Edital n.º 180/2017

Data de publicação03 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Edital n.º 180/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/3013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Grândola, tomada em reunião ordinária de 26 de janeiro de 2017 e aprovação da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 14 de novembro de 2016, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Grândola, nos termos constantes do anexo que faz parte integrante do presente Edital.

Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 41.º, entra em vigor 15 dias após a publicação do presente edital.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo e devidamente publicitados.

3 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento do Mercado Municipal de Grândola

Nota justificativa

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento do Mercado Municipal de Grândola, dada a recente publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado RJACSR, aplicável, designadamente à exploração de mercados municipais, conforme estipula a alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, diploma que atribuía aos Municípios a competência de definirem, em regulamento, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado;

Considerando que o RJACSR pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de algumas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica e um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado;

Em maio de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que veio regular os mercados locais de produtores, que visam o escoamento de produtos locais e de produção local.

Perante a entrada em vigor dos diplomas referidos e a consequente revogação do diploma que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, e ao abrigo do qual vigorava o regulamento do Mercado Municipal de Grândola, A Câmara Municipal de Grândola considerou atualizar o Regulamento do Mercado Municipal que, segundo o n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais, devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

Considerando ainda que, no regulamento interno devem constar as condições de admissão dos operadores económicos que exercem atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não descriminação entre operadores económico nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como as regras de utilização dos espaços de venda, as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, as cauções ou outras formas de garantia exigida aos titulares de espaços de venda, as regras de utilização das partes comuns, as taxas a pagar pelos utentes, os direitos e obrigações dos utentes e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno, em cumprimento com as alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR;

Face ao exposto e dadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 98.º do CPA, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 28 de julho de 2016, desencadear o procedimento de elaboração do Regulamento do Mercado Municipal de Grândola, com publicitação do início de procedimento na internet, no sítio do Município de Grândola, indicando o modo de participação procedimental e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento.

O prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu entre 01.08.2016 a 22.08.2016, sem que tenham sido recebidos quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.

Vem esta Câmara Municipal, no uso da competência prevista no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, apresentar o presente projeto de regulamento do mercado municipal do município de Grândola, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP),Associação do Comércio/Serviços do Distrito de Setúbal e a Junta de Freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra em cumprimento do disposto no n.º 3.º do artigo 70.º do RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/ 2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.ºda Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com as disposições previstas no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal de Grândola.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do município e ao público em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

Artigo 4.º

Noção, gestão e fiscalização

1 - Considera-se mercado permanente, o instalado em recinto próprio, total ou parcialmente coberto, destinado ao exercício continuado do comércio a retalho de géneros e produtos essencialmente alimentares.

2 - Integra-se ainda no mercado a venda de produção própria, designadamente de artesanato e produtos agropecuários e outro comércio autorizado pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na Lei ou no presente regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

4 - Relativamente a funções que não se traduzem no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à limpeza das instalações e equipamentos.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer vereador.

CAPÍTULO II

Mercado Municipal

Artigo 6.º

Locais de venda

Para efeitos de aplicação deste regulamento consideram-se locais de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º,

constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os seguintes:

a) «Lojas Interiores», recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

b) «Loja exterior», recinto fechado com espaço privado para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

c) «Bancas», instalações fixas para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado;

d) «Espaços Eventuais», locais de venda em regime de não permanência, criados caso a caso, nas zonas de circulação e sem prejuízo desta, especialmente reservadas para o efeito, sitos no piso térreo e no mezanino, em função das necessidades de dinamização do mercado;

e) «Arrumos», espaços de arrumação existentes no mercado, que poderão ser convertidas em câmaras de frio.

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado...

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