Edital n.º 309/2019

Data de publicação04 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 309/2019

Consulta Pública ao projeto de alterações ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 24 de janeiro do corrente ano (item 10 da respetiva ata), deliberou aprovar o novo projeto de alterações do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, pelo qual se altera os seus artigos 4.º, 15.º, 20.º, 22.º, 24.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º, e os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública até ao dia 19 de março de 2019.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Mobilidade e Transportes, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Projeto de alteração do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

O DL n.º 48/2011, de 1 de abril, veio a regulamentar a iniciativa "Licenciamento Zero", cujo objetivo é simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

A iniciativa "licenciamento zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas nos termos da diretiva n.º 2006/123/CE transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26/07.

De referir ainda o Plano Municipal de Sinalética de Santo Tirso aprovado em reunião da Câmara Municipal de 18 de outubro de 2018, que define orientações para a sinalética comercial.

É neste enquadramento que se suporta o presente regulamento, o qual estabelece o regime aplicável à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no município de Santo Tirso, possibilitando um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores relevantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e a segurança.

Estabelece-se, também, pelo presente regulamento os princípios e critérios a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária e ocupação do espaço público não abrangidos pelo licenciamento zero.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...];

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal de Santo Tirso, no que estiver previsto nos contratos em causa;

g) [...];

7 - [...]:

a) [...];

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em edifício de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) [...].

8 - [...].

CAPÍTULO III

Regime de licenciamento

Artigo 15.º

Elementos Instrutórios

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Planta de localização com base em ortofotomapa disponibilizada pelo município, designadamente através do Geoportal;

f) [...];

g) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 20.º

Deferimento

No caso do deferimento do pedido de licença:

a) Em pedidos sujeitos à prestação de caução, o requerente é notificado a prestar a referida caução e a proceder ao pagamento da taxa devida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de se arquivar o pedido. O alvará é enviado ao requerente após prestação de caução e pagamento das taxas;

b) Em pedidos não sujeitos à prestação de caução, o alvará e a respetiva fatura são enviados ao requerente, que deverá proceder ao respetivo pagamento no prazo indicado na fatura.

Artigo 22.º

Validade e condições de renovação

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Se a licença objeto de renovação se mostrar paga.

5 - [...].

6 - [...]:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao termo da validade da licença, ou em janeiro, conforme o caso;

b) [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 24.º

Caducidade

a) [...];

b) [...];

c) Decurso do prazo de validade da licença.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento ou a não comunicação prévia da data de início dos trabalhos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo V do presente regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) O não cumprimento das regras previstas no artigo 11.º do Anexo V, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 34.º

Sanções Acessórias

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...].

b) De suspensão dos trabalhos.

2 - [...].

Artigo 35.º

Execuções fiscais

Os pedidos não sujeitos a prestação de caução e as renovações anuais de licença, seguem para execuções fiscais, sempre que as taxas não se mostrem pagas atempadamente de forma voluntária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Competências

1 - As competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 16.º do presente regulamento podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes dos serviços.

2 - As competências previstas nos artigos 16.º, 18.º, 31.º, 33.º, n.º 3, e 41.º do presente regulamento podem delegadas nos vereadores.

Artigo 37.º

Referências legislativas ou a entidades externas

1 - As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se remetidas para a legislação que, entretanto, vier a vigorar sobre a matéria.

2 - As referências a entidades externas referidas neste regulamento consideram-se remetidas para as entidades competentes na matéria, que lhes venham a suceder.

Artigo 38.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Santo Tirso para atos que passam a ser tratados, por força do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento ou no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento administrativo, o Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, os princípios gerais de direito, e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 41.º

Casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, são decididas por despacho do presidente da câmara municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei geral.

Artigo 42.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria, contrárias ao disposto no presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia Municipal de 26 de junho de 2006, sob proposta do executivo camarário tomada por deliberação de 18 de abril de...

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