Edital n.º 166/2022

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Gazette Issue34
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 34 17 de fevereiro de 2022 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 166/2022
Sumário: Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas.
Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada
em 6 de dezembro de 2021, deliberou aprovar o «Código Regulamentar do Espaço Público e
Atividades Privadas».
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará
em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
19 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Dr.
Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas
Preâmbulo
O presente Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas resulta da
necessidade de se proceder à atualização do Código Regulamentar da Urbanização e Edifica-
ção, Espaço Público e Atividades Privadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de
30 de outubro de 2015, o qual foi parcialmente revogado com a entrada em vigor do Regulamento
Municipal da Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de
15 de abril de 2019 (artigo 181.º — norma revogatória).
Aproveita-se para atualizar as matérias sobre as quais versa à legislação entretanto publicada,
bem como uma melhor clarificação de algumas normas, ajustando -as à prática, e harmonização
com a legislação entretanto publicada.
Deste modo, é objetivo principal da presente revisão promover a simplificação, a desburocra-
tização e a flexibilização, bem como a transparência e a boa gestão pública.
A sua elaboração teve ainda presentes os princípios de modernização administrativa,
nomeadamente de qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente,
da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.
A prossecução das competências da Câmara Municipal, atento o interesse público subjacente,
de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular, podendo as medidas implementadas ser fixadas com
base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, visando a satisfação das
necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas
e ambientais.
Considerando este quadro, procurou -se que a definição das regras previstas no novo diploma
regulamentar, atento o princípio da proporcionalidade, por um lado, e o princípio da boa adminis-
tração, por outro lado, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido
pelo particular.
O presente Código é constituído por treze livros. O Livro I trata dos princípios gerais e dis-
posições comuns a todos os procedimentos previstos no Código, onde se teve a preocupação
de harmonizar regras, que já se encontram em harmonia com o novo Código de Procedimento
Administrativo. O Livro II regulamenta as utilizações do domínio público por motivos de obras.
O Livro III versa sobre as utilizações do domínio público com atividades privadas e trata da matéria
do denominado Licenciamento Zero, que introduziu alterações ao nível dos procedimentos. Assim,
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a comunicação prévia com prazo foi substituída pelo procedimento de autorização, que é mais pre-
ciso, uma vez que, nesta situação a ocupação por ser diferente do previamente estabelecido carece
de um ato por parte da Administração. No Livro IV temos normas relativas à propaganda política
e eleitoral. O Livro V regulamenta matéria de trânsito e estacionamento, tendo -se aperfeiçoado o
procedimento interno de remoção e depósito de veículos. Os livros VI a X tratam do exercício de
várias atividades de iniciativa privada, que foram também elas objeto de várias alterações legisla-
tivas, motivadas pelo propósito de uniformização de procedimentos e conceitos, modernização e
simplificação administrativas, concretizadas na desmaterialização dos procedimentos administrati-
vos e na centralização da submissão de pedidos e comunicações no Balcão Único Eletrónico, que
integra o Balcão do Empreendedor. De entre as inovações verificadas, destaca -se as introduzidas
no regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação
de serviços (Livro VI), com a liberalização de horário de funcionamento dos estabelecimentos.
Sem prejuízo da competência atribuída às câmaras municipais para restringir os períodos de fun-
cionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida
dos cidadãos, da legislação laboral e do ruído, os estabelecimentos passam a ter um horário de
funcionamento livre. Foi também eliminada a exigência de proceder à comunicação do horário de
funcionamento, bem como as suas alterações, sem prejuízo do dever de afixação do horário de
funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento. No Livro XI encontram -se as
normas relativas ao controlo metrológico, no Livro XII as normas relativas à fiscalização e sanção
de infrações e, por fim, o Livro XIII estabelece as disposições finais, onde se encontra a norma
genérica de delegação de competência.
Considerando que o presente Código mantém a estrutura do anterior, de outros códigos e
regulamentos publicados pela Câmara Municipal, a fim de promover a estabilidade das normas de
âmbito municipal e de natureza regulamentar, sem prejuízo das inovações introduzidas motivadas
pelas alterações legislativas verificadas;
Considerando a emergência de novos quadros normativos e legais, a natural evolução da
orgânica municipal e das opções políticas incidentes sobre cada uma das matérias, conduziram
à decisão de criação de um novo Código Regulamentar e da concomitante obrigatoriedade de
reformulação e atualização dos documentos anteriores;
Considerando que ao longo dos anos, a evolução que se tem vindo a verificar na prática
municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam
que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem requerimentos e valores de taxas, se
afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações
em que se justifica ou pode justificar -se a dispensa ou redução de taxas;
Considerando assim, apesar do primeiro passo que foi dado com a aprovação do diploma
regulamentar em vigor, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, quer na
vertente urbanística, sendo que em ambos os casos se esteve ante trabalhos de grande rigor,
objetividade e adequação entre o ordenamento jurídico, a praxis dos serviços e a realidade social,
a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas
numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham
de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções
regulamentares;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as altera-
ções introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a audição das forças
de segurança com jurisdição no Concelho (GNR, PSP e PM), do Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria, Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, da Associação de Consumidores
de Portugal (ACOP), da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Famalicão (ACIF),
da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), da Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e das juntas de Freguesia;
Considerando as disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento
administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do
artigo 101.º, foi realizada consulta pública mediante Edital n.º 604/2021 publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2021;
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Considerando tudo isto, é aprovado o Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades
Privadas, doravante designado por Código, ao abrigo das seguintes normas habilitantes: n.º 7,
do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 100.º e
135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; alíneas w) e dd) do n.º 1, do artigo 16.º,
alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), qq), rr), ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com declarações de retificação n.os 46 -C/2013, de
1 de novembro e 50 -A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 março,
69/2015, de 16 de julho, e 66/2020, de 04 de novembro; alínea g), do artigo 14.º, artigos 15.º e 20.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com declaração de retificação n.º 46 -B/2013, de 1 de janeiro,
alterada pelas Leis n.
os
82 -D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 04 de
setembro, 7 -A/2016, de 30 de março, retificada pela declaração n.º 10/2016, de 25 de maio, pelas
Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto,
retificada pela declaração n.º 35 -A/2018, de 12 de outubro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de de-
zembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 04 de novembro; artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de setembro; artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração
de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto -Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de
outubro de 1989, pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/2001,
de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. E, ainda:
Espaço Público, Publicidade e Trânsito:
Artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de
1 de abril; Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de
março; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto -Lei n.º 360/77, de 1 de setembro;
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado
pelo Decreto -Lei n.º 214/96, de 20 de novembro, Decreto -Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, Decreto -Lei
n.º 162/2001, de 22 de maio, Decreto -Lei n.º 265 -A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002,
de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e
113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro,
pelos Decretos -Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, e pelas Leis n.os 72/2013,
de 3 de setembro, 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei
n.º 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos -Leis n.
os
151/2017, de 07 de dezembro, 107/2018, de 29
de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102 -B/2020, de 09 de dezembro; Decreto -Lei n.º 31/85,
de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro; Decreto -Lei n.º 178/2006,
de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, Lei n.º 64 -A/2008, de
31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho,
127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis
n.os 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março e
pelos Decretos -Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152 -D/2017, de 11 de dezembro e 92/2020,
de 23 de outubro, e pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro; Portaria n.º 1424/2001, de 13 de
dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de dezembro; Decreto -Lei n.º 196/2003,
de 23 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de
abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, 114/2013, de
7 de agosto e 152 -D/2017, de 11 de dezembro.
Exercício de Atividades Privadas:
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis
n.
os
141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Horários: Decreto -Lei n.º 48/96, de
15 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 48/2011, de 01 de abril, 10/2015, de 16 de janeiro, e
9/2021, de 29 de janeiro; Recintos: Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 141/2009, de 16 de junho, 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril,
e 204/2012, de 29 de agosto; Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro; Alojamentos locais:
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e

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