Edital n.º 19/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Número da edição5
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Baião
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BAIÃO
Edital n.º 19/2022
Sumário: Código Regulamentar do Município de Baião.
Presidente da Câmara Municipal de Baião, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º
conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que
dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado
pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 25 de abril de 2021 e pela Assembleia Municipal
em sua sessão ordinária de 11 setembro de 2021, aprovar o Código Regulamentar do Município de
Baião, o qual entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que
vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
29 de outubro de 2021. — O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Código Regulamentar do Município de Baião
Nota justificativa
1 — O Código Regulamentar do Município de Baião resulta da sistematização, compilação e
adaptação dos principais regulamentos com eficácia externa em vigor no Município e visa reunir
num único documento os principais regulamentos municipais externos, que até aqui se encontravam
dispersos, dividindo-os por áreas temáticas, mediante uma organização lógica e sistemática.
Uma vez que o que se pretende que o Código seja, acima de tudo, uma ferramenta de apoio
para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, optou-se por excluir do seu
conteúdo os regulamentos sem eficácia externa, bem como, devido à sua especificidade, os
instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor
Municipal de Baião.
O Código Regulamentar permitirá, antes de mais, que, num único documento, os munícipes
pesquisem e encontrem, de forma simples e segura, os dispositivos regulamentares sobre as
matérias que lhes possam interessar. Nesse sentido, a aprovação do Código facilitará a consulta
e análise das múltiplas normas regulamentares em vigor, quer por parte dos munícipes, quer por
parte dos próprios serviços municipais, que passam a ter, desse modo, um acesso fácil e seguro
ao essencial da regulamentação das relações do Município com os munícipes.
Trata-se, pois, de uma iniciativa da qual, em primeiro lugar, beneficiam os munícipes, na me-
dida em que torna mais fácil a identificação e o acesso ao universo das normas regulamentares
por que se regem as suas relações com o Município — relações que se pretendem próximas e
transparentes, propósito que se fortalece através da simplificação do acesso às normas regula-
mentares do Município.
Por outro lado, a aprovação do Código permitirá introduzir maior congruência entre as dis-
posições que, até aqui, estavam integradas em diferentes regulamentos, evitando repetições e
contradições e permitindo ao Município ponderar o impacto de cada norma no universo regula-
mentar, de modo a poder avaliar melhor as implicações e os efeitos das opções normativas a
que procede.
Nesta dimensão, trata-se, pois, também, de uma iniciativa da qual beneficia a comunidade
no seu conjunto, na medida em que assegura maior eficiência na gestão pelo Município do seu
quadro regulamentar, na medida em que o moderno exercício do poder regulamentar municipal
exige uma perspetiva integrada das diversas áreas de atuação, necessária para lhe imprimir a
desejável racionalidade. O Código constituirá, assim, um valioso instrumento para a prossecução
pelo Município das políticas públicas locais.
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PARTE H
2 — Para a elaboração do presente Código, procedeu-se, numa primeira fase, ao levanta-
mento do universo dos regulamentos existentes no Município e à delimitação do âmbito objetivo
de regulação do documento, com vista a determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria
ser incorporada no Código e quais os domínios mais necessitados de revisão ou de inovação, no
sentido de preencher lacunas normativas existentes. O Código Regulamentar agora proposto foi
desenvolvido a partir desse eixo orientador, incorporando disciplina contida em regulamentos já
existentes e introduzindo disciplina inovadora em diversas matérias, sempre com intervenção direta
dos vários serviços municipais.
Diversas reformas legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos determinaram a introdu-
ção de importantes alterações ao enquadramento jurídico municipal, cujas consequências ao nível
regulamentar são materializadas no Código. Entre essas reformas legislativas, assumem particular
relevo a reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, concretizada pela
aprovação, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Regime Jurídico das Autarquias Locais e
Entidades Intermunicipais e, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Financeiro das
Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; o Código do Procedimento Administrativo apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; as iniciativas de simplificação e agilização dos
regimes de licenciamento de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; o sistema de indústria responsável e as alterações
introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao regime de arrendamento apoiado definido
na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Dada a necessidade de se proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se,
por outro lado, ser este o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia
externa existentes e congregá-los num único documento que, de forma sistematizada, clara e pre-
cisa, junte todas as matérias objeto de regulamentação. O Código não se limita, assim, a introduzir
no quadro regulamentar externo do Município as alterações decorrentes da superveniência de alte-
rações legislativas, mas também a proceder a uma revisão geral dos principais regulamentos com
eficácia externa do Município, neles introduzindo as modificações necessárias a uma harmoniosa
inserção de cada regulamento no conjunto normativo que constitui o Código.
