Edital n.º 18/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Edital n.º 18/2017

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que o Executivo Municipal, em sua reunião extraordinária, realizada no dia dezasseis (16) de novembro de dois mil e dezasseis (2016), deliberou, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, aprovar o projeto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Anadia e, em conformidade com o artigo 101.º, do sobredito Código do Procedimento Administrativo, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados, uma vez que na fase do início de procedimento e participação procedimental ninguém se constituiu como interessado.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, podendo os interessados apresentar, por escrito, dirigidos à Senhora Presidente da Câmara Municipal, os contributos e/ou sugestões, os quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidos via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço Câmara Municipal de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

17 de novembro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Projeto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Anadia

Nota Justificativa e Ponderação dos Custos e Benefícios das Medidas Projetadas

A entrada em vigor, a 7 de janeiro de 2015, da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio, apostando na sua simplificação e na participação dos interessados na decisão administrativa, através da redefinição de alguns conceitos e da delimitação de uma nova figura para a comunicação prévia e, em simultâneo, lança um importante desafio aos municípios com a criação da nova figura da legalização.

Nessa medida, justifica-se na presente data a aprovação de um novo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, para o Município de Anadia (RMUEMA), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE, regulamento que se pretende apresentar como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do anterior Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação em vigor no Município de Anadia, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de novembro, através do Aviso n.º 9815/2002.

O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em VIII Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental: não cabendo ao regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das portarias aplicáveis. É disso que se trata no Capítulo II referente a elementos instrutórios dos pedidos e que vem na sequência de um Capítulo I que integra algumas disposições gerais.

Por sua vez, existem alguns trâmites procedimentais que, por não resultarem claros da lei ou por poderem induzir leituras diferenciadas, dificultando a aplicação uniforme do RJUE, devem ser explicitados no regulamento municipal. É a eles que se refere o Capítulo III (trâmites procedimentais). Ainda em matéria de procedimentos, há um conjunto de situações especiais cujo procedimento, por não resultar da lei ou por esta remeter expressamente para regulamento municipal, nele deve ter enquadramento (Capítulo IV). Consideram-se, para estes efeitos, procedimentos especiais o procedimento de legalização (Secção I), instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis (Secção II) e o procedimento de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações (Secção III).

Porque o regulamento municipal não deve regular apenas questões de ordem procedimental, devendo também conter disposições materiais e regras relativas à urbanização e edificação que não sejam matéria dos planos, a Parte III contém disposições materiais relativas à integrando um Capítulo com disposições gerais (dispersas) - Capítulo I -, um outro com disposições comuns à urbanização e à edificação (Capítulo II), um terceiro com regras da urbanização (Capítulo III), outro quarto com regras sobre Edificação (Capítulo IV) e, por fim, um relativo à Utilização dos Edifícios (Capítulo V).

A Parte IV regula a ocupação e utilização do espaço público, integrando um Capítulo sobre ocupação do Espaço Público por motivo de obras (Capítulo I) e outro sobre o espaço privado de uso público (Capítulo II).

Integra ainda a presente Proposta uma Parte - a V - relativa à articulação com atividades económicas, in concreto com o Sistema da Industria Responsável.

Segue-se a Parte VI sobre fiscalização.

Termina a presente proposta de regulamento com uma Parte (Parte VII) com sanções e uma Parte VIII, com as disposições finais.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Concelho de Anadia cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes e quem visita o Concelho.

Pretende-se sim incentivar a realização de novas operações urbanísticas e a intervenção no edificado (designadamente o que existia ilegalmente), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão urbanística e para caracterização do Município de Anadia como um município sustentável.

Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, para o Município de Anadia, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na sua atual redação, e a ser publicada na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser posta à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta, supramencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Anadia, adiante designado por RMUEMA.

2 - O presente regulamento estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território do concelho de Anadia, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula as relações jurídico tributárias geradoras da...

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