Edital n.º 1312/2021

Data de publicação16 Novembro 2021
Data28 Janeiro 2021
Número da edição222
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Grândola
N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 224
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
Edital n.º 1312/2021
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.
António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das
competências conferidas pelas alíneas t) do n.º 1, alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/3013,
de 12 de setembro e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do mesmo diploma, torna público
que a Câmara Municipal de Grândola, em sessão ordinária realizada em 28 de outubro de 2021,
deliberou por maioria, o seguinte:
Considerando que:
I — Dispõe o n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro na sua redação
em vigor (adiante denominado RGCO), que as custas em processo de contraordenação regulam-se
pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal, cujo montante será, nos termos do
n.º 2 do supracitado normativo, fixado com a decisão de aplicação de coima e/ou sanção acessória,
devendo naquela ser determinado quem as deve suportar;
II — De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra
perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;
III — Para o efeito, conjugando o disposto no n.º 3 do artigo em apreço com os n.os 1 e 2 do
artigo 94.º do mesmo diploma, as custas abrangem, entre outros, os honorários dos defensores
oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos do processo, aqui natural-
mente se incluindo o transporte dos defensores e peritos, a indemnização das testemunhas, as
comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia e/ou postais, designadamente as notificações,
as fotocópias, digitalizações e material de escritório, as deslocações e ajudas de custo relacionadas
com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos, bem como o trans-
porte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento
através de sua entrega a entidades terceiras;
IV — Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou re-
jeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que
nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;
V — Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade
dos montantes máximos previstos nos n.
os
1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior
a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é
admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário
da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das
custas que forem devidas;
VI — O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante
denominado RJCE) aprovado pelo Anexo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 9/2021
de 20 de janeiro, dispõe que “As decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do
processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despa-
cho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e
determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com
o pagamento voluntario da coima”
VII — Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas em
Unidades de Conta (UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de € 102.
Face ao que antecede, foi deliberado, para vigorar neste Município, o seguinte:
1 — As custas serão fixadas com a decisão no final de cada processo contraordenacional e
suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, con-
forme o estabelecido nas tabelas de custas anexas;

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