Cumpre, entretanto, realçar que o presente Código Regulamentar foi elaborado com a
consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido
de contínuo aperfeiçoamento e de atualização permanente. Daí a adoção de um modelo de
Código aberto, constituído por Partes, designadas por letras, em que cada uma das Partes
integra Títulos numerados, com uma numeração separada para cada um deles, o que permitirá
que, futuramente, sempre que tal se revele pertinente e necessário, venham a ser introduzidas
alterações em cada um dos Títulos, sem que isso interfira com a numeração das restantes
disposições do Código.
Na parte em que o Código incorporou soluções oriundas de regulamentos preexistentes,
optou-se, entretanto, em benefício da discussão pública a que o documento foi submetido, por
reduzir ao mínimo indispensável a intervenção, naquela fase, tanto no plano formal, como no plano
substancial, sobre o conteúdo das disposições a reunir no Código, reservando o aperfeiçoamento
do texto para fase ulterior do respetivo procedimento de aprovação.
Nesse sentido, foram considerados os contributos relativos à Parte B, urbanismo, Parte D,
equipamentos municipais e Parte G, apoios e incentivos municipais.
3 — Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, a codificação recai sobre
as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo e o ambiente,
educação, cultura e desporto, espaço público, mobilidade e transportes, atividades económicas,
apoios e incentivos municipais, as taxas e outras receitas municipais, e, por último, o controlo e
tutela da legalidade.
Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Baião divide-se em dez partes (de A
a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Secções e
Subsecções.
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PARTE H
O Código do Procedimento Administrativo impõe, no seu artigo 99.º, que a nota justificativa do
regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Assim:
PARTE A
Disposições gerais
Consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos pre-
vistos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo Código
de Procedimento Administrativo e pelo Regulamento Geral da Proteção de dados.
Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais
lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.
PARTE B
Urbanismo
Regulam-se os aspetos que a lei habilitante remete para a autonomia dos Municípios, tendo
sido opção deixar de fora do Código o Plano Diretor Municipal, atendendo às suas particulares
características, relacionadas com a respetiva elaboração, mas também pela dependência mais
complexa de outros instrumentos de gestão territorial. No que respeita à regulamentação relativa
à urbanização e edificação (Título I), foi a mesma revista para melhor se adequar às disposições
legais e regulamentares existentes, de acordo com o que resulta Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Adminis-
trativo. De entre as alterações introduzidas assumem especial importância: um novo modelo de
comunicação prévia, procedimento mais simples e mais rápido, aplicável às operações urbanísticas
que se encontram já enquadradas por Plano de Pormenor, alvará de loteamento ou informação
prévia; a redução do âmbito da apreciação do procedimento de licenciamento, promovendo-se a
responsabilidade dos intervenientes nas operações urbanísticas e dando oportunidade aos municí-
pios para concentrarem a sua apreciação na defesa dos interesses públicos refletidos nos planos de
ordenamento do território e na fiscalização sucessiva; a participação direta do próprio interessado no
processo de decisão, concedendo-lhe a oportunidade de participar nas conferências decisórias em
caso de pareceres negativos das entidades consultadas; a introdução de limitações temporais no
regime da caducidade da licença e nos prazos máximos para conclusão das operações de edificação
previstas nas operações de loteamento; um novo conceito de reconstrução que vem clarificar o seu
regime de controlo e constitui um incentivo à reabilitação e, por fim, a regulamentação do instituto
da legalização que vem permitir a sua adequação ao caso concreto, facilitando quer a instrução dos
pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica.
Foram introduzidas alterações com vista à simplificação de procedimentos, por forma a melhorar
o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e
da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da
qualidade de vida dos munícipes. [...] A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na
elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da
autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade
de definir e atualizar um conjunto de parâmetros para servir de apoio aos procedimentos jurídicos
da urbanização e da edificação. “Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se
oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de
critérios para intervir no espaço público, Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não
implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos — não
se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos
mesmos, pelo contrário simplificam-se — ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o
reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas. Foi incluída a
regulamentação das inspeções e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas

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