Edital n.º 177/2018

Data de publicação16 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 177/2018

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, decorrido o prazo para consulta pública do projeto de alteração do RAMO - Regulamento de Ambiente do Município de Ovar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, oportunamente publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2017, através do Edital n.º 301/2017, datado de 04 de maio de 2017, não foram apresentadas quaisquer sugestões ou contributos. Subsequentemente, a Câmara Municipal de Ovar, em reunião ordinária, realizada no dia 06 de julho de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de alteração do Regulamento e remeter o processo à Assembleia Municipal

A aprovação do tarifário de resíduos para 2018 foi submetida a parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 07 de dezembro de 2017.

Subsequentemente, as alterações ao RAMO e revisão tarifária para o ano de 2017 e 2018 foram aprovadas em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 20 de dezembro 2017, sendo certo que somente será aplicado o tarifário 2018.

Em conformidade, procede-se à publicação das referidas alterações ao Regulamento de Ambiente do Município de Ovar em anexo ao presente Edital, seguida da sua republicação.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

24 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Nota justificativa

A presente publicação altera o Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) publicado em Edital n.º 434/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 98, de 20 maio 2016.

Assim, em primeiro lugar, a presente alteração procede à revisão da classificação das Freguesias, conforme metodologia do INE, para as regras do direito à prestação do serviço, tendo em conta que no Município de Ovar não existem freguesias classificadas como áreas predominantemente rurais.

Em segundo lugar, esclarece-se a não aplicabilidade da tarifa de resíduos aos grandes produtores, caso não contratem com o Município a recolha de resíduos, assim como foi indicada a necessidade de comprovar o correto encaminhamento dos resíduos.

Em terceiro lugar, clarificam-se as implicações na faturação aquando da suspensão e denúncia dos contratos de resíduos, nomeadamente a cessação de todas as tarifas associadas.

Em quarto lugar, especificam-se os procedimentos de acesso ao tarifário especial, duração e tarifário aplicável.

Em quinto lugar, clarifica-se que a proibição da Alimentação de animais e controlo de pragas" se destina à alimentação de animais errantes e não a outro tipo de animais.

Em sexto lugar, simplifica-se a apresentação da documentação instrutória na reclamação de terrenos.

Em sétimo lugar, explicita-se que a responsabilidade de execução da obra de ligação à rede pública de águas pluviais ou de outra solução é do requerente.

Em oitavo lugar, clarifica-se o formato dos elementos de projeto de águas pluviais a apresentar.

Em nono lugar, procede-se à revisão tarifária do serviço de gestão de resíduos para 2018 que consta de anexo ao regulamento e acautela os requisitos do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR), assim como se adicionam novas tarifas do centro de educação ambiental.

Por último, procede-se à revisão das notas do Anexo II, para melhor esclarecimento sobre os custos do tarifário.

As alterações ao Título I do presente regulamento foram sujeitas ao parecer da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos.

Alteração ao Regulamento de Ambiente do Município de Ovar

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

...

3 - (Eliminado.)

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

...

4 - Não é aplicável a tarifa de resíduos aos grandes produtores que não contratem com o Município a recolha, desde que comprovada a produção diária de resíduos superior a 1100 litros e apresentem comprovativo de correto encaminhamento dos resíduos para operador de gestão de resíduos licenciado.

Artigo 42.º

Suspensão do contrato

...

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato, nomeadamente a cessação da tarifa de disponibilidade, da tarifa variável e da taxa de gestão de resíduos.

Artigo 43.º

Denúncia

...

6 - A denúncia do contrato implica a cessação de todas as tarifas e taxas aplicadas, a referir tarifa de disponibilidade, tarifa variável e taxa de gestão de resíduos.

Artigo 48.º

Tarifários sociais e especiais

...

10 - Estão disponíveis tarifários especiais para os contratos especiais previsto no artigo 39.º nomeadamente a) Obras e estaleiro de obras; b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições entre outras.

11 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar ao Município de Ovar os documentos comprovativos da situação, que nos termos do artigo 39.º, os tornam elegíveis para beneficiar do mesmo.

12 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias e

13 - A tarifa especial de resíduos é cobrada de acordo com o tarifário porta-a-porta previsto no Anexo II - Tarifário"

Artigo 59.º

Alimentação de animais e controlo de pragas

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos

...

Artigo 60.º

Limpeza propriedades particulares

...

10 - Qualquer reclamação ao Município por ausência de limpeza de terrenos privados processa-se por escrito, ou presencialmente e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Nome, morada e contato telefónico do reclamante;

b) Nome, morada do proprietário de prédio objeto da reclamação;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;

d) Cópia da caderneta rústica ou predial do reclamante;

e) Fotografias.

Artigo 120.º

Ligações das águas pluviais das edificações ao coletor público

...

6 - É da responsabilidade do requerente a execução da rede predial de drenagem de águas pluviais até à câmara de ramal de ligação, inclusive.

7 - Nos casos em que não exista rede de coletor público de águas pluviais é da responsabilidade do requerente a execução da sarjeta ou dos órgãos necessários para a solução proposta.

Artigo 121.º

Projetos

...

4 - O projeto de águas pluviais no que se refere à ligação da rede predial à rede pública, deverá explicitar com rigor em planta a localização das ligações das redes prediais à rede pública existente, atendendo aos fluxos de escoamento e à localização dos órgãos existentes, (caixas e sarjetas) ou prevendo a construção de novos órgãos.

5 - As caixas de ligação e a caixa de ramal a construir deverá ser devidamente caracterizada por corte e planta cotados.

6 - Os trabalhos de construção da ligação a realizar em espaço público deverão estar devidamente descritos, contabilizados e acompanhados de caderno de encargos das condições técnicas a respeitar na execução. Diâmetro nominal mínimo do ramal de ligação é de 200 mm.

ANEXO II

Tarifas do serviço de gestão de resíduos

(ver documento original)

Tarifas centro de educação ambiental

(ver documento original)

Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO)

Nota justificativa

O Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) pretende reunir os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Ovar, organizados pelas áreas temáticas do setor ambiental.

Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.º, o regulamento é aprovado com base no projeto de regulamento municipal acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

O critério que preside à presente criação de regulamento único é a compilação das disposições ambientais dispersas por diversos diplomas regulamentares, que regem as relações entre o Município de Ovar e os seus munícipes.

Com esta iniciativa promove-se a acessibilidade do munícipe ao serviço público pela identificação facilitada ao universo das normas regulamentares ambientais por que se regem as suas relações com o Município permitindo por outro lado que o exercício do poder regulamentar seja facilitado por um único quadro regulamentar vigente e integrado, periodicamente atualizado.

O presente Regulamento introduz regulamentação nova nas matérias de gestão de espaços verdes, rede de águas pluviais e ruído.

O ruído é uma questão ambiental que, nos últimos anos, tem vindo a ter cada vez mais relevância a nível nacional, porquanto a poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida dos munícipes. O direito ao repouso está consagrado constitucionalmente, e deve ser compatibilizado com o direito à livre iniciativa económica. A dinamização de áreas de lazer especialmente em ou junto a edifícios de habitação carece de responsabilização de todos os intervenientes. O presente regulamento municipal vem nos termos da lei regular e concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído suscetíveis de causar incomodidade.

Relativamente a regulamentos anteriormente em vigor, procede-se a uma nova revisão, adequando-se a redação à compilação num...

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