Edital n.º 183/2021

Data de publicação11 Fevereiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez

Edital n.º 183/2021

Sumário: Abertura do período de discussão pública do projeto do Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Arcos de Valdevez.

Projeto de Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Arcos de Valdevez

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 15 de janeiro de 2021, deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Arcos de Valdevez, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o projeto de Regulamento do Programa de Apoio aos Produtores Locais, Comércio e Turismo na Secção de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos(as) os(as) interessados(as) a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente no Serviço de Atendimento Público, desta edilidade, entre as 09H00 e as 12H30, e entre as 14H00 e as 16H30, ou a enviar via postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.

25 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Arcos de Valdevez

Preâmbulo

Considerando a importância económica e social da rede empresarial do concelho de Arcos de Valdevez, é necessário promover e dinamizar o seu tecido social e económico.

A dinamização da atividade empresarial potencia o desenvolvimento integrado do concelho. A criação, expansão e modernização de micro e pequenas empresas estimula a fixação e a atração de investimento, novos clientes e de novos mercados e promove a criação de emprego e geração de rendimento.

A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, designadamente no domínio da promoção do desenvolvimento local, pretende dar o seu contributo para dinamizar e modernizar as empresas.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, propõe a criação do Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Arcos de Valdevez.

2 - Este programa destina-se a apoiar a promoção ao emprego e empreendedorismo de micro e pequenas empresas o concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Beneficiários dos projetos

1 - Podem beneficiar dos incentivos as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, constantes da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3, do INE.

2 - A aferição da elegibilidade setorial será efetuada por referência à CAE do projeto.

Artigo 4.º

Condições específicas de elegibilidade do beneficiário

1 - O beneficiário do projeto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;

b) Apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente regulamento;

c) Ter um volume de negócios inferior a 200.000 euros, com referência ao ano económico completo anterior ao da submissão da candidatura;

d) Ter sede fiscal no concelho de Arcos de Valdevez;

e) Encontrar-se legalmente constituído;

f) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;

i) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da certificação eletrónica prevista do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 134/2020, de 7 de abril, através da página eletrónica do IAPMEI.

2 - As condições de elegibilidade do beneficiário, previstas no número anterior, são reportadas à data da candidatura.

3 - O beneficiário deve apresentar os comprovativos das condições previstas no n.º 1, no momento da submissão da candidatura.

Artigo 5.º

Condições específicas de elegibilidade dos projetos

O projeto deve cumprir as seguintes condições:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente regulamento;

b) Executar o projeto no prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção das despesas relativas a estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

d) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 5.000 (euro) (cinco mil euros);

e) Ter os projetos de arquitetura aprovados para efeito de execução do projeto, quando se aplique e a sua aprovação seja exigida por lei.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis dos projetos

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se despesas elegíveis a afetar ao projeto objeto da candidatura, as relativas às seguintes Áreas de Investimento:

a) Construção, ampliação e requalificação da unidade produtiva ou estabelecimento, até um limite de 40 % do investimento total;

b) Aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário, para a unidade industrial ou estabelecimento, desde que essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa;

c) Aquisição de equipamentos, software, e conceção de conteúdos digitais para suporte à atividade empresarial, ou destinados à criação ou dinamização da presença digital, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;

d) Investimentos em redes digitais de colocação e distribuição de bens e serviços nos mercados, nomeadamente no desenvolvimento de lojas on-line, conceção e desenvolvimento de conteúdos e ferramentas de marketing digital;

e) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

f) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e de especialidades e elaboração e acompanhamento da candidatura, até um limite máximo de 5 % do investimento total do projeto.

2 - As despesas com aquisições de bens e serviços só são elegíveis se cumprirem com os seguintes requisitos:

a) Os investimentos apresentados, devem ser suportados por três orçamentos válidos;

b) As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado, podendo a Câmara Municipal, proceder à respetiva adequação dos valores;

c) As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis dos projetos

1 - As despesas não elegíveis são as seguintes:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Juros durante o período de realização do investimento;

f) Fundo de maneio;

g) Trabalhos da empresa para ela própria;

h) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção;

i) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

j) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

k) Aquisição de marcas;

l) Equipamentos de...

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