Edital n.º 150/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Data07 Novembro 2022
Gazette Issue16
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ourém
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 569
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OURÉM
Edital n.º 150/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Ourém.
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de
Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a
proposta de “Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Ourém”, aprovada
na reunião camarária de 07 de novembro de 2022, depois de ter sido submetido a inquérito público,
através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho
de 2022, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 14 de
novembro, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Ourém
Nota justificativa
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 315/89, de 01 de julho, esta-
belece que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) as associações desportivas e
as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados
diretamente à realização dos seus fins; as coletividades de cultura e recreio, as organizações não
governamentais e outro tipo de associações não lucrativas a quem tenha sido reconhecida utilidade
pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, mediante deliberação
da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de
agosto, doravante designada por RFALEI, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais
e entidades intermunicipais, prevê na alínea d) do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º 2
do artigo 16.º, que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprove regu-
lamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais,
objetivas ou subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios.
Estes benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com
particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação ser genérica e obedecer ao
princípio da igualdade e da transparência.
No concelho de Ourém, as associações e coletividades assumem a expressão do dinamismo
local e do interesse das populações, dedicando -se e disponibilizando -se em prol da causa pública,
sendo espaços de referência junto daquelas, revestindo -se de primordial importância enquanto
estruturas cívicas de participação dos cidadãos na vida da comunidade, contribuindo ainda para a
promoção desportiva, cultural e patrimonial do concelho, através da criação de centros de desen-
volvimento cívico, físico, intelectual e artístico.
Assim, entende -se ser pertinente alargar o âmbito dos apoios que estas entidades associativas
possam beneficiar, com vista a garantir a continuidade da promoção e desenvolvimento das suas
atividades de acordo com o seu objeto estatutário, em especial o reconhecimento de isenções
totais ou parciais relativamente a impostos sobre os quais o Município de Ourém dispõe de pode-
res tributários, como o Imposto Municipal sobre Imóveis e/ou o Imposto sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT).
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dada a
ausência de antecedentes relativos ao universo exato de associações existentes no concelho e
desconhecendo -se a afetação dos prédios urbanos de que são proprietárias aos seus fins estatu-
tários, não é possível realizar o cálculo respetivo.
Nestes termos, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à apro-
vação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município
de Ourém, conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º

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