montijo, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis,
procedendo para o efeito à publicação do projeto ora aprovado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, no sítio do Município do Montijo, por afixação através de Edital nos Paços do Concelho e
demais lugares de estilo bem como nas sedes das Freguesias do concelho. O projeto de regu-
lamento em anexo ao presente Edital encontra -se disponível para consulta na internet, no sítio
institucional do Município, e também no Serviço de Taxas e Licenças/Divisão de Administração
Organizacional de segunda -feira a sexta -feira durante o horário de expediente (dias úteis das
9h às 12h30 e das 14h às 17h30).No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto
no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara
Municipal, ou para o e -mail geral@mun-montijo.pt, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da
data da publicação do projeto de regulamento. Para constar se mandou passar o presente edital
e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do
concelho e devidamente publicitado.
11 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.
Índice
PREÂMBULO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
ARTIGO 1.º (Direitos dos animais)
ARTIGO 2.º (Objeto)
ARTIGO 3.º (Definições)
SECÇÃO II
Cooperação entre entidades
ARTIGO 4.º (Cooperação com outras entidades)
ARTIGO 5.º (Ações de promoção do bem -estar animal)
CAPÍTULO II
Do médico veterinário do Município
ARTIGO 6.º (Competências do Médico Veterinário do Município)
ARTIGO 7.º (Serviços Veterinários do Município)
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO III
Dos Animais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 8.º (Princípios gerais de proteção dos animais)
ARTIGO 9.º (Proteção da higiene e saúde públicas)
SECÇÃO II
Dos cães e dos gatos
SUBSECÇÃO I
Identificação, registo e licenciamento
Artigo 10.º (Obrigatoriedade de identificação eletrónica)
Artigo 11.º (Obrigatoriedade de identificação)
Artigo 12.º (Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente)
Artigo 13.º (Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais
de Companhia)
Artigo 14.º (Alterações ao registo)
SUBSECÇÃO II
Deveres Gerais dos detentores
Artigo 15.º (dever de cuidado e de vigilância)
Artigo 16.º (Proibição de abandono)
Artigo 17.º (Cuidados de saúde)
Artigo 18.º (Obrigatoriedade da vacinação antirrábica)
Artigo 19.º (Cadáveres de animais de companhia)
Artigo 20.º (Outras obrigações)
SUBSECÇÃO III
Do alojamento
Artigo 21.º (Alojamento)
Artigo 22.º (Estabelecimentos de comércio de animais)
SUBSECÇÃO IV
Da circulação de animais de companhia
Artigo 23.º (Exceções)
Artigo 24.º (Deslocação de animais de companhia)
Artigo 25.º (Obrigatoriedade de trela ou açaimo)
Artigo 26.º (Obrigação e modo de recolher os dejetos)
Artigo 27.º (Recolha os dejetos)
Artigo 28.º (Espaços interditos à circulação de cães)
SUBSECÇÃO V
Transporte
Artigo 29.º (Transporte de cães e gatos)
Artigo 30.º (Transporte de animais de companhia em transportes públicos)
SUBSECÇÃO VI
Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 31.º (Cães perigosos ou potencialmente perigos)
Artigo 32.º (Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigos)
Artigo 33.º (Dever especial de vigilância)
Artigo 34.º (Medidas de segurança especiais dos alojamentos
Artigo 35.º (Medidas de segurança especiais na circulação)
Artigo 36.º (Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos)
SECÇÃO III
Exposição e concursos de animais de companhia
Artigo 37.º (Autorizações)
Artigo 38.º (Requisitos para a participação dos animais)
Artigo 39.º (Atribuições da organização da exposição/concurso)
Artigo 40.º (Atribuições dos médicos veterinários responsáveis)
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO IV
Do centro de Recolha Oficial do Município de Montijo (CRO Montijo)
SECÇÃO I
Missão e acesso ao CRO Montijo
ARTIGO 41.º (Missão)
ARTIGO 42.º (Acesso ao CRO Montijo)
SECÇÃO II
Identificação, recolha e alojamento dos animais
ARTIGO 43.º (Identificação)
ARTIGO 44.º (Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal)
ARTIGO 45.º (Grupos de animais alojados)
SECÇÃO III
Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais
ARTIGO 46.º (Captura de animais vadios e errantes)
ARTIGO 47.º (Alojamento)
ARTIGO 48.º (Publicitação dos animais recolhidos)
ARTIGO 49.º (Restituição aos detentores)
ARTIGO 50.º (Sequestro de animal agressor)
ARTIGO 51.º(Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de
campanha)
ARTIGO 52.º (Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obri-
gatória)
SECÇÃO IV
Eutanásia e recolha de cadáveres
ARTIGO 53.º (Eutanásia)
ARTIGO 54.º (Impedimento para assistir à eutanásia)
ARTIGO 55.º (Recolha de cadáveres na via pública)
ARTIGO 56.º (Receção de cadáveres de animais de companhia)
ARTIGO 57.º (Acondicionamento de cadáveres de animais)
SECÇÃO V
Receção e recolha voluntária de animais
ARTIGO 58.º (Receção de animais no CRO Montijo)
SECÇÃO VI
Da adoção
ARTIGO 59.º (Adoção)
SECÇÃO VII
Controlo da população canina e felina
ARTIGO 60.º (Controlo da população canina e felina)
ARTIGO 61.º (Programa C.E.D.)
ARTIGO 62.º (Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia — Âmbito)
ARTIGO 63.º (Condições de acesso)
ARTIGO 64.º (Candidatura)
ARTIGO 65.º (Condições de exclusão do programa)
ARTIGO 66.º (Apreciação da candidatura e decisão)
ARTIGO 67.º (Execução do Apoio)
CAPÍTULO V
Das outras espécies animais
SECÇÃO I
Dos animais de espécie pecuária
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 68.º (Proibições e restrições)
ARTIGO 69.º (Obrigações dos detentores)
SUBSECÇÃO II
Da apascentação de gado
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