Edital n.º 224/2019

Data de publicação01 Fevereiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castanheira de Pêra

Edital n.º 224/2019

Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, ao abrigo da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que em Reunião Ordinária da Câmara Municipal foi deliberado, por unanimidade, aprovar e submeter à discussão pública o projeto referente à 1.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castanheira de Pêra, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 118.º do CPA.

Mais se torna público que o referido projeto poderá ser consultado, todos os dias úteis, na Divisão de Administração Autárquica, Setor de Planeamento, Obras Particulares e Urbanismo, durante o horário de expediente, bem como, no site do Município, www.cm-castanheiradepera.pt.

Os eventuais contributos devem ser endereçados ou entregues na Divisão de Administração Autárquica ou através do correio eletrónico camara@cm-castanheiradepera.pt

9 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.

Nota justificativa

O Município de Castanheira de Pêra possui o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que entrou em vigor em 9 de junho de 2014,que contém os princípios e procedimentos aplicáveis em termos de urbanização e edificação no Concelho de Castanheira de Pêra, conforme se encontra previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

No entanto, e desde a entrada em vigor do referido regulamento, ocorreram uma série de alterações legislativas que tornam urgente sua alteração. Em termos legislativos destaca-se a publicação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que veio alterar o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação pelo que se torna urgente proceder à adaptação deste documento ao teor do referido Decreto.

Outra mudança legislativa importante refere-se às alterações introduzidas em termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que devem ser transpostas para o presente regulamento.

Também a entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra torna urgente a adaptação do cálculo da compensação urbanística às novas categorias de espaços e índices previstos no referido instrumento de planeamento.

Aproveita-se, igualmente, este momento para proceder à introdução de algumas melhorias que visam que o presente documento tenha uma leitura o mais simples possível.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e ainda o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe-se que a Câmara Municipal proceda à aprovação do presente projeto de regulamento.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Castanheira de Pêra passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento é elaborado de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e que aprova o Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante designado por RJUE.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros;

b) Equipamento lúdico ou de lazer - equipamento não coberto que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, com utilização privada e associado a uma edificação principal, cuja edificação não represente a elaboração de estudo de estabilidade, e cuja área de implantação não exceda os 50 m m2;

c) Estrutura da fachada - matriz definidora da composição geral da fachada e da qual fazem parte integrante a sua estrutura resistente, planos das fachadas, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas e os elementos infraestruturais de caráter permanente, como sejam, as caleiras e os algerozes.

d) Telas finais - conjunto de peças desenhadas que traduzem as retificações e/ou alterações efetuadas no decorrer da obra e que traduzem o que efetivamente foi construído.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado constante do RJUE e do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como, garagens ou arrumos, e enquadrando-se no conjunto urbano onde se inserem e não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso;

b) Não ter cobertura visitável;

c) A parede de meação não pode exceder uma altura de 3,50 m, medida a partir da cota de terreno mais alto, nas situações em que existam desníveis entre terrenos contíguos;

d) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

2 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:

a) Não devem ter uma altura superior a 1,20 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;

b) Pode ser admitida uma altura máxima de 2,00 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.

2 - As vedações (redes, sebes, arames, grades, muros, e ainda soluções compostas por muro e outros elementos) não confinantes com a via pública devem respeitar os seguintes condicionantes:

a) Não devem ter uma altura superior a 2,00 m, a contar da cota de passeio ou, caso este não exista, do arruamento;

b) Pode ser admitida uma altura máxima de 2,50 m nas situações em que a vedação é complementada com sebes, grades, tapa-vistas, portões ou rede.

3 - Em situações devidamente justificadas, designadamente, pela topografia do terreno ou de modo a garantir a continuidades da altura das vedações contíguas, podem ser admitidas alturas diferentes das mencionadas nos números anteriores do presente artigo.

4 - ...

5 - Os muros existentes em material natural (pedra) deverão, sempre que possível, ser preservados.

6 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

Isenção de licença ou comunicação prévia

Artigo 15.º

Edificações construídas em data anterior ao RGEU

Para as edificações existentes, e cuja construção tenha ocorrido antes de 7 de agosto de 1951 (entrada em vigor do RGEU), pode ser emitida certidão de dispensa de autorização de utilização, devendo o titular do prédio formalizar o pedido mediante preenchimento de requerimento disponibilizado na Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm.castanheiradepera.pt), acompanhado da certidão matricial referente ao prédio em questão.

Artigo 16.º

[...]

1 - Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associação à edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição de edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Consideram-se ainda, e de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras que consistem em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas que se destinem, designadamente, a arrumos, abrigos para animais, entre outros, e cuja área de construção não exceda os 20 m2, e altura não exceda os 3 m e que pelas suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT