Edital n.º 174/2018

Data de publicação15 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Corvo

Edital n.º 174/2018

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Feiras, de Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias.

5 de janeiro de 2018. - O Presidente de Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Regulamento Municipal de Feiras, de Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentárias

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias.

Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação municipal nesta matéria.

O artigo 79.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa.

Nos termos legais, procedeu-se previamente à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, as Juntas e Uniões de Freguesias do Município de Miranda do Corvo, a Associação Nacional para a Defesa do Consumidor - DECO, a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP.

Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os regulamentos administrativos a aprovar nos termos daquele diploma deverão ser publicados no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento, no qual se definem as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias e regras de ocupação de espaço público.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º, alínea d) e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º, alínea b) e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, no Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.

2 - O presente regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Miranda do Corvo, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação de espaço público.

3 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio;

f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Artesão», aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;

b) «Atividade artesanal», a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;

c) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Equipamento amovível», a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel», a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço de venda em feira», a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaços de ocupação ocasional em feira», os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência:

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

h) «Espaços de venda ambulante», as zonas e locais permitidos pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante;

i) «Espaços de venda reservados», áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização da hasta pública a que se referem os artigos 20.º a 23.º do presente Regulamento;

j) «Estruturas de apoio à venda ambulante», os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;

k) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

l) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio ou a retalho não sedentária em feiras;

m) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

n) «Lugar de venda», a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

o) «Postos de venda ambulante», os equipamentos prefabricados disponibilizados pelo Município e instalados em espaço público;

p) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

q) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;

r) «Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários», os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as...

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