Edital n.º 251/2018

Data de publicação02 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Montijo

Edital n.º 251/2018

Aprovação da alteração ao regulamento de feiras e venda ambulante - Versão final

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Anta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na primeira reunião da primeira sessão extraordinária realizada a vinte e três de novembro de dois mil e dezassete, deliberou aprovar a Versão Final da Alteração ao Regulamento de Feiras e Venda Ambulante, conforme proposta do Executivo Camarário n.º mil quinhentos e dois aprovada em sua reunião ordinária de dezanove de julho de dois mil e dezassete.

O Regulamento de Feiras e Venda Ambulante entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Nota Justificativa

A realização de feiras, tradicionais ou ocasionais, temáticas ou genéricas, constitui desde sempre um polo de dinamização da atividade económica local e representa uma forma, distinta da do comércio sedentário, de aproximação entre produtores e consumidores.

Por sua vez, a venda ambulante também é uma forma suficientemente enraizada de comercialização de produtos numa base distinta da do comércio tradicional e, desde que sujeita a regras que compatibilizem os diferentes interesses em jogo, deve ser reconhecida.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015 de, de 16 de janeiro, que veio instituir o denominado Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), os municípios devem regulamentar o comércio a retalho não sedentário.

Com o presente Regulamento, o Município cumpre aquela injunção legal e fixa um quadro legal atualizado e moderno com que pretende criar as condições para o adequado exercício de uma atividade económica que sempre teve forte expressão no Concelho.

No que respeita ao elenco das taxas aplicáveis pela utilização dos espaços públicos para o exercício de comércio não sedentário, optou-se por fazer a remissão para a Tabela de Taxas, como forma de garantir a necessária sistematização e consequente coerência dos tributos cobrados, sem que sejam afetados os princípios consagrados na legislação habilitante.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as Freguesias do concelho, em simultâneo com a consulta pública, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado pela Assembleia Municipal o regulamento seguinte, o qual passará a designar-se de Regulamento de feiras e de venda ambulante:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir:

a) As regras de funcionamento das feiras do Município;

b) A organização de feiras retalhistas por entidades privadas;

c) As condições para o exercício da venda ambulante no Concelho.

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Aos mercados municipais;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições gerais

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados -Membros, previamente estabelecidos noutro Estado -Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

g) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

h) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

i) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 3.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Meras comunicações prévias

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

c) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

d) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

e) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

3 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo...

